Acórdão nº 06S1620 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e BB, ambos residentes em .... - .... - Alcochete, intentaram a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Empresa-A, com sede na Rua . ...., Lisboa, e CC , residente em ..... ....., Alcochete, pedindo a condenação dos réus a pagarem à primeira autora uma pensão anual e vitalícia no valor de Esc. 276.264$00 e ao segundo autor uma pensão anual e temporária de Esc.184.176$00.

Alegam, em síntese, serem, respectivamente, viúva e filho do sinistrado DD, falecido no dia 17 de Dezembro de 1998, em consequência de um acidente de trabalho, ocorrido quando este se encontrava a prestar serviço sob as ordens, direcção e fiscalização do réu CC. Referem, ainda, que este tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora.

Ambos os réus contestaram. O réu CC sustenta que o acidente se mostra descaracterizado como acidente de trabalho, uma vez que o mesmo se deveu a incúria do trabalhador, que se encontrava embriagado.

Por seu turno, a ré seguradora alega que, à data do acidente, a apólice de seguro já se mostrava anulada por falta de pagamento do prémio de seguro.

Saneado o processo, procedeu-se à selecção dos factos assentes e controvertidos.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando a acção procedente contra a ré seguradora, condenou esta a pagar: - à autora AA a pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, que se tornou obrigatoriamente remível; - ao autor BB a pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; - e, ainda, juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento, à taxa legal.

Decidiu ainda absolver o réu CC do pedido.

A ré seguradora apelou, com sucesso, pois o Tribunal da Relação revogou a sentença na parte em que condenava a ré seguradora e absolvia o réu CC, decidindo em substituição absolver aquela e condenar este a pagar à autora AA a pensão anual e vitalícia de € 1.500,06 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 2.000,07, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, devida desde 18/12/98, pensão que se tornou obrigatoriamente remível; ao autor BB a pensão anual e temporária de € 1.000,04, devida desde 18/12/98; e, ainda, juros de mora sobre as quantias em dívida, desde 18/12/98 até integral pagamento, à taxa legal.

Inconformado, desta vez o réu CC, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A recorrida não alegou nem levou às suas conclusões a reapreciação sobre a questão de direito que consiste em saber se a falta de prova (da sua parte) sobre o cumprimento do prazo mínimo do aviso de pagamento do prémio obsta ou não à resolução automática do contrato; 2ª) - A recorrida apenas alegou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e abuso de direito cujos fundamentos improcederam no douto acórdão recorrido; 3ª) - O abuso de direito é de conhecimento oficioso, mas já não é a questão da impossibilidade da resolução do contrato por violação do princípio da boa-fé que não foi alegada pela recorrida; 4ª) - Ao revogar a sentença recorrida por violação do princípio da boa-fé na execução do contrato o acórdão recorrido conheceu de questões que não podia ