Acórdão nº 06A1738 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs, no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, a presente acção com processo especial de inquérito judicial, nos termos dos arts. 1479º e segs. do Cód. de Proc. Civil - a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, contra a BB - Sociedade Imobiliária, Lda., pedindo que se proceda a inquérito judicial à requerida.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: - O autor é sócio e gerente da sociedade demandada, sendo o outro sócio-gerente, o Dr. CC, tendo-se desencadeado um conflito entre os dois sócios-gerentes que ainda não foi sanado, o que levou a que a partir de finais de 2002, o referido Dr. CC passasse a exercer sozinho as funções de "administrador em exercício" da sociedade requerida, tomando posse de toda a documentação de contabilidade alusiva à mesma, documentação essa a que o requerente deixou de ter acesso.

- O referido sócio gerente não preparou e apresentou aos sócios as contas referentes aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, apesar de em 5-08-2004 o requerente ter dirigido ao referido Dr. CC uma carta registada solicitando a elaboração das referidas contas e o acesso à documentação necessária a esse efeito, nada tendo respondido o mesmo.

No despacho liminar foi decidido indeferir o requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão do requerente.

Para tanto concluiu que sendo o requerente, além de sócio da requerida, também gerente e cabendo legalmente a este a elaboração e apresentação das constas referidas, não pode este pedir o referido inquérito judicial.

Deste despacho agravou o requerente, tendo sido dado provimento ao agravo pelo Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a decisão da 1ª instância, mandando prosseguir o processo.

Inconformada, desta vez a requerida, agravou esta para este Supremo Tribunal, tendo nas alegações formulado as conclusões seguintes: - O gerente não pode requerer a realização de inquérito judicial à sociedade que administra; - Com efeito, mesmo em caso de falta de acesso aos documentos, não se extingue o dever do gerente agravado de proceder à prestação de contas, e é inconcebível que esse gerente funde uma acção judicial no incumprimento por terceiro de um dever do qual ele próprio é sujeito passivo em igual medida; - O remédio para esse alegado obstáculo consiste na instauração de um processo especial de investidura em cargos sociais, expressamente consagrado nos...

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