Acórdão nº 06S1823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA instaurou execução contra BB, L.da para cobrança do dano que se vier a liquidar, por ela sofrido em consequência de a executada não lhe ter entregue os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego, dentro do prazo de oito dias, conforme acordo realizado na acção declarativa.

Em resumo, a exequente alegou o seguinte: - em 2 de Maio de 2000, no decurso da audiência de julgamento da acção declarativa foi realizado um acordo; - nos termos da cláusula 3.ª desse acordo, a executada obrigou-se a entregar à exequente, no prazo de oito dias, todos os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego, designadamente a declaração justificativa da extinção do seu posto de trabalho; - apesar de ter sido várias vezes instada, quer pela exequente quer pelo seu sindicato, a executada só lhe entregou dos ditos documentos em Outubro; - e tal só veio a acontecer após a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho; - a exequente apresentou os documentos na Segurança Social, mas o subsídio de desemprego não lhe foi concedido por terem sido apresentados fora do prazo previsto no art.º 61.º, n.º 1, do D.L. n.º 119/99, de 14/4; - a exequente fez tudo para que a Segurança Social alterasse a sua posição, mas sem êxito.

Citada para a execução, a executada deduziu oposição alegando, em resumo, o seguinte: - no dia 4 de Maio de 2000, a embargante entregou à exequente a quantia acordada e o documento que se obrigara a entregar, devidamente preenchido, que era o modelo 346 da INCM; - todavia e por mero lapso, o dito documento não tinha sido assinado e por essa razão o seu portador trouxe-o de volta, para que fosse assinado e, uma vez assinado, voltou a ser entregue quatro dias depois; - só mais tarde, em Setembro de 2000, é que a embargante foi notificada pelo IDICT para que emitisse o modelo 346; - de qualquer modo, antes do prazo para requerer o subsídio de desemprego ter expirado, a exequente podia ter requerido a intervenção do IDICT para que este organismo suprisse a falta da embargante, o que não fez.

A exequente contestou os embargos, alegando, em resumo, o seguinte: - é certo que, no dia 4 de Maio de 2000, um portador da executada entregou no sindicato da exequente, então denominado Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Lisboa - CESL, o cheque que titulava a quantia prevista no acordo judicial e simultaneamente fez entrega de um impresso modelo 346; - o impresso referido não estava assinado e continha diversas incorrecções, mas é falso que tivesse sido levado de volta para ser assinado, uma vez que se encontra na posse da exequente; - o impresso ficou no CESL que se apressou a advertir a embargante da falta de assinatura e da falta da declaração justificativa da extinção do posto de trabalho, tendo esta respondido que entregaria os ditos documentos em perfeitas condições, directamente à exequente, com a máxima brevidade, o que infelizmente não fez; - devido ao incumprimento da embargante, a exequente não conseguiu entregar os documentos para obtenção do subsídio de desemprego no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que o acordo judicial foi celebrado, o que levou ao indeferimento da respectiva atribuição; - é certo que a embargada poderia ter solicitado mais cedo a intervenção do IDICT, mas aguardou, porventura demais, é certo, que as suas insistências junto da embargante surtissem efeito.

Realizado o julgamento, os embargos foram julgados procedentes, tendo a respectiva decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Mantendo o seu inconformismo, a exequente/embargada interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - Como resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrida obrigou-se, em 2.5.2000, a entregar à recorrente, os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego, incluindo o modelo 346 da INCM, no prazo de 8 dias.

II - E, de facto, não cumpriu tal obrigação, só tendo procedido a entrega do modelo 346, meses mais tarde, após ter sido interpelada para o efeito pela IDITC.

III - Esta obrigação, a cargo da...

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