Acórdão nº 06B3297 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PAIS DE AMARAL |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a BB, pedindo que esta seja condenada, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a pagar-lhe a importância de 4.955.132$00, acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou, em síntese, que no dia 26/1/1998, um veículo que o Autor reparava numa oficina de automóveis que então possuía na localidade de Pedras Salgadas, deslizou para a via pública, sem que nada o fizesse prever, tendo o dito veículo sofrido diversos danos que a Ré se recusou a indemnizar, não obstante ter sido transferida para a mesma a responsabilidade civil resultante de prejuízos causados em veículos que estivessem em reparação na dita oficina. Em virtude de a Ré se ter recusado a proceder à indemnização, começou a verificar-se uma acentuada perda de clientela na oficina, acabando o Autor por se ver obrigado a fechar a mesma, o que lhe causou prejuízos patrimoniais decorrentes do aludido encerramento, no montante de 3.000.000$00, e prejuízos não patrimoniais, no valor de 1.000.000$00, decorrentes de um mau ambiente familiar, incómodos e arrelias a que o Autor esteve sujeito por se ter visto desempregado.
A Ré apresentou contestação, alegando nomeadamente que o sinistro em causa não se encontra coberto pela apólice em vigor na data em que o mesmo ocorreu e, se o estivesse, haveria lugar a uma franquia a cargo do segurado de 10% sobre o valor dos prejuízos.
O Autor deduziu réplica defendendo a improcedência da excepção arguida pela Ré e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.287,76 (quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e a título de indemnização decorrente do contrato de seguro dos autos e em conformidade com as cláusulas da respectiva apólice; b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados com o encerramento da oficina que aquele possuía; c) absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento do montante de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete e euros e noventa e oito cêntimos) a título de danos não patrimoniais.
Não se conformando com a sentença, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, além de indeferir a junção aos autos do documento de fls.233 a 235, ordenando o seu desentranhamento, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.
Agora inconformado o Autor, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso foi admitido, mas foi depois julgado deserto, nos termos do art.º 291º do C.P.C., por falta de alegações do Recorrente.
O Recorrente solicitou que sobre o despacho que julgou deserto o recurso recaísse acórdão, visto que era seu entendimento que o prazo de que dispunha para alegar era de 40 dias, nos termos do art.º 698º, nº 6 do C.P.C.
A contraparte pronunciou-se no sentido de ser mantido o teor do despacho.
Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão que manteve a decisão de considerar o recurso deserto por falta de alegações.
O Recorrente veio ainda requerer o esclarecimento e reforma do acórdão.
O Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento com os seguintes fundamentos: O acórdão de fls. 307 e seguintes já se debruçou sobre um pedido de esclarecimento do despacho de fls. 292 que julgou deserto por falta de alegações o recurso de revista interposto pelo apelado, tendo indeferido tal pedido. Dispõe o art.º 670º, nº 2 do CPC que do...
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