Acórdão nº 06A2132 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 10-3-99, Empresa-A, instaurou presente acção ordinária contra a ré Empresa-B , pedindo a condenação desta a pagar-lhe : a) - 22.895.134$00 , a título de indemnização por incumprimento contratual decorrente do fornecimento pela ré à autora de veículos defeituosos , b) - 25.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes quer da frustração da legítima expectativa da autora relativamente à continuidade da relação contratual, quer da degradação do bom nome da autora motivada pela súbita e inesperada denúncia do contrato pela ré, operada sem pré-aviso; c) - 9.537.414$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados à autora, decorrentes da denúncia do contrato pela ré, sem pré-aviso, nos termos do nº2, do art. 29 do dec-lei 178/86, de 3 de Julho ; d) - 20.636.640$00, a título de indemnização de clientela, calculada nos termos previstos no art. 33 do mesmo dec-lei 178/86 ; e) - a retomar-lhe a totalidade das peças que esta possui em stock, devidamente inventariadas, pelo preço correspondente ao que obteria com o comércio das mesmas, no valor de 64.109.910$00 .

Para tanto, alegou, em síntese : - a autora tem por objecto a importação e distribuição de veículos automóveis, de grande prestígio ; - em Novembro de 1987, celebrou com a ré um contrato de distribuição exclusivo, para todo o território nacional dos veículos automóveis da marca Empresa-B, relação essa que se manteve, ininterruptamente, por cerca de 10 anos, período durante o qual a autora promoveu esforçadamente a marca, sem embargo de se ter debatido com inúmeros problemas de qualidade e fiabilidade dos veículos, o que lhe determinou despesas avultada; - inesperadamente, em 16 de Setembro de 1996, a ré comunicou-lhe, por carta, a intenção de fazer cessar a relação de concessão de venda, com pré-aviso estipulado no "normativo em vigor"; - mas tal intenção nunca chegou a ser concretizada, pois no dia 17 de Outubro do mesmo ano, e, na sequência de acordo realizado em Paris, a ré enviou-lhe outra carta, na qual referia que contava ter disponível, após essa data, o Contrato CEE , mantendo as suas relações contratuais com toda a normalidade; - todavia, em 30 de Setembro de 1997, contra as legítimas expectativas da autora, a ré comunicou-lhe a decisão de pôr termo imediato ao referido contrato, o que lhe causou diversos prejuízos, no valor do pedido .

A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção .

Houve réplica .

* A ré requereu o desentranhamento da réplica, pretensão que foi indeferida por despacho de fls …, de que a autora interpôs recurso de agravo, com subida diferida .

* Por requerimento de fls …, a ré arguiu a nulidade processual do acto da inquirição de uma testemunha, por carta precatória, realizada em 21-9-00, na Vara Mista de Coimbra, com fundamento em que o seu mandatário foi notificado da data marcada para diligência sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 155, nº1, do C.P.C., e, por não tendo o mesmo comparecido na data designada, ter a inquirição sido realizada sem a presença do seu mandatário.

Por despacho de 9-11-00 ( fls …), essa arguida nulidade foi indeferida, por ter sido entendido que o despacho que determinou a realização da inquirição devia ser impugnado por via de recurso, despacho de que a ré também apresentou recurso de agravo, com subida diferida .

* Realizado o julgamento e apurados os factos , foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a ré a pagar à autora : 1- A quantia, em euros, de 10.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da denúncia do contrato, sem pré-aviso ; 2- A quantia, em euros, de 8.114.723$50, a título de indemnização, nos termos do nº2, do art. 22, do dec-lei 178/86, calculada com base na remuneração média mensal auferida pela autora no decurso do ano precedente à denúncia, multiplicada pelos três meses do prazo de pré-aviso .

3- A quantia, em euros, de 26.439.518$00 correspondente ao valor que a autora obteria para si com a venda do stock que ficou impossibilitada de escoar .

* Inconformadas, apelaram a autora e a ré, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através...

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