Acórdão nº 06A1738 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs, no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, a presente acção com processo especial de inquérito judicial, nos termos dos arts. 1479º e segs. do Cód. de Proc. Civil - a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, contra a BB - Sociedade Imobiliária, Lda., pedindo que se proceda a inquérito judicial à requerida.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: - O autor é sócio e gerente da sociedade demandada, sendo o outro sócio-gerente, o Dr. CC, tendo-se desencadeado um conflito entre os dois sócios-gerentes que ainda não foi sanado, o que levou a que a partir de finais de 2002, o referido Dr. CC passasse a exercer sozinho as funções de "administrador em exercício" da sociedade requerida, tomando posse de toda a documentação de contabilidade alusiva à mesma, documentação essa a que o requerente deixou de ter acesso.
- O referido sócio gerente não preparou e apresentou aos sócios as contas referentes aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, apesar de em 5-08-2004 o requerente ter dirigido ao referido Dr. CC uma carta registada solicitando a elaboração das referidas contas e o acesso à documentação necessária a esse efeito, nada tendo respondido o mesmo.
No despacho liminar foi decidido indeferir o requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão do requerente.
Para tanto concluiu que sendo o requerente, além de sócio da requerida, também gerente e cabendo legalmente a este a elaboração e apresentação das constas referidas, não pode este pedir o referido inquérito judicial.
Deste despacho agravou o requerente, tendo sido dado provimento ao agravo pelo Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a decisão da 1ª instância, mandando prosseguir o processo.
Inconformada, desta vez a requerida, agravou esta para este Supremo Tribunal, tendo nas alegações formulado as conclusões seguintes: - O gerente não pode requerer a realização de inquérito judicial à sociedade que administra; - Com efeito, mesmo em caso de falta de acesso aos documentos, não se extingue o dever do gerente agravado de proceder à prestação de contas, e é inconcebível que esse gerente funde uma acção judicial no incumprimento por terceiro de um dever do qual ele próprio é sujeito passivo em igual medida; - O remédio para esse alegado obstáculo consiste na instauração de um processo especial de investidura em cargos sociais, expressamente consagrado nos...
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