Acórdão nº 06A2582 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB e CC, demandaram DD, e esposa EE , no 2º Juízo Cível de Cascais, em acção com processo especial de divisão de coisa comum, alegando serem todos comproprietários em partes iguais do prédio sito na Avenida..... - Vivenda..... em ..... - S......, susceptível de ser dividido em propriedade horizontal, e que não pretendem continuar na indivisão da propriedade actualmente existente.
Contestaram os réus, aceitando a divisão do prédio em duas fracções autónomas que já teria, de resto, sido acordada entre as partes, alegando a inexactidão das áreas do prédio e deduzindo, em reconvenção, um pedido de condenação das autoras a pagar indemnização correspondente a benfeitorias alegadamente realizadas no prédio.
As autoras responderam a tal articulado negando qualquer acordo anterior em relação à divisão e impugnando os fundamentos do pedido reconvencional.
Proferido despacho em que, mandando seguir o processo a forma ordinário, ao abrigo do disposto no art. 1053º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, foi admitido o pedido reconvencional e se organizou a Base Instrutória.
Prosseguindo os autos para a fase de julgamento, no decurso da qual foi produzida prova de natureza pericial.
Decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou procedente a acção, parcialmente procedente a reconvenção e determinou que se procedesse à divisão em substância do prédio urbano identificado nos autos com a constituição em regime de propriedade horizontal, sendo as autoras condenadas a pagar metade do custo de obras cujo valor seria liquidado em sede de execução de sentença.
Transitada tal decisão foram nomeados os peritos nos termos do artigo 1054º do Código de Processo Civil os quais se pronunciaram, por unanimidade, sobre a formação dos quinhões e o modo de constituição da propriedade horizontal do prédio nos termos constantes a fls. 154 a 159.
As autoras, notificadas do laudo dos peritos e entendendo ser fisicamente impossível proceder à divisão física nos termos ali mencionados, requereram que os peritos apresentassem as várias soluções para dividir o prédio.
Os peritos esclareceram, por unanimidade, a questão suscitada, e reafirmaram a viabilidade da divisão nos termos propostos.
As autoras voltaram a defender uma forma de divisão diversa da proposta pelos peritos.
Foi então ordenada a realização de uma segunda perícia nos termos conjugados do artigo 1054º nº 3 e 589º nº 2 do Código de Processo Civil, tendo em vista "corrigir a eventual inexactidão dos resultados" da primeira perícia colegial ordenada.
Realizada a perícia ordenada foi proferida decisão que fixou os quinhões nos seguintes termos: "A. Fracção autónoma do rés do chão, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 115,82 m2 e com uma permilagem de 368,60; B. Fracção autónoma do 1º andar, para uso exclusivo habitacional, com a área bruta de 132,05 m2, e com uma permilagem de 420,25; C. Arrecadação 1 na Cave, com a área bruta de 30,00 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 95,48; D. Arrecadação 2 na Cave, com a área bruta de 14,35 m2, para uso como arrecadação, com uma permilagem de 45,67; E. Garagem na Cave, com a área bruta de 22,00 m2 parqueamento de viatura, com uma permilagem de 70,00.
Os quintais, logradouros, acessos e toda a área do prédio não incluída nas fracções descritas constitui parte comum do prédio, com a área total de 310 m2, não afecta ao uso exclusivo de qualquer condómino". Após aclaração da decisão foi interposto recurso de agravo pelas autoras o qual foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo.
Teve lugar a conferência de interessados, na qual se registou acordo quanto à adjudicação das fracções A e B mas não quanto às restantes, pelo que se procedeu a sorteio dos quinhões.
Foi proferida sentença de homologação.
O agravo interposto pelas autoras, pugnando pela nulidade do despacho em que foram fixados os quinhões por omissão quanto à divisibilidade do logradouro, foi decidido por douto acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2003 (fls. 463 a 475), em que se decidiu anular a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem com o apuramento das condições em que poderia ser feita a divisão do logradouro e com que custos.
Os senhores peritos apresentaram um aditamento aos respectivos relatórios, após o que foi proferida decisão a fixar o quinhão respeitante ao logradouro, dividindo-o em duas partes com a área de 155 m2 cada (cf. fls. 550 a fls. 554).
De tal decisão interpuseram recurso as autoras, sendo o recurso admitido como de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Da decisão que adjudicou os espaços do logradouro - fls. 608 - interpuseram as autoras e os réus a respectiva apelação.
Na Relação foi negado provimento ao agravo e foram parcialmente julgadas procedentes as apelações, alterando-se a atribuição dos espaços do logradouro.
Do respectivo acórdão interpuseram as autoras recurso de agravo e de revista que embora recebidos como tal, foram neste Supremo mandados seguir apenas sob a forma de revista.
Nas suas alegações as recorrentes formularam conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido -...
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