Acórdão nº 06A2377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso à execução ordinária que lhes moveu "AA, S.A.", vieram os executados "BB, S.A." e CC deduzir os presentes embargos de executado com fundamento, em síntese, em falsidade dos títulos executivos por abusivamente preenchidos; em inexequibilidade das duas livranças de Esc. 100.000.000$00 dadas à execução, por as mesmas terem sido substituídas pela outra livrança, também dada à execução, no valor de Esc. 400.000.000$00; na falta de vencimento e na iliquidez da obrigação que subjaz à livrança de Esc. 400.000.000$00 e, finalmente, na ineficácia dos avales prestados.

Previamente suscitaram a questão da nulidade da citação do embargante CC e ainda a irregularidade de representação do Banco exequente.

Concluíram pela procedência dos embargos e pela condenação do exequente como litigante de má fé, em multa e indemnização.

O embargado contestou, nos termos que constam de fls. 91 e seguintes, impugnando os factos alegados pelos embargantes e contraditando as conclusões e consequências que os mesmos deles pretendem extrair.

Concluiu pela improcedência dos embargos e pela condenação dos executados/embargantes como litigantes de má fé.

A fls. 258 e seguintes. foi proferido despacho saneador, em cujo âmbito foram apreciadas as questões prévias, tendo-se decidido (na sequência do já decidido na execução) não ter ocorrido a nulidade da citação do executado/embargante CC, e, ainda, não se verificar a invocada irregularidade de representação do exequente/embargado.

A final, foi proferida sentença, segundo a qual se decidiu julgar procedentes os embargos e, em consequência, foi julgada extinta a execução, decidindo-se ainda condenar o embargado, como litigante de má fé, em multa de € 350 e em indemnização aos embargantes no valor de € 800.

Após recurso do embargado, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e a manter a sentença proferida.

Ainda inconformado, veio o embargado interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.

O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O douto acórdão deverá ser rectificado no sentido da execução prosseguir contra o avalista embargante CC, pois que a responsabilidade do dador do aval mantém-se mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, sendo que in casu não estamos perante qualquer vício de forma, por forma da constatação de que é falsa a vinculação da sociedade.

  1. - Acresce que a jurisprudência não tem sido unânime na decisão de considerar ou não que a falta de poderes do aceitante possa originar um vício de forma, quando seja, nomeadamente, falsa a sua assinatura, ou quando o aceitante não se encontra regularmente obrigado por falta de poderes de quem assinou no local destinado ao avalizado, desobrigando o avalista do pagamento nos termos do final do § 2 do art. 32º da LULL.

  2. - Deve, pois, concluir-se com o sentido interpretativo de que, nos termos do § 2 do art. 32º da LULL, a falsidade da assinatura do avalizado, ou a falta de poderes para obrigar o avalizado, não é um vício de forma, que possa constituir motivo ou fundamento de desobrigação do avalista.

  3. - E, por fim, deve ordenar-se o prosseguimento da execução contra os avalistas, obrigados no título.

  4. - Norma jurídica violada: art. 32º, § 2, da LULL.

Contra-alegou o recorrido CC, defendendo a manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Foram dados por assentes os seguintes factos: 1. " AA, S.A." deu à execução os títulos constantes dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde são executados "BB, S.A." e CC [al. A) da especificação]; 2. A executada BB foi constituída em 19.11.1985, com a firma "DD, Lda", mas, em 03.06.1993, transformou-se em sociedade anónima, passando então a ter a firma "BB, S.A.", que se mantém [al. B) da especificação]; 3. Enquanto sociedade por quotas, a gerência de BB.,SA estava a cargo dos sócios EE, CC e FF [al. C) da especificação]; 4. E obrigava-se, em actos escritos, com a aposição das assinaturas, em conjunto, de dois gerentes ou as de um gerente e um mandatário, o que o Banco exequente, ora embargado, conhecia [al. D) da especificação]; 5. A Agência de Lisboa do Banco AA tinha conhecimento da existência de uma procuração de gerência passada pela sócia FF a favor de seu irmão CC [al. E) da especificação]; 6. As relações subjacentes à emissão das livranças são relações com...

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