Acórdão nº 06B2410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Vem requerida pelo Exmo Representante do Ministério Público junto das Secções Cíveis deste Tribunal Para tanto competente em vista do disposto na parte final do nº1º do art.116º CPC.

a resolução de conflito negativo de competência territorial suscitado entre os Tribunais de Família e Menores de Setúbal e de Sintra em processo de promoção e protecção respeitante ao menor AA. Na realidade : Correndo esse processo termos na comarca de Setúbal, o Exmo Juiz do Tribunal de Família e Menores excepcionou a incompetência desse tribunal em razão do território, considerando competente para assegurar o prosseguimento dos autos o Tribunal de Família e Menores da comarca de Sintra.

Em despacho com data de 31/10/2005, considerou para tanto que o menor, submetido desde 7/1/ 2002 a medida de acolhimento institucional, tendo ido, de moto próprio, bem que por iniciativa do pai, passar as férias escolares na casa deste, que se situa na área de juridição daquele Tribunal, não se encontra na instituição que o acolhia desde 16/7/2004, mas sim a residir há mais dum ano naquela outra morada.

Invocando o disposto no art.79, nº4º, LPPCJP ( Lei de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo aprovada pela Lei nº147/99, de 1/9 ), determinou, com esse fundamento, a remessa dos au-tos ao Tribunal de Família e Menores da comarca de Sintra, por ser o territorialmente competente.

Por despacho de 7/12/2005, o Mmo Juiz desse Tribunal declinou, porém, por sua vez, essa competência, atribuindo-a ao Tribunal de Setúbal.

Referindo as vicissitudes do processo tutelar, instaurado em 24/3/2000, mencionou que, sucessiva- mente revista e mantida a medida provisória de acolhimento em lar residencial, a instituição a que es-tava confiada a protecção do menor informou, em 20/9/2004, que este tinha sido entregue ao pai, por iniciativa da mesma, tendo-se vindo a apurar que está a residir com o pai no Reino Unido desde Janeiro de 2005.

Considerou depois que o art.79, nº4º, LPPCJP só tem aplicação quando se verifiquem cumulativa- mente as duas circunstâncias aí previstas : aplicação de medida de protecção e mudança subsequente de residência por mais de 3 meses.

Aditou então que a aplicação de medida de protecção ali contemplada não abrange as decisões provisórias, visto que, pressuposta uma situação de estabilidade suficientemente definida, não é tal que ocorre quando se trate duma medida provisória.

Concluiu, por consequência, que...

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