Acórdão nº 06A2868 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA Limitada" deduziu embargos de terceiro ao despejo imediato decretado na respectiva acção que BB moveu, na Comarca de Albufeira a "CC, Limitada".

Alegou, em síntese, que esta sociedade celebrou um contrato de promessa de trespasse com DD tendo por objecto o estabelecimento instalado no local a despejar, àquela ou a quem esta viesse a indicar; que a Ré da acção cedeu a exploração do estabelecimento à DD e esta celebrou com o embargante um contrato de cessão da posição contratual.

A primeira instância julgou os embargos improcedentes.

A embargante apelou para a Relação de Évora que confirmou o julgado.

Pede agora revista para concluir: - O contrato de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, consiste na transmissão por actos entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio (vide, artigo 115º do RAU).

- No caso concreto e porque estávamos perante um contrato promessa de trespasse, além de não ser necessária a autorização do senhorio, também não era legalmente exigível a comunicação prevista nas alíneas f) do nº1 do artigo 64º do RAU.

- A posição de arrendatário por parte da ora Recorrente encontrava-se legitimada por via do contrato supra aludido, porquanto houve tradição do imóvel.

- Assistiam à ora Recorrente os meios legais de defesa da posse, pelo que podia lançar mão dos embargos de terceiro, como o fez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 351º do CPC.

- Os referidos embargos de terceiros, deduzidos com carácter preventivo, foram recebidos donde - Não se verificaram razoes para que, de imediato fosse rejeitada a petição de embargos (vide Artigo 354º do CPC), tais como a falta de causa de pedir ou a falta de legitimidade da embargante e, - Sendo certo que também não veio a ser o fundamento pelo qual foram os rejeitados a final.

- O direito da ora Recorrente é pois incompatível com a realização da diligência em causa - despejo imediato do locado.

- Nos termos do disposto no artigo 413º do CC, são aplicáveis ao contrato promessa as disposições relativas ao contrato prometido, à excepção das relativas à forma e, das que pela sua razão de ser, não se devem considerar extensivas ao contrato prometido.

- A comunicação a que alude a alínea f) nº1 do artigo 64º do RAU não tem aplicação ao caso concreto.

- Apenas em sede de exercício do direito de preferência se coloca a questão da comunicação ao senhorio.

- Com efeito, nos termos do disposto o artigo 116º do RAU, o senhorio tem direito de preferência em caso de trespasse por dação ou venda do estabelecimento comercial, sendo aplicável o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do CC.

- No caso concreto, por carta registada com aviso de recepção, datada de 20 de Maio de 2004, foi concedida a possibilidade do exercício do direito de preferência por parte da senhoria, nos termos e com observância dos requisitos legais (cf. Doc. 3, 4 e 5 juntos aos Autos em 8 de Março de 2005, no âmbito de petição de Embargos de Terceiro, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais).

- Com efeito, em 30 de Junho de 2004, foi celebrado o contrato definitivo de trespasse entre a ora Recorrente e a Ré na acção principal de despejo, tendo sido facultado o exercício do direito de preferência, conforme supra se refere (cf. Doc. 1 junto aos autos em 8 de Março de 2005, no âmbito de petição de Embargos de Terceiro e, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais).

- Ora Recorrente tem vindo a proceder ao pagamento das prestações devidas no âmbito do contrato de cessão de exploração, conforme documentos comprovativos que se protestam juntar.

- Assim, o contrato promessa celebrado entre a ora Recorrente e DD, não tinha que ser comunicado à Autora na acção principal de despejo, sendo que tal comunicação não constitui facto essencial da causa de pedir nos embargos "sub judice" e, - De per si constitui o mesmo título legítimo para sustentar a titularidade de um direito incompatível com a diligência em causa - despejo imediato - tendo havido tradição do imóvel.

- No âmbito do contrato promessa de trespasse não é legalmente exigível a comunicação ao senhorio, a qual é legalmente exigível no âmbito do contrato definitivo.

- No âmbito do contrato definitivo, celebrado em 30 de Junho de 2004, foi feita a comunicação ao senhorio para efeitos do direito de preferência, sendo certo que é entendimento jurisprudencial de que tal comunicação "consome" a comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038º do CC.

- No caso concreto, a Autora na acção principal não exerceu o seu direito de preferência no prazo e termos legais, tendo optado por não se pronunciar quanto ao negócio entre as partes.

- Por outro lado, a ora Recorrente tem vindo a efectuar os pagamentos devidos no âmbito do contrato em causa, os quais consubstanciam uma comunicação ou reconhecimento tácito por parte da Autora na acção principal de despejo relativamente à posição de arrendatária da ora Recorrente.

- Além de que, relativamente ao contrato de...

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