Acórdão nº 06A2868 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA Limitada" deduziu embargos de terceiro ao despejo imediato decretado na respectiva acção que BB moveu, na Comarca de Albufeira a "CC, Limitada".
Alegou, em síntese, que esta sociedade celebrou um contrato de promessa de trespasse com DD tendo por objecto o estabelecimento instalado no local a despejar, àquela ou a quem esta viesse a indicar; que a Ré da acção cedeu a exploração do estabelecimento à DD e esta celebrou com o embargante um contrato de cessão da posição contratual.
A primeira instância julgou os embargos improcedentes.
A embargante apelou para a Relação de Évora que confirmou o julgado.
Pede agora revista para concluir: - O contrato de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, consiste na transmissão por actos entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio (vide, artigo 115º do RAU).
- No caso concreto e porque estávamos perante um contrato promessa de trespasse, além de não ser necessária a autorização do senhorio, também não era legalmente exigível a comunicação prevista nas alíneas f) do nº1 do artigo 64º do RAU.
- A posição de arrendatário por parte da ora Recorrente encontrava-se legitimada por via do contrato supra aludido, porquanto houve tradição do imóvel.
- Assistiam à ora Recorrente os meios legais de defesa da posse, pelo que podia lançar mão dos embargos de terceiro, como o fez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 351º do CPC.
- Os referidos embargos de terceiros, deduzidos com carácter preventivo, foram recebidos donde - Não se verificaram razoes para que, de imediato fosse rejeitada a petição de embargos (vide Artigo 354º do CPC), tais como a falta de causa de pedir ou a falta de legitimidade da embargante e, - Sendo certo que também não veio a ser o fundamento pelo qual foram os rejeitados a final.
- O direito da ora Recorrente é pois incompatível com a realização da diligência em causa - despejo imediato do locado.
- Nos termos do disposto no artigo 413º do CC, são aplicáveis ao contrato promessa as disposições relativas ao contrato prometido, à excepção das relativas à forma e, das que pela sua razão de ser, não se devem considerar extensivas ao contrato prometido.
- A comunicação a que alude a alínea f) nº1 do artigo 64º do RAU não tem aplicação ao caso concreto.
- Apenas em sede de exercício do direito de preferência se coloca a questão da comunicação ao senhorio.
- Com efeito, nos termos do disposto o artigo 116º do RAU, o senhorio tem direito de preferência em caso de trespasse por dação ou venda do estabelecimento comercial, sendo aplicável o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do CC.
- No caso concreto, por carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Maio de 2004, foi concedida a possibilidade do exercício do direito de preferência por parte da senhoria, nos termos e com observância dos requisitos legais (cf. Doc. 3, 4 e 5 juntos aos Autos em 8 de Março de 2005, no âmbito de petição de Embargos de Terceiro, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais).
- Com efeito, em 30 de Junho de 2004, foi celebrado o contrato definitivo de trespasse entre a ora Recorrente e a Ré na acção principal de despejo, tendo sido facultado o exercício do direito de preferência, conforme supra se refere (cf. Doc. 1 junto aos autos em 8 de Março de 2005, no âmbito de petição de Embargos de Terceiro e, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais).
- Ora Recorrente tem vindo a proceder ao pagamento das prestações devidas no âmbito do contrato de cessão de exploração, conforme documentos comprovativos que se protestam juntar.
- Assim, o contrato promessa celebrado entre a ora Recorrente e DD, não tinha que ser comunicado à Autora na acção principal de despejo, sendo que tal comunicação não constitui facto essencial da causa de pedir nos embargos "sub judice" e, - De per si constitui o mesmo título legítimo para sustentar a titularidade de um direito incompatível com a diligência em causa - despejo imediato - tendo havido tradição do imóvel.
- No âmbito do contrato promessa de trespasse não é legalmente exigível a comunicação ao senhorio, a qual é legalmente exigível no âmbito do contrato definitivo.
- No âmbito do contrato definitivo, celebrado em 30 de Junho de 2004, foi feita a comunicação ao senhorio para efeitos do direito de preferência, sendo certo que é entendimento jurisprudencial de que tal comunicação "consome" a comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038º do CC.
- No caso concreto, a Autora na acção principal não exerceu o seu direito de preferência no prazo e termos legais, tendo optado por não se pronunciar quanto ao negócio entre as partes.
- Por outro lado, a ora Recorrente tem vindo a efectuar os pagamentos devidos no âmbito do contrato em causa, os quais consubstanciam uma comunicação ou reconhecimento tácito por parte da Autora na acção principal de despejo relativamente à posição de arrendatária da ora Recorrente.
- Além de que, relativamente ao contrato de...
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