Acórdão nº 06S1823 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA instaurou execução contra BB, L.da para cobrança do dano que se vier a liquidar, por ela sofrido em consequência de a executada não lhe ter entregue os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego, dentro do prazo de oito dias, conforme acordo realizado na acção declarativa.
Em resumo, a exequente alegou o seguinte: - em 2 de Maio de 2000, no decurso da audiência de julgamento da acção declarativa foi realizado um acordo; - nos termos da cláusula 3.ª desse acordo, a executada obrigou-se a entregar à exequente, no prazo de oito dias, todos os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego, designadamente a declaração justificativa da extinção do seu posto de trabalho; - apesar de ter sido várias vezes instada, quer pela exequente quer pelo seu sindicato, a executada só lhe entregou dos ditos documentos em Outubro; - e tal só veio a acontecer após a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho; - a exequente apresentou os documentos na Segurança Social, mas o subsídio de desemprego não lhe foi concedido por terem sido apresentados fora do prazo previsto no art.º 61.º, n.º 1, do D.L. n.º 119/99, de 14/4; - a exequente fez tudo para que a Segurança Social alterasse a sua posição, mas sem êxito.
Citada para a execução, a executada deduziu oposição alegando, em resumo, o seguinte: - no dia 4 de Maio de 2000, a embargante entregou à exequente a quantia acordada e o documento que se obrigara a entregar, devidamente preenchido, que era o modelo 346 da INCM; - todavia e por mero lapso, o dito documento não tinha sido assinado e por essa razão o seu portador trouxe-o de volta, para que fosse assinado e, uma vez assinado, voltou a ser entregue quatro dias depois; - só mais tarde, em Setembro de 2000, é que a embargante foi notificada pelo IDICT para que emitisse o modelo 346; - de qualquer modo, antes do prazo para requerer o subsídio de desemprego ter expirado, a exequente podia ter requerido a intervenção do IDICT para que este organismo suprisse a falta da embargante, o que não fez.
A exequente contestou os embargos, alegando, em resumo, o seguinte: - é certo que, no dia 4 de Maio de 2000, um portador da executada entregou no sindicato da exequente, então denominado Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Lisboa - CESL, o cheque que titulava a quantia prevista no acordo judicial e simultaneamente fez entrega de um impresso modelo 346; - o impresso referido não estava assinado e continha diversas incorrecções, mas é falso que tivesse sido levado de volta para ser assinado, uma vez que se encontra na posse da exequente; - o impresso ficou no CESL que se apressou a advertir a embargante da falta de assinatura e da falta da declaração justificativa da extinção do posto de trabalho, tendo esta respondido que entregaria os ditos documentos em perfeitas condições, directamente à exequente, com a máxima brevidade, o que infelizmente não fez; - devido ao incumprimento da embargante, a exequente não conseguiu entregar os documentos para obtenção do subsídio de desemprego no prazo de 90 dias, contados a partir da data em que o acordo judicial foi celebrado, o que levou ao indeferimento da respectiva atribuição; - é certo que a embargada poderia ter solicitado mais cedo a intervenção do IDICT, mas aguardou, porventura demais, é certo, que as suas insistências junto da embargante surtissem efeito.
Realizado o julgamento, os embargos foram julgados procedentes, tendo a respectiva decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Mantendo o seu inconformismo, a exequente/embargada interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma: I - Como resulta da matéria de facto dada como provada, a recorrida obrigou-se, em 2.5.2000, a entregar à recorrente, os documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego, incluindo o modelo 346 da INCM, no prazo de 8 dias.
II - E, de facto, não cumpriu tal obrigação, só tendo procedido a entrega do modelo 346, meses mais tarde, após ter sido interpelada para o efeito pela IDITC.
III - Esta obrigação, a cargo da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO