Acórdão nº 06P2256 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA 1. A DECISÃO RECORRIDA 1.1. A Relação de Lisboa, ao decidir em 31Jan06 - no recurso 10383/05-5 - a questão da eventual nulidade insanável do despacho de decretação da prisão preventiva sem prévia audição do arguido, respondeu-lhe negativamente: «O art. 213.3 do CPP confere ao juiz o poder de decidir in casu da necessidade ou não da audição do arguido. O carácter especial da citada norma legal não colide com os direitos que ao arguido são conferidos pelo art. 61.º, já que a mesma é "excepção da lei" consignada no último preceito legal citado» 1.2. Mas, em 29Set99, a Relação de Lisboa - no recurso 4825/99 - entendera, diversamente, que o juiz que considerasse desnecessária a audição prévia do MP ou do arguido, devia, quando procedesse ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, fundamentar, sob pena de nulidade insanável, essa desnecessidade.

  1. O RECURSO 2.1. Daí que o arguido/recorrente, ante tal (aparente) «oposição de julgados» ( Se bem que o autor do despacho recorrido, proferido na sequência de promoção do MP, tivesse tido o cuidado de, expressamente, «considerar desnecessária a audição do arguido para os efeitos do art. 231.º do CPP».), haja deduzido, em 23Mar06, «requerimento de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência», propondo «a consagração defendida no aresto fundamento».

    2.2. O MP, no seu parecer de 09Jun06, sugeriu - no pressuposto de que o recurso ocorrera no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo - a notificação do recorrente para o pagamento da multa a que alude o art. 145.6 CPC, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto. Não o entenderam assim o relator no seu despacho de 19Jun06 nem, a instâncias do MP, a própria conferência, que, em 30Ago06, ratificou o despacho impugnado.

  2. A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 3.1. Notificado o arguido do acórdão recorrido em 06Fev06 (por c/r de 1), o 10.º dia para eventual reclamação ( Já que o acórdão não era passível de recurso ordinário (art. 400.1.

    f do Código de Processo Penal).) caiu no dia 16 (5.ª feira), mas, com multa ( Art.s 145.5 do Código de Processo Civil e 107.5 do Código de Processo Penal.), ainda lhe seria possível apresentá-la até ao dia 21, 3.º dia útil seguinte.

    3.2. O acórdão recorrido transitou em julgado, pois, no dia 21Fev06 ( «Para que se opere o trânsito em julgado de uma decisão, há que fazer acrescer aos prazos normais de interposição de recurso, e/ou de arguição de...

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