Acórdão nº 06A2993 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA, Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "BB, Limitada", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11565,65 euros com juros, à taxa de 12% desde a citação.

Alegou que executou para a Ré obras de construção civil que esta lhe adjudicou, ficando a dever-lhe aquela quantia.

A Ré contestou alegando, em síntese, que a Autora realizou as obras com defeitos que teve de mandar corrigir o que lhe custou 10 656,63 euros.

Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 11 960,63 euros, operando-se a compensação com a quantia pedida acrescida de juros.

Na audiência de julgamento ampliou o pedido para 13960,63 euros.

A sentença do Circulo Judicial de Penafiel julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 11 565,65 euros, acrescida de juros desde a citação, sem prejuízo da compensação a operar com o crédito da Ré. E julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente condenando a Autora a pagar à Ré 1053,20 euros, acrescidos de juros desde a data de ampliação do pedido sobre a quantia de 1000,00 euros e, desde a notificação do pedido reconvencional, sobre a quantia de 53,20 euros.

Inconformada, apelou a Ré para a Relação do Porto que confirmou a sentença recorrida.

Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: - A recorrente alegou e foi dado como assentes factos relevantes para que se possa afastar a exigência do artigo 1221º do Código Civil; - Não é exigível, considerando o percurso que tal regra impunha, nos dias de hoje, sem que se incumprisse a empreitada geral de todo o prédio e com consequências muito maiores e extensas. (Empreiteiro geral, dono da obra, custos da obra, promitentes compradores, etc.); - Além do mais a recorrida teve oportunidade de proceder às alterações para correcção dos defeitos e erros; - Assim e porque tal foi alegado e provado deve ser afastado tal dispositivo normativo e deve ser admitida esta solução e como consequência ser a Autora/Reconvinda condenada no pagamento de tal custo; - Quanto ao pagamento por parte da Ré/Reconvinte das coimas, quer o auto aplicado à Ré/Reconvinte, quer por parte do auto levantado à Autora/Reconvinda, os mesmos devem ser pagos pela recorrida porquanto; - Contratualmente, a responsabilidade da segurança era da Autora (Ver contrato de empreitada, Doc nº1, junto com a contestação.); - Legalmente, a responsabilidade pelo pagamento da coima da Autora/Reconvinda é...

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