Acórdão nº 06A2389 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Ldª.

, com sede em ....., Castro Daire, intentou acção ordinária contra BB e mulher, CC , residentes em......., Viseu, pedindo que se considere resolvido, por culpa exclusiva do réu, o contrato de empreitada junto à petição sob o doc. nº. 1 e, em consequência, se condenem os réus a pagar à A. a quantia global de € 13.188,98, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Citados, os réus contestaram e reconvieram, pedindo que se declare que a resolução do contrato operada pelos RR. foi justificada e se condene a A. a pagar-lhes a quantia de € 14.431,29, acrescida dos juros vincendos desde a notificação da reconvenção até ao pagamento do débito.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição.

Foi proferido o despacho saneador de fls. 85/90, com elaboração dos factos assentes e organização da base instrutória.

Em audiência de julgamento, realizou-se inspecção judicial ao local da questão (auto a fls. 180/182) e produziram-se outros meios de prova, pessoal e documental, com gravação da pessoal.

A final, foi proferida sentença, tendo decidido julgar totalmente improcedentes a acção e a reconvenção.

Inconformados com a sentença, dela recorreram os RR. e a A. .

A Relação de Coimbra julgou pela seguinte forma: "

  1. Julgar parcialmente procedente a apelação dos RR., condenando-se a A. reconvinda a pagar-lhes o valor dos materiais referidos no ponto de facto nº. 27 deste acórdão, que se liquidar em execução de sentença dentro dos limites de € 200 (duzentos euros) e € 400 (quatrocentos euros) e a que acrescerão os respectivos juros de mora às competentes taxas legais desde a data da notificação da reconvenção, e absolvendo-se a A. reconvinda da parte restante do pedido reconvencional.

  2. Julgar parcialmente procedente a apelação da A., declarando-se extinto o contrato pela desistência do dono da obra operada em 29/7/2002 mediante convolação da qualificação jurídica do modo de extinção e condenando-se os RR. a pagar à A.: - a referida quantia de € 4.779,13 (quatro mil setecentos setenta e nove euros e treze cêntimos) mais juros de mora às competentes taxas legais contados desde a citação dos RR., com referência à dívida existente até operar a desistência; - a quantia de indemnização devida por virtude da desistência nos termos do artº. 1229º. do C. Civil, que se liquidar em execução de sentença, com o limite máximo referido no final do nº. 5 supra, e acrescendo a tal quantia os juros de mora às competentes taxas legais a contar desde a decisão de liquidação".

    Inconformados com o assim decidido vieram os Réus e Reconvintes interpor recurso de revista para este S.T.J., concluindo pela seguinte forma: 1ª - Existe nulidade no Acórdão recorrido, na parte em que alterou a resposta à matéria de facto relativa ao abandono da obra pela recorrida, por falta de fundamento ( art. 668°/1-b) do C.P.C.); 2ª - Deve manter-se o decidido na 1a instância, isto é, que tal abandono ocorreu antes de Maio de 2002.

    3ª - A interpretação do sentido de uma declaração negocial é matéria de direito, susceptível de ser conhecida por este Tribunal.

    4ª - A interpretação feita pelo Tribunal recorrido, ao concluir que, com a carta que constitui o doc. de fls.., os recorrentes estavam a desistir da empreitada não tem apoio nem no texto dessa carta, lida na sua integridade, nem no contexto que a precedeu e se lhe seguiu.

    5ª - Ainda que, por hipótese puramente académica, se mantivesse tal interpretação, nem assim a indemnização arbitrada à recorrida teria o conteúdo que definiu a Relação.

    6ª - Quer porque o art. 1.229° constitui uma norma especial, quer porque não está fundamentada a condenação dos recorrentes nas prestações vencidas antes de tal "desistência" e não pagas.

    7ª - O contrato dos autos cessou por força do abandono da obra pela recorrida, sua empreiteira.

    8ª - Tal abandono corresponde a um incumprimento parcial que já é definitivo, 9ª - E que tem por consequência ficar esta obrigada a indemnizar os donos da obra pelos custos que terão com a sua conclusão adequada, deduzidos do preço convencionado que ainda tinham de lhe pagar, 10ª - Acrescida de indemnização, a arbitrar pela equidade, pela desvalorização da obra decorrente dos defeitos existentes na parte executada e cuja reparação não é possível.

