Acórdão nº 06A2239 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/6/00,AA, BB, e CC, propuseram contra Companhia de Seguros DD, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes as quantias de 7.698.293$00 à primeira autora, 2.000.000$00 à segunda, e 3.084.784$00 ao terceiro, tudo acrescido dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré.
Em contestação, a ré invocou prescrição em relação à autora BB, acrescentou já ter pago a indemnização devida ao autor CC , e impugnou os danos.
Houve réplica, em que os autores rebateram a matéria de excepção.
Veio depois o Centro Regional de Segurança Social do Norte deduzir contra a ora ré pedido de reembolso de prestações de segurança social no montante global de 240.995$00 que pagara a título de subsídio de doença à autora BB por esta ter ficado doente e incapacitada para o trabalho em consequência do acidente, acrescida dos respectivos juros legais de mora.
A esse pedido a ré opôs-se invocando prescrição, tendo o C.R.S.S. rebatido tal excepção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que julgou procedentes as excepções de prescrição invocadas pela ré, absolvendo-a do pedido em relação à autora BB e ao C.R.S.S., foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: condenou a ré a pagar, à autora AA , as quantias de 25.928,98 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, e de 12.469,95 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, ambas acrescidas dos respectivos juros legais de mora, a primeira a contar da citação e a segunda da data da sentença, até integral pagamento, e ao autor CC a quantia de 7.226,36 euros a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros legais de mora respectivos a contar da citação até integral pagamento; absolveu a ré do pedido na parte restante; e condenou a autora BB , por litigância de má fé, na multa de 1.500,00 euros.
Apelou a ré, sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido fez incorrecta valoração dos factos e errada aplicação da Lei, nomeadamente dos art.ºs 405º, 562º, 566º e 805º, todos do Cód. Civil; 2ª - Determinado o valor de 21.121,93 euros como indemnização a pagar pela recorrente à recorrida AA pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente (19.951,92 euros pela indemnização decorrente da IPP - perda de capacidade aquisitiva - e 1.170,01 euros a título de despesas várias), entendeu-se no acórdão recorrido actualizá-lo de acordo com os índices de preços no consumidor fornecidos pelo INE, reportando-se à data do acidente e tomando em consideração o período de tempo decorrido desde essa data (28 de Junho de 1992) até à data da citação da ré (28 de Junho de 2000), e, assim, fixá-lo no valor de 25.928,98 euros; 3ª - Em primeira linha, considerando a matéria de facto apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como as tabelas financeiras usualmente utilizadas pelos Tribunais, afigura-se justo e razoável fixar a indemnização devida pela IPP de que a recorrida ficou a padecer em 16.000,00 euros; 4ª - Por outro lado, e sob pena de duplicação da condenação e consequente enriquecimento ilícito da recorrida à custa da...
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