Acórdão nº 06S1620 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e BB, ambos residentes em .... - .... - Alcochete, intentaram a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede na Rua . ...., Lisboa, e CC , residente em ..... ....., Alcochete, pedindo a condenação dos réus a pagarem à primeira autora uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 276.264$00 e ao segundo autor uma pensão anual e temporária de Esc.184.176$00.
Alegam, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filho do sinistrado DD, falecido no dia 17 de Dezembro de 1998, em consequência de um acidente de trabalho, ocorrido quando este se encontrava a prestar serviço sob as ordens, direcção e fiscalização do réu CC. Referem, ainda, que este tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.
Ambos os réus contestaram. O réu CC sustenta que o acidente se mostra descaracterizado como acidente de trabalho, uma vez que o mesmo se deveu a incúria do trabalhador, que se encontrava embriagado.
Por seu turno, a ré seguradora alega que, à data do acidente, a apólice de seguro já se mostrava anulada por falta de pagamento do prémio de seguro.
Saneado o processo, procedeu-se à selecção dos factos assentes e controvertidos.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção procedente contra a ré seguradora, condenou esta a pagar: - à autora AA a pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, que se tornou obrigatoriamente remível; - ao autor BB a pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; - e, ainda, juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento, à taxa legal.
Decidiu ainda absolver o réu CC do pedido.
A ré seguradora apelou, com sucesso, pois o Tribunal da Relação revogou a sentença na parte em que condenava a ré seguradora e absolvia o réu CC, decidindo em substituição absolver aquela e condenar este a pagar à autora AA a pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, pensão que se tornou obrigatoriamente remível; ao autor BB a pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; e, ainda, juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento, à taxa legal.
Inconformado, desta vez o réu CC, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A recorrida não alegou nem levou às suas conclusões a reapreciação sobre a questão de direito que consiste em saber se a falta de prova (da sua parte) sobre o cumprimento do prazo mínimo do aviso de pagamento do prémio obsta ou não à resolução automática do contrato; 2ª) - A recorrida apenas alegou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e abuso de direito cujos fundamentos improcederam no douto acórdão recorrido; 3ª) - O abuso de direito é de conhecimento oficioso, mas já não é a questão da impossibilidade da resolução do contrato por violação do princípio da boa-fé que não foi alegada pela recorrida; 4ª) - Ao revogar a sentença recorrida por violação do princípio da boa-fé na execução do contrato o acórdão recorrido conheceu de questões que não podia ter conhecido; 5ª) - Ficou provado que a recorrida procedeu ao envio do aviso em 26/12/97, presumindo-se a sua recepção em 29/12/97 e que a data de vencimento do prémio era 1/01/98; 6ª) - A recorrida não procedeu ao envio do aviso nos dez dias antes da data em que o prémio é devido nos termos do disposto no n° 1 do artº 4° do D.L. nº 105/94, de 23/04; 7ª) - O formalismo exigido na norma contida nessa disposição legal é obrigatório porque se trata de lei imperativa; 8ª) - Dependendo a resolução do contrato do envio do aviso no prazo e demais condições legais previstas no artº 5° do mesmo diploma legal, competia à recorrida provar o cumprimento das formalidades legais o que não logrou fazer; 9ª) - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668°-1-d), segunda parte, do CPC, o artº 9° e 762° do Código Civil, e os artºs 4° e 5° do D.L. 105/94, de 23/04.
Termina no sentido da revogação do acórdão recorrido e da manutenção da sentença da 1ª instância.
Apenas a ré seguradora contra-alegou, defendendo o julgado.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta entende que a revista deve ser negada.
II - Questões Saber: A - Se o acórdão é nulo, por excesso de pronúncia (conhecer da violação do princípio da boa fé na execução do contrato); B - Se a resolução do contrato de seguro não operou por a ré não ter demonstrado o cumprimento das formalidades legais impostas pelos artºs 4º-1 e 5º do DL nº 105/94, de 23/04.
III - Factos 1. Os autores são respectivamente viúva e filho de DD, que faleceu em 17 de Dezembro de 1998.
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O autor BB nasceu em 6/04/1981.
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O réu CC transferiu para a Empresa-A, a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, através da apólice n° 0201042.
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Realizada a tentativa de conciliação, esta veio a frustrar-se porquanto a ré seguradora não aceitou responsabilizar-se pelo pagamento de qualquer pensão, em virtude de o co-réu não possuir seguro de acidentes de trabalho, para trabalhadores por conta de outrem, em vigor à data do acidente; pelo réu CC foi dito que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava validamente transferida para a Companhia de Seguros, a quem comunicou, no dia 18/12/1998, a ocorrência do acidente, participação que deu entrada a 28/12/1998, na seguradora, e que esta devolveu por considerar que a apólice estava anulada desde 2/03/1998, por falta de pagamento; disse, ainda, que não aceitava responsabilizar-se pela pensão decorrente do acidente, porquanto, tal acidente devia ser descaracterizado, dado que o sinistrado se encontrava alcoolizado.
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No dia 17 de Dezembro de 1998, no seu local de trabalho, DD, sofreu um acidente, quando gradava um terreno inclinado com um tractor de grande porte.
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Naquele dia, quando executava tarefas inerentes à sua categoria, o tractor caiu num buraco e capotou, tendo DD ficado debaixo do mesmo.
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Em consequência directa e necessária veio a falecer.
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DD trabalhava por conta e ordem do réu CC, como operador de máquinas agrícolas, auferindo o salário mensal líquido de € 383,49.
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O prémio e encargos do seguro celebrado entre os réus deviam ser pagos semestralmente.
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Os semestres venciam-se no...
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