    11ª - Ao decidir de forma diferente, caiu o Tribunal recorrido nas nulidades cominadas pelo art. 668°/1 -b) do C.P.C. e violou, na interpretação que deles fez, os arts. 236°/1, 1.229°, 1.221°, 406°, 762°/1, 562°, 563° e 798°, todos do C. Civil.

    Não foram produzidas contra alegações.

    Foram colhidos os vistos.

    Decidindo.

    1. Foi considerada como provada, pelas Instâncias, a seguinte factualidade, (sendo que a Relação de Coimbra reapreciou a prova testemunhal gravada, atento o disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C.P.C., alterando alguma da factualidade dada como provada em 1ª Instância): 1. A A. dedica-se ao fabrico de mobiliário e a trabalhos de carpintaria (ponto 1) da sentença).

    2. Mediante solicitação do réu, este e a A., representada pelo sócio-gerente DD, acordaram em 18/5/20012 em que a A. fornecesse e assentasse os seguintes materiais e trabalhos de carpintaria, bem como o fornecimento e aplicação dos electrodomésticos que abaixo se referem, na casa de habitação dos RR. sita em ......, conforme documento fotocopiado a fl.s 8 e 9 e que ambos assinaram: a) - Materiais e trabalhos: - 30 m de móveis de cozinha em castanho com pedra impala e iluminação; - uma sanefa para a cozinha; - uma chaminé; - dez cadeiras; - uma mesa com pedra impala; - guarnição para nove janelas rebaixadas; - guarnição envernizada para nove portas; - vidros para três portas; - quatro sanefas; - 80 m. de rodapé Jotabá; - vinte degraus envernizados; - 34 balaústres envernizados; - 100 m2 de soalho polido e envernizado; - revestir as ombreiras e peitoris em madeira de carvalho de duas janelas; - uma porta, com aro, para o contador da luz; - 112 m2 de forro para reparar e envernizar; - um roupeiro forrado no interior com placa de mogno; - um roupeiro forrado no interior com placa de mogno, com porta dupla, sendo as portas de cima de correr e as de baixo de abrir normalmente; - dois espelhos de degraus redondos, em Jotabá, com 3m x 20 cm; - 5 m2 de forro Jotabá para ficar sob as escadas; - uma grade envernizada com 2 m; - oito almofadas em carvalho americano; - 10 m de guarnição em carvalho para remate do salão; - 48 m de lambrim envernizado; - 12 m de lambrim envernizado em madeira de carvalho; - 5 m de lambrim com 20 cm de altura; - dois tampos de Jotabá; - quatro móveis para a lateral da chaminé do salão; - duas tábuas de carvalho; - um aro em carvalho com ponta a emitir o lambrim.

  3. - Electrodomésticos: 1 máquina de lavar louça "Fagor V.F.IN; 1 frigorífico combinado Teka; 1 forno "Teka Fg ????"; 1 placa "Teka 600.510 4g AIAL"; 1 exaustor "Teka CNL 200"; 2 lava-louças Teka com duas pias cada; 2 torneiras MB.

  4. - As gavetas dos roupeiros não estão incluídas neste orçamento por se desconhecerem as quantidades. Custo unitário da gaveta - 5.000$ (a este valor acresce IVA á taxa em vigor).

  5. - Valor de execução da obra: Esc. 4.400.000$00, valor que inclui IVA à taxa em vigor.

  6. - Condições de pagamento: - uma letra 2.000.000$00 a 90 dias; - um cheque 2.000.000$00 a 90 dias para segurança da letra; - um cheque 600.000$00 data 30/12/2001; - um cheque 600.000$00 data 30/06/2002; - um cheque 600.000$00 data 30/12/2002; - um cheque 600.000$00 data 30/06/2003.

    Todos estes cheques serão entregues na assinatura do contrato e todas as despesas bancárias serão suportadas pelo cliente (pontos 2) e 3) da sentença e referido doc. de fl.s 8 e 9 dos autos).

    1. A A. e o R. acordaram em que a quantia de 4.400.000$00 referida em 2-d) seria paga pela forma seguinte: a) - Letra de câmbio a sacar pela A. sobre o R. aceitante, avalizado pela ré, no valor de 2.000.000$00 (€ 9.975,96), emitida em 11/6/2001 e com vencimento em 11/9/2001, conforme doc. a fl.s 27; b) - Cheque no valor de 2.000.000$00, datado de 11/08/2001, sacado pelo R. sobre o BBVA e que serviria de garantia do pagamento da aludida letra, conforme doc. a fl.s 10; c) - Cheque no valor de...

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