Acórdão nº 06S383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que, concedendo provimento ao recurso de agravo interposto pela Ré, República Bolivariana da Venezuela, julgou "procedente a invocada imunidade judiciária relativamente aos processos de despedimento colectivo apensos, declarando a incompetência internacional dos tribunais portugueses para deles conhecer", os Autores, AA e BB, vieram, separadamente, interpor este recurso de agravo, sustentando, ambos, a competência dos tribunais portugueses para conhecer do objecto das referidas acções, para pedirem a revogação, no que concerne, do acórdão da Relação.

Terminaram as respectivas alegações com as conclusões redigidas do seguinte modo: - O recorrente AA: 1. O contrato de que se cuida é um contrato de trabalho subordinado.

  1. Quer a génese, quer o termo ou fim dele não influencia a sua natureza de relação de direito privado.

  2. A própria R. sempre actuou, quer na formação, quer na cessação do contrato, de acordo com o regime privatístico que envolve esse contrato, aceitando a respectiva disciplina jurídica nacional.

  3. Como se salientou no acórdão recorrido, o que afasta a regra da imunidade é a circunstância de o processo se relacionar com um contrato de trabalho, o que vem claramente saliente no Art.º 5º da Convenção surgida no âmbito do Conselho da Europa, em 16/05/72, em Basileia.

    5 Assim, não é invocável imunidade de jurisdição.

    - A recorrente BB: 1.° Da descrição de motivos constante da comunicação que remeteu à ora Recorrente, no âmbito do processo de despedimento colectivo, resulta que o verdadeiro fundamento para o despedimento colectivo levado a cabo pelo Estado Recorrido, não é a reestruturação dos serviços consulares devida a limitações orçamentais, mas sim, a reestruturação de serviços devida à alegada pouca produtividade e/ou qualidade de trabalho, dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, como é o caso da ora Recorrente, para que as funções que eram exercidas por esta e pelo outro trabalhador abrangido, passassem a ser exercidas por pessoal "diplomático".

    1. A organização do pessoal ao serviço do Estado Recorrido, nos serviços consulares com vista à maior produtividade dos referidos serviços não implica, de qualquer maneira, o uso e prerrogativas de Direito Público, não consubstanciando, por isso, um acto de gestão pública mas sim, um acto de gestão privada; 3.° Também não é considerado um acto de gestão pública, mas sim de gestão privada, o incumprimento da obrigação legal de proceder ao pagamento à Recorrente da compensação pecuniária e créditos vencidos, devidos à Recorrente, em consequência da cessação do seu contrato de trabalho com o Estado Recorrido, por despedimento colectivo. Violou o acórdão recorrido, o disposto nos artigos 23.º e 24.º do DL 64-A/89, então em vigor; 4.° É essencialmente, o incumprimento da referida obrigação legal que constitui a causa e pedir da acção de impugnação de despedimento, instaurada pela Autora, ora Recorrente, contra o Estado da Venezuela, ora Recorrido.

    2. O conhecimento do mérito da questão em causa nos presentes autos - a licitude ou licitude do despedimento da ora Recorrente, efectuado pelo Estado Recorrido, não implica qualquer ingerência intolerável, na vida do Estado Estrangeiro Recorrido, já que se trata do conhecimento de uma relação jurídico-contratual de trabalho subordinado. O acórdão recorrido violou, assim, o Princípio da Imunidade de Jurisdição, na sua concepção restrita.

    3. Já decidiram deste modo, aplicando ao presente caso, a concepção restrita do Princípio da Imunidade de Jurisdição, os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Junho de 2005, no âmbito do processo n.º 7395/04-4, da 4.ª Secção, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2004, proferido no âmbito do processo n.º 2811/03-4; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de...

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