Acórdão nº 06A2463 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução09 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" instaurou acção de despejo contra Empresa-A, pedindo que:

  1. Seja decretada a resolução judicial do contrato de arrendamento que celebrou com a ré, relativo ao prédio misto que discriminou, com fundamento na utilização do arrendado para fim ou ramo de negócio diferente do contratualmente fixado, e na cedência de exploração do estabelecimento sem autorização do senhorio e sem que posteriormente lhe tenha sido comunicada - artºs 64º, alªs b) e f) do RAU; b) A ré seja condenada a despejar imediatamente tal prédio e a entregá-lo ao autor, livre e devoluto de pessoas e bens; c) A ré seja condenada a pagar-lhe todas as rendas até à resolução do contrato e uma indemnização mensal igual à referida renda desde a resolução contratual até à entrega efectiva do imóvel, tudo acrescido de juros à taxa legal de 10%.

    A ré contestou por impugnação e, para o caso de a acção proceder, deduziu reconvenção pedindo que o reconvindo seja condenado a pagar-lhe o montante que se vier a apurar em execução de sentença, relativamente às benfeitorias que alegou ter realizado no locado.

    O autor contestou a reconvenção, dizendo que ficou acordado que as obras a fazer pela ré no locado jamais dariam direito a qualquer indemnização, e que para compensar o valor dessas obras foi ajustada uma renda inalterável durante 10 anos e muito abaixo do preço real de mercado, bem como concedido o direito de sublocação por parte da ré.

    No regular processamento dos autos foi a final proferida sentença em que se decidiu: -- Decretar a resolução do articulado contrato de arrendamento; -- Condenar a ré a entregar imediatamente o imóvel arrendado ao autor, livre e devoluto; -- Condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização mensal de valor correspondente ao valor mensal actual da renda, até à efectiva restituição do imóvel, em montante a liquidar em execução de sentença; -- Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo o autor do respectivo pedido.

    A ré apelou para a Relação de Lisboa, que alterou a resposta negativa ao quesito 20º e julgou o recurso no mais improcedente, confirmando a sentença.

    Recorre agora a ré de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Não vislumbra motivo sério e justo que fundamente a resolução, que, a operar, se funda numa alegada violação formal do contrato, em 1998, por parte de cessionários, sem qualquer acto jurídico imputável directamente à arrendatária; 2ª- Com a resolução pretende-se a retoma do estabelecimento comercial para continuar o exercício de actividade económica similar à actual; 3ª- As partes acordaram que ficava autorizada a sublocação, pelo que está verificada uma das excepções previstas no final da alínea f) do artigo 64º do RAU, ainda que o locado não tenha sido objecto de sublocação, atento o conceito legal da cessão da exploração de estabelecimento comercial, contrato atípico ou inominado - artº 111º/1 do RAU, o qual se rege pelas disposições das partes e subsidiariamente pelas regras comuns dos contratos; 4ª- Entende parte da doutrina e da jurisprudência que à cessão de exploração comercial não se aplicam as regras vinculísticas da locação, designadamente as alíneas f) e g), do artigo 1038º, do CC; 5ª- Face à sua natureza temporária, o locatário mantém-se como titular do arrendamento e não se verifica a transmissão do estabelecimento objecto do arrendamento, ao invés do que se passa no trespasse - artº 115º/1 do RAU; 6ª- Se a lei consagra a desnecessidade de autorização do senhorio no caso de trepasse, por maioria de razão não se justifica a autorização do locador no caso da cessão de exploração de estabelecimento; 7ª- A enumeração dos fundamentos de resolução pelo senhorio é taxativa, conforme resulta da palavra só, mencionada no nº 1 do artº 64º do RAU, e já resultava do artº 1093º/1, do CC, onde não estava incluída a cessão de exploração; 8ª- A ré manteve-se no passado e mantém-se como titular do contrato de arrendamento, pagando a renda mensal e cumprindo as demais obrigações de locatário, donde não haver necessidade da cessão de exploração ser comunicada ao senhorio, não devendo, por isso, a falta de comunicação ao autor ser fundamento de resolução do contrato de arrendamento, ao invés do decidido no acórdão; 9ª- O acórdão aplicou erroneamente o direito ao denegar a indemnização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela ré; 10ª- O clausulado...

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