Acórdão nº 06S1830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, contra BB, L.da, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância global de 34.668,58 euros, a título de diferenças salariais (1.207,36 euros), diferenças no prémio TIR (428,52 euros), diferenças no pagamento da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV aplicável (1.332,86 euros), não inclusão da referida retribuição no subsídio de férias de 2000 (301,07 euros), trabalho prestado em dias de descanso e feriados (17.149,91 euros), pagamento do trabalho prestado em dias de descanso compensatório (8.266,00 euros), indemnização por rescisão com justa causa do contrato de trabalho (1.703,52 euros), pagamento da retribuição e respectivos acréscimos relativa ao mês de Abril de 2003 (882,46 euros), retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2003 e proporcionais (3.016,22 euros), desconto que indevidamente lhe foi feito no vencimento de Setembro de 2000 referente a dois pneus do semi-reboque que rebentaram quando o autor se encontrava no exercício das suas funções (215,66 euros) e de reembolso referente de duas multas por ele pagas em França e Espanha (165,00 euros).

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré, em 15 de Novembro de 1999, para, subordinadamente, exercer as funções de motorista de transporte internacional de mercadorias; - as importâncias por si auferidas a título de retribuição de base, ajudas de custo (prémio TIR) e retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT aplicável (o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 8.3.80 e n.º 16 de 29.4.82 e posteriores alterações) foram inferiores às fixadas nas tabelas salariais em vigor; - a ré não inclui, no subsídio de férias de 2000, a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª; - não lhe pagou os dias de descanso semanal e feriados passados em viagem no estrangeiro; - não permitiu que, na chegada de cada viagem, ele gozasse um número de dias descanso igual ao número de dias de descanso semanal e feriados que tinha passado em serviço no estrangeiro; - não permitiu que, imediatamente antes de cada viagem, ele tivesse gozado o dia de descanso a que tinha direito; - por carta datada de 22 de Abril de 2003, rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a ré; - a ré não lhe pagou a retribuição mensal, nem o prémio TIR nem a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª referentes ao mês de Abril de 2003 (22 dias); - não lhe pagou a retribuição nem o subsídio das férias vencidas em 1.1.2003; - o mesmo acontecendo com os proporcionais de férias e de Natal; - em Setembro de 2000, a ré descontou-lhe na retribuição a importância de 215,66 euros referente a dois pneus do semi-reboque que rebentaram, sem qualquer culpa sua; - contrariando o que havia sido acordado com a ré, esta não lhe pagou a quantia de 165,00 euros correspondente a duas multas que ele teve de pagar no estrangeiro.

A ré contestou alegando, em síntese, o seguinte: - nada deve ao autor, exceptuando a retribuição relativa às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003 e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; - nos termos do acordo que com ele tinha feito, pagava-lhe uma determinada importância por cada viagem ao estrangeiro, para o compensar dos fins de semana passados nos estrangeiro e das folgas não gozadas; - a rescisão do contrato foi feita sem justa causa.

E, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.565,10 euros de indemnização, por ter rescindido o contrato sem justa causa e sem aviso prévio e, para o caso de se entender que o referido acordo salarial era nulo, pediu que o autor também fosse condenado a pagar-lhe a importância de 42.796,92 euros que recebeu com base no dito acordo.

O autor respondeu, sustentando a improcedência da reconvenção.

Realizado o julgamento, sem gravação da prova, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção e totalmente improcedente a reconvenção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a importância de 17.540,74 euros, acrescida de juros de mora, contados desde a citação, sendo 103,73 euros de diferenças referentes à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV aplicável, 275,52 euros de diferenças na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal resultantes de no cômputo daquelas retribuições não ter sido levada em conta a retribuição referida no n.º 7 da cláusula 74.ª, 9.697,44 euros pelo trabalho prestado em dias de descanso e feriados passados em viagem no estrangeiro, 2.514,15 euros referentes aos dias de descanso compensatório não gozados, 2.449,10 euros de indemnização pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho e 2.500,80 euros de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de cessação do contrato (proporcionais) Inconformada com a decisão da 1.ª instância, dela interpuseram recurso, quer a ré, quer o autor (este subordinadamente), para o Tribunal da Relação do Porto.

No seu recurso, a ré suscitou várias questões e no requerimento de interposição do recurso arguiu a nulidade da sentença, alegando omissão de pronúncia relativamente ao segundo dos pedidos reconvencionais (o pagamento da quantia de 42.796,92 euros, correspondente às importâncias que o autor recebeu, nos termos do acordo salarial por ela alegado - pagamento de determinada importância por cada viagem ao estrangeiro).

Conhecendo dos recursos, o Tribunal da Relação começou por apreciar a questão da nulidade da sentença invocada pela ré, julgando a mesma improcedente com os fundamentos que adiante serão referidos e debruçando-se, de seguida, sobre as restantes questões colocadas pelos recorrentes, julgou parcialmente procedentes ambos os recursos.

No que diz respeito ao recurso da ré (recurso principal), a Relação decidiu que a rescisão do contrato tinha sido efectuada sem justa causa e absolveu a ré do pagamento da quantia de 1.565,10 euros que, a título de indemnização de antiguidade, tinha sido condenada a pagar ao autor.

E, no que toca ao recurso do autor (recurso subordinado), a Relação decidiu alterar os valores que àquele tinham sido atribuídos a título da retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável, a titulo de trabalho prestado em dias de descanso e feriados passados em viagem no estrangeiro, a título da retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2003 e dos proporcionais, respectivamente de 275,52, 9.697,44 e 2.500,80 euros para 2.822,72, 16.169,51 e 2.583,54 euros.

O autor conformou-se com a decisão da Relação, mas o mesmo não aconteceu com a ré que dela interpôs recurso de revista, suscitando nas conclusões - Não se transcrevem as conclusões de recurso por serem demasiado extensas.

da respectiva alegação as seguintes questões: - saber se o acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido do pedido reconvencional de condenação do autor a pagar à ré a quantia de 1.565,10 euros a título de indemnização por ter rescindido o contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio; - saber se a decisão da 1.ª instância é nula por não ter conhecido do pedido reconvencional de condenação do autor a pagar à ré a importância de 42.796,92 euros por ele recebida ao abrigo do acordo salarial que entre eles havia sido feito; - saber se o processo deve baixar à Relação para que a decisão proferida sobre a matéria de facto aí seja devidamente fundamentada, repetindo-se, para tanto, a produção da prova; - saber se os factos dados como provados são suficientes para condenar a ré a pagar ao autor o trabalho por ele prestado nos dias de descanso semanal e feriados; - saber se os factos dados como provados permitiam condenar a ré a pagar ao autor a retribuição correspondente aos dias de descanso compensatório não gozados; - saber se o autor deve ser condenado a pagar à ré a indemnização por falta de aviso prévio; - saber se o autor deve ser condenado a pagar à ré a importância de 42,796.92 euros correspondente a quantia de 65.000$00 (324,22 euros) que ele recebeu por cada viagem ao estrangeiro; - saber se a retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.º do CTT aplicável deve ser calculada em função da retribuição fixada nas tabelas salariais em vigor ou se deve ser calculada em função da retribuição que efectivamente era auferida pelo autor; - saber se aquela retribuição é devida em todos os dias do calendário ou se apenas é devida nos dias em que o trabalhador tiver prestado serviço efectivo nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias; - saber se a retribuição especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª deve entrar...

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