Acórdão nº 06A2389 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Ldª.
, com sede em ....., Castro Daire, intentou acção ordinária contra BB e mulher, CC , residentes em......., Viseu, pedindo que se considere resolvido, por culpa exclusiva do réu, o contrato de empreitada junto à petição sob o doc. nº. 1 e, em consequência, se condenem os réus a pagar à A. a quantia global de € 13.188,98, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Citados, os réus contestaram e reconvieram, pedindo que se declare que a resolução do contrato operada pelos RR. foi justificada e se condene a A. a pagar-lhes a quantia de € 14.431,29, acrescida dos juros vincendos desde a notificação da reconvenção até ao pagamento do débito.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição.
Foi proferido o despacho saneador de fls. 85/90, com elaboração dos factos assentes e organização da base instrutória.
Em audiência de julgamento, realizou-se inspecção judicial ao local da questão (auto a fls. 180/182) e produziram-se outros meios de prova, pessoal e documental, com gravação da pessoal.
A final, foi proferida sentença, tendo decidido julgar totalmente improcedentes a acção e a reconvenção.
Inconformados com a sentença, dela recorreram os RR. e a A. .
A Relação de Coimbra julgou pela seguinte forma: "
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Julgar parcialmente procedente a apelação dos RR., condenando-se a A. reconvinda a pagar-lhes o valor dos materiais referidos no ponto de facto nº. 27 deste acórdão, que se liquidar em execução de sentença dentro dos limites de € 200 (duzentos euros) e € 400 (quatrocentos euros) e a que acrescerão os respectivos juros de mora às competentes taxas legais desde a data da notificação da reconvenção, e absolvendo-se a A. reconvinda da parte restante do pedido reconvencional.
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Julgar parcialmente procedente a apelação da A., declarando-se extinto o contrato pela desistência do dono da obra operada em 29/7/2002 mediante convolação da qualificação jurídica do modo de extinção e condenando-se os RR. a pagar à A.: - a referida quantia de € 4.779,13 (quatro mil setecentos setenta e nove euros e treze cêntimos) mais juros de mora às competentes taxas legais contados desde a citação dos RR., com referência à dívida existente até operar a desistência; - a quantia de indemnização devida por virtude da desistência nos termos do artº. 1229º. do C. Civil, que se liquidar em execução de sentença, com o limite máximo referido no final do nº. 5 supra, e acrescendo a tal quantia os juros de mora às competentes taxas legais a contar desde a decisão de liquidação".
Inconformados com o assim decidido vieram os Réus e Reconvintes interpor recurso de revista para este S.T.J., concluindo pela seguinte forma: 1ª - Existe nulidade no Acórdão recorrido, na parte em que alterou a resposta à matéria de facto relativa ao abandono da obra pela recorrida, por falta de fundamento ( art. 668°/1-b) do C.P.C.); 2ª - Deve manter-se o decidido na 1a instância, isto é, que tal abandono ocorreu antes de Maio de 2002.
3ª - A interpretação do sentido de uma declaração negocial é matéria de direito, susceptível de ser conhecida por este Tribunal.
4ª - A interpretação feita pelo Tribunal recorrido, ao concluir que, com a carta que constitui o doc. de fls.., os recorrentes estavam a desistir da empreitada não tem apoio nem no texto dessa carta, lida na sua integridade, nem no contexto que a precedeu e se lhe seguiu.
5ª - Ainda que, por hipótese puramente académica, se mantivesse tal interpretação, nem assim a indemnização arbitrada à recorrida teria o conteúdo que definiu a Relação.
6ª - Quer porque o art. 1.229° constitui uma norma especial, quer porque não está fundamentada a condenação dos recorrentes nas prestações vencidas antes de tal "desistência" e não pagas.
7ª - O contrato dos autos cessou por força do abandono da obra pela recorrida, sua empreiteira.
8ª - Tal abandono corresponde a um incumprimento parcial que já é definitivo, 9ª - E que tem por consequência ficar esta obrigada a indemnizar os donos da obra pelos custos que terão com a sua conclusão adequada, deduzidos do preço convencionado que ainda tinham de lhe pagar, 10ª - Acrescida de indemnização, a arbitrar pela equidade, pela desvalorização da obra decorrente dos defeitos existentes na parte executada e cuja reparação não é possível.
