Acórdão nº 06A2132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 10-3-99, Empresa-A, instaurou presente acção ordinária contra a ré Empresa-B , pedindo a condenação desta a pagar-lhe : a) - 22.895.134$00 , a título de indemnização por incumprimento contratual decorrente do fornecimento pela ré à autora de veículos defeituosos , b) - 25.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes quer da frustração da legítima expectativa da autora relativamente à continuidade da relação contratual, quer da degradação do bom nome da autora motivada pela súbita e inesperada denúncia do contrato pela ré, operada sem pré-aviso; c) - 9.537.414$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à autora, decorrentes da denúncia do contrato pela ré, sem pré-aviso, nos termos do nº2, do art. 29 do dec-lei 178/86, de 3 de Julho ; d) - 20.636.640$00, a título de indemnização de clientela, calculada nos termos previstos no art. 33 do mesmo dec-lei 178/86 ; e) - a retomar-lhe a totalidade das peças que esta possui em stock, devidamente inventariadas, pelo preço correspondente ao que obteria com o comércio das mesmas, no valor de 64.109.910$00 .
Para tanto, alegou, em síntese : - a autora tem por objecto a importação e distribuição de veículos automóveis, de grande prestígio ; - em Novembro de 1987, celebrou com a ré um contrato de distribuição exclusivo, para todo o território nacional dos veículos automóveis da marca Empresa-B, relação essa que se manteve, ininterruptamente, por cerca de 10 anos, período durante o qual a autora promoveu esforçadamente a marca, sem embargo de se ter debatido com inúmeros problemas de qualidade e fiabilidade dos veículos, o que lhe determinou despesas avultada; - inesperadamente, em 16 de Setembro de 1996, a ré comunicou-lhe, por carta, a intenção de fazer cessar a relação de concessão de venda, com pré-aviso estipulado no "normativo em vigor"; - mas tal intenção nunca chegou a ser concretizada, pois no dia 17 de Outubro do mesmo ano, e, na sequência de acordo realizado em Paris, a ré enviou-lhe outra carta, na qual referia que contava ter disponível, após essa data, o Contrato CEE , mantendo as suas relações contratuais com toda a normalidade; - todavia, em 30 de Setembro de 1997, contra as legítimas expectativas da autora, a ré comunicou-lhe a decisão de pôr termo imediato ao referido contrato, o que lhe causou diversos prejuízos, no valor do pedido .
A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção .
Houve réplica .
* A ré requereu o desentranhamento da réplica, pretensão que foi indeferida por despacho de fls …, de que a autora interpôs recurso de agravo, com subida diferida .
* Por requerimento de fls …, a ré arguiu a nulidade processual do acto da inquirição de uma testemunha, por carta precatória, realizada em 21-9-00, na Vara Mista de Coimbra, com fundamento em que o seu mandatário foi notificado da data marcada para diligência sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 155, nº1, do C.P.C., e, por não tendo o mesmo comparecido na data designada, ter a inquirição sido realizada sem a presença do seu mandatário.
Por despacho de 9-11-00 ( fls …), essa arguida nulidade foi indeferida, por ter sido entendido que o despacho que determinou a realização da inquirição devia ser impugnado por via de recurso, despacho de que a ré também apresentou recurso de agravo, com subida diferida .
* Realizado o julgamento e apurados os factos , foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a ré a pagar à autora : 1- A quantia, em euros, de 10.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da denúncia do contrato, sem pré-aviso ; 2- A quantia, em euros, de 8.114.723$50, a título de indemnização, nos termos do nº2, do art. 22, do dec-lei 178/86, calculada com base na remuneração média mensal auferida pela autora no decurso do ano precedente à denúncia, multiplicada pelos três meses do prazo de pré-aviso .
3- A quantia, em euros, de 26.439.518$00 correspondente ao valor que a autora obteria para si com a venda do stock que ficou impossibilitada de escoar .
* Inconformadas, apelaram a autora e a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através...
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