Acórdão nº 06A2239 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/6/00,AA, BB, e CC, propuseram contra Companhia de Seguros DD, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes as quantias de 7.698.293$00 à primeira autora, 2.000.000$00 à segunda, e 3.084.784$00 ao terceiro, tudo acrescido dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré.

Em contestação, a ré invocou prescrição em relação à autora BB, acrescentou já ter pago a indemnização devida ao autor CC , e impugnou os danos.

Houve réplica, em que os autores rebateram a matéria de excepção.

Veio depois o Centro Regional de Segurança Social do Norte deduzir contra a ora ré pedido de reembolso de prestações de segurança social no montante global de 240.995$00 que pagara a título de subsídio de doença à autora BB por esta ter ficado doente e incapacitada para o trabalho em consequência do acidente, acrescida dos respectivos juros legais de mora.

A esse pedido a ré opôs-se invocando prescrição, tendo o C.R.S.S. rebatido tal excepção.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que julgou procedentes as excepções de prescrição invocadas pela ré, absolvendo-a do pedido em relação à autora BB e ao C.R.S.S., foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: condenou a ré a pagar, à autora AA , as quantias de 25.928,98 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, e de 12.469,95 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, ambas acrescidas dos respectivos juros legais de mora, a primeira a contar da citação e a segunda da data da sentença, até integral pagamento, e ao autor CC a quantia de 7.226,36 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento; absolveu a ré do pedido na parte restante; e condenou a autora BB , por litigância de má fé, na multa de 1.500,00 euros.

Apelou a ré, sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da Lei, nomeadamente dos art.ºs 405º, 562º, 566º e 805º, todos do Cód. Civil; 2ª - Determinado o valor de 21.121,93 euros como indemnização a pagar pela recorrente à recorrida AA pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente (19.951,92 euros pela indemnização decorrente da IPP - perda de capacidade aquisitiva - e 1.170,01 euros a título de despesas várias), entendeu-se no acórdão recorrido actualizá-lo de acordo com os índices de preços no consumidor fornecidos pelo INE, reportando-se à data do acidente e tomando em consideração o período de tempo decorrido desde essa data (28 de Junho de 1992) até à data da citação da ré (28 de Junho de 2000), e, assim, fixá-lo no valor de 25.928,98 euros; 3ª - Em primeira linha, considerando a matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como as tabelas financeiras usualmente utilizadas pelos Tribunais, afigura-se justo e razoável fixar a indemnização devida pela IPP de que a recorrida ficou a padecer em 16.000,00 euros; 4ª - Por outro lado, e sob pena de duplicação da condenação e consequente enriquecimento ilícito da recorrida à custa da...

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