11ª - Ao decidir de forma diferente, caiu o Tribunal recorrido nas nulidades cominadas pelo art. 668°/1 -b) do C.P.C. e violou, na interpretação que deles fez, os arts. 236°/1, 1.229°, 1.221°, 406°, 762°/1, 562°, 563° e 798°, todos do C. Civil.
Não foram produzidas contra alegações.
Foram colhidos os vistos.
Decidindo.
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Foi considerada como provada, pelas Instâncias, a seguinte factualidade, (sendo que a Relação de Coimbra reapreciou a prova testemunhal gravada, atento o disposto no art. 712º nº 1 al. a) do C.P.C., alterando alguma da factualidade dada como provada em 1ª Instância): 1. A A. dedica-se ao fabrico de mobiliário e a trabalhos de carpintaria (ponto 1) da sentença).
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Mediante solicitação do réu, este e a A., representada pelo sócio-gerente DD, acordaram em 18/5/20012 em que a A. fornecesse e assentasse os seguintes materiais e trabalhos de carpintaria, bem como o fornecimento e aplicação dos electrodomésticos que abaixo se referem, na casa de habitação dos RR. sita em ......, conforme documento fotocopiado a fl.s 8 e 9 e que ambos assinaram: a) - Materiais e trabalhos: - 30 m de móveis de cozinha em castanho com pedra impala e iluminação; - uma sanefa para a cozinha; - uma chaminé; - dez cadeiras; - uma mesa com pedra impala; - guarnição para nove janelas rebaixadas; - guarnição envernizada para nove portas; - vidros para três portas; - quatro sanefas; - 80 m. de rodapé Jotabá; - vinte degraus envernizados; - 34 balaústres envernizados; - 100 m2 de soalho polido e envernizado; - revestir as ombreiras e peitoris em madeira de carvalho de duas janelas; - uma porta, com aro, para o contador da luz; - 112 m2 de forro para reparar e envernizar; - um roupeiro forrado no interior com placa de mogno; - um roupeiro forrado no interior com placa de mogno, com porta dupla, sendo as portas de cima de correr e as de baixo de abrir normalmente; - dois espelhos de degraus redondos, em Jotabá, com 3m x 20 cm; - 5 m2 de forro Jotabá para ficar sob as escadas; - uma grade envernizada com 2 m; - oito almofadas em carvalho americano; - 10 m de guarnição em carvalho para remate do salão; - 48 m de lambrim envernizado; - 12 m de lambrim envernizado em madeira de carvalho; - 5 m de lambrim com 20 cm de altura; - dois tampos de Jotabá; - quatro móveis para a lateral da chaminé do salão; - duas tábuas de carvalho; - um aro em carvalho com ponta a emitir o lambrim.
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- Electrodomésticos: 1 máquina de lavar louça "Fagor V.F.IN; 1 frigorífico combinado Teka; 1 forno "Teka Fg ????"; 1 placa "Teka 600.510 4g AIAL"; 1 exaustor "Teka CNL 200"; 2 lava-louças Teka com duas pias cada; 2 torneiras MB.
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- As gavetas dos roupeiros não estão incluídas neste orçamento por se desconhecerem as quantidades. Custo unitário da gaveta - 5.000$ (a este valor acresce IVA á taxa em vigor).
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- Valor de execução da obra: Esc. 4.400.000$00, valor que inclui IVA à taxa em vigor.
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- Condições de pagamento: - uma letra 2.000.000$00 a 90 dias; - um cheque 2.000.000$00 a 90 dias para segurança da letra; - um cheque 600.000$00 data 30/12/2001; - um cheque 600.000$00 data 30/06/2002; - um cheque 600.000$00 data 30/12/2002; - um cheque 600.000$00 data 30/06/2003.
Todos estes cheques serão entregues na assinatura do contrato e todas as despesas bancárias serão suportadas pelo cliente (pontos 2) e 3) da sentença e referido doc. de fl.s 8 e 9 dos autos).
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A A. e o R. acordaram em que a quantia de 4.400.000$00 referida em 2-d) seria paga pela forma seguinte: a) - Letra de câmbio a sacar pela A. sobre o R. aceitante, avalizado pela ré, no valor de 2.000.000$00 (€ 9.975,96), emitida em 11/6/2001 e com vencimento em 11/9/2001, conforme doc. a fl.s 27; b) - Cheque no valor de 2.000.000$00, datado de 11/08/2001, sacado pelo R. sobre o BBVA e que serviria de garantia do pagamento da aludida letra, conforme doc. a fl.s 10; c) - Cheque no valor de...
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