Acórdão nº 06P2678 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio interpor recurso da decisão que o condenou, pela autoria material de um crime de roubo do art° 210°, nºs 1 e 2- b), 204°, nº 1- a) e 202°- a), todos do CP, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pela autoria material de um crime de burla qualificada dos art° 217° e 218, nº 1 e 202°- a), todos do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela autoria material de um crime de falsificação do art° 256°, nº 1- c) do CP, na pena de 1 ano de prisão, fixando-lhe a pena única, em cúmulo jurídico, de 4 anos de prisão, condenando-o ainda em indemnização civil ao demandante BB.

As razões da sua discordância encontram-se expressas nas conclusões da sua motivação de recurso onde se refere que: a) - O recorrente levantou no presente recurso uma questão prévia, uma vez que verificou que o demandante terá respondido ao seu recurso.

b)- No entanto, o referido resposta nunca foi notificado ao recorrente, de acordo com o artigo 413°, nº2 do C.P.P.

c)- Entende, por isso, que o presente processo deveria ser remetido ao Tribunal do Comarca de Sintra, para que este possa corrigir a referida situação d)-Refere ainda, no seu recurso que entende que o Tribunal da Relação de Lisboa não fez uma boa aplicação do artigo 420°, nº1 do C.P.P. - e)- Corno foi referido no presente recurso, o recorrente entende que o recurso por si interposto se encontra bem fundamentado. indicando todos os factos que no seu entender deveriam ter tido outra solução.

f)- Fundamenta tal conclusão com base nas cassetes que foram gravadas em audiência de julgamento g)-O recorrente respeitou o artigo 412 nº 2 Código de Processo Penal o que implica que o recurso não possa ser rejeitado.

h)-Sempre se poderá aceitar que as conclusões estarão muito resumidas mas a verdade é que tais apenas servem para se fazer um resumo do que se passou ou seja terá que ser sempre valorado as motivações apresentadas pelo recorrente 9-Mais entende o recorrente e face ao mencionado pelo Tribunal da Relação que deveria o mesmo ter notificado o recorrente para corrigir tal situação.

10-Aceitando-se o exposto entende o recorrente que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal da relação de Lisboa para correcção e para que o processo siga os termos normais.

11-Mais alega o recorrente que, em sede de apreciação da prova foi invertido o ónus da prova 12-No que respeita á medida da pena entende que não foram valorados os seguintes factores: data dos factos-2003; o facto de sempre ter trabalhado como vendedor ambulante; é o mesmo que faz face ás despesas do seu lar pois é o único que possui uma actividade profissional; sempre colaborou com a justiça.

13-Entende, assim, que a pena aplicada deveria ser reduzida e suspensa na sua execução.

Pelo Ministério Público foi produzida resposta propondo a rejeição liminar do presente recurso por ser manifesta a sua improcedência ou, caso assim não se entenda, negar-lhe provimento.

Neste Supremo Tribunal de Justiça a ExªMª Sr.Procuradora Geral Adjunta apôs o seu visto.

Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir.

No julgamento a que foi sujeito em sede de primeira instância considerou-se provada a seguinte factualidade: Em finais do mês de Setembro de 2003, BB foi contactado por três indivíduos de etnia cigana, que se mostraram interessados na compra da viatura ligeiro de passageiros, de marca Mitsubishi, modelo Pagero, com a matrícula KC, avaliada em 7500,00 Euros, em cujo vidro havia o mesmo afixado, para o efeito, o respectivo número de telemóvel; 2. Como os interessados compradores pretendiam pagar em cheque o negócio não se realizou; 3. No dia 3.10.04, cerca de uma semana depois desse primeiro contacto, BB foi contactado de novo pelos interessados que prometeram efectuar o pagamento por transferência bancária, combinando então um encontro na Av. dos Bons Amigos, no Cacém, pelas 18H00 desse mesmo dia; 4. Compareceram perante si o ora arguido AA, acompanhado de um outro indivíduo não identificado, mas que também esteve presente no primeiro contacto, combinando ir dar uma volta com eles, para que experimentassem a viatura, seguindo o arguido AA ao volante; 5. Seguiram em direcção à Quinta das Águas Férreas, em Agualva, Cacém, e, ao chegarem às proximidades do cruzamento da Renault, em Venda Seca, BB pediu que o arguido AA efectuasse inversão de marcha, o que este não acatou, parando a viatura, ocasião em que BB tentou retirar a chave da ignição, mas não o conseguiu, por causa do sistema de segurança instalado de origem n veículo; 6. Nesse instante o arguido AA desferiu sobre BB um soco, acabando. com a ajuda do indivíduo que o acompanhava, não identificado, por retirar BB, à força, do interior da viatura, que ambos fizeram sua, colocando-se em fuga; 7. No seu interior seguiam os documentos da viatura - livrete e título de registo de propriedade e, ainda, uma fotocópia do BI e do Cartão de Contribuinte de BB, de que o arguido também se apoderou; 8. Na posse da...

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