Acórdão nº 06P2420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 2007/05.2, da Vara de Competência Mista de Braga, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de quatro crimes de roubo, um crime de furto e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previstos e puníveis, respectivamente, nos artigos 210º, n.º 1, 203º, n.º 1, do Código Penal, e 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena conjunta de 3 anos e 6 meses de prisão (1).

O arguido AA interpôs recurso.

Na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1. Perante os factos provados e demais circunstâncias resultantes dos autos relativamente à prática dos crimes, as circunstâncias da sua prática, a pessoa do arguido e a sua postura de completo arrependimento, justifica-se a aplicação de uma pena mais benevolente.

  1. Ao decidir de modo diferente, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal.

O recurso foi admitido.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso, com o fundamento de que as penas parcelares e a pena conjunta se mostram correctamente determinadas, tanto mais que o recorrente em data anterior à dos factos objecto do processo sofreu quatro condenações, uma por crime de furto, outra por crime de detenção de arma proibida e duas por crime de condução de veículo sem habilitação legal.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, após referência à legitimidade do recorrente, tempestividade do recurso, sua admissibilidade e efeito ao mesmo atribuído, promoveu a designação de data para audiência.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Nas conclusões extraídas da motivação de recurso o arguido entende que o tribunal a quo violou as normas dos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal, pelo que são duas as questões suscitadas, quais sejam a da escolha e a da medida das penas.

É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados) (2): 1º- O arguido AA é toxicodependente, tendo decidido praticar os factos que se vão referir como forma de conseguir proventos para sustentar tal dependência de substâncias estupefacientes; 2º- No dia 30 de Julho de 2005, o arguido AA estacionou a viatura Nº-0, marca Hyundai, GETZ 1.1 GL, junto das bombas de gasolina da Galp, na Endereço-A, nesta cidade de Braga; 3º- Saiu do veículo e abriu o capot do mesmo simulando uma avaria; 4º- Cerca das 7 horas e 10 minutos, passou no local BB; 7º- De imediato foi abordada pelo arguido AA que lhe agarrou o saco que a mesma trazia na mão e lho arrancou; 8º- Na posse do saco o arguido pôs-se em fuga no referido veículo; 9º- O saco continha no seu interior uma carteira em pele de cor castanha, contendo documentos pessoais e a quantia de 26,00€; 10º- No dia 1 de Agosto de 2005, cerca das 14 horas e 50 minutos, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo de matrícula Nº-1, da marca Mercedes Benz, estacionou junto da paragem de autocarro de Nogueira; 11º- Uma vez aí o arguido saiu do veículo e dirigindo-se a CC arrancou-lhe a bolsa, que continha diversos documentos pessoais da ofendida e a quantia de 20,00€, pondo-se em fuga no referido veículo; 12º- No dia 2 de Agosto de 2005, o arguido AA, actuando com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, apropriou-se e fez seu o veículo de matricula Nº-2, ligeiro de mercadorias, marca Citroen Berlingo, de cor branca, com as inscrições Império (Autocenter), no valor de 7.500€, que se encontrava estacionado no Local-B, nesta cidade, propriedade daquela firma, representada legalmente por DD; 13º- No dia 2 de Agosto de 2005, cerca das 10 horas, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo de...

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