Acórdão nº 06B3297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS DE AMARAL
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a BB, pedindo que esta seja condenada, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a pagar-lhe a importância de 4.955.132$00, acrescida de juros legais desde a citação.

Alegou, em síntese, que no dia 26/1/1998, um veículo que o Autor reparava numa oficina de automóveis que então possuía na localidade de Pedras Salgadas, deslizou para a via pública, sem que nada o fizesse prever, tendo o dito veículo sofrido diversos danos que a Ré se recusou a indemnizar, não obstante ter sido transferida para a mesma a responsabilidade civil resultante de prejuízos causados em veículos que estivessem em reparação na dita oficina. Em virtude de a Ré se ter recusado a proceder à indemnização, começou a verificar-se uma acentuada perda de clientela na oficina, acabando o Autor por se ver obrigado a fechar a mesma, o que lhe causou prejuízos patrimoniais decorrentes do aludido encerramento, no montante de 3.000.000$00, e prejuízos não patrimoniais, no valor de 1.000.000$00, decorrentes de um mau ambiente familiar, incómodos e arrelias a que o Autor esteve sujeito por se ter visto desempregado.

A Ré apresentou contestação, alegando nomeadamente que o sinistro em causa não se encontra coberto pela apólice em vigor na data em que o mesmo ocorreu e, se o estivesse, haveria lugar a uma franquia a cargo do segurado de 10% sobre o valor dos prejuízos.

O Autor deduziu réplica defendendo a improcedência da excepção arguida pela Ré e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.287,76 (quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e a título de indemnização decorrente do contrato de seguro dos autos e em conformidade com as cláusulas da respectiva apólice; b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados com o encerramento da oficina que aquele possuía; c) absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento do montante de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete e euros e noventa e oito cêntimos) a título de danos não patrimoniais.

Não se conformando com a sentença, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, além de indeferir a junção aos autos do documento de fls.233 a 235, ordenando o seu desentranhamento, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.

Agora inconformado o Autor, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso foi admitido, mas foi depois julgado deserto, nos termos do art.º 291º do C.P.C., por falta de alegações do Recorrente.

O Recorrente solicitou que sobre o despacho que julgou deserto o recurso recaísse acórdão, visto que era seu entendimento que o prazo de que dispunha para alegar era de 40 dias, nos termos do art.º 698º, nº 6 do C.P.C.

A contraparte pronunciou-se no sentido de ser mantido o teor do despacho.

Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão que manteve a decisão de considerar o recurso deserto por falta de alegações.

O Recorrente veio ainda requerer o esclarecimento e reforma do acórdão.

O Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento com os seguintes fundamentos: O acórdão de fls. 307 e seguintes já se debruçou sobre um pedido de esclarecimento do despacho de fls. 292 que julgou deserto por falta de alegações o recurso de revista interposto pelo apelado, tendo indeferido tal pedido. Dispõe o art.º 670º, nº 2 do CPC que do...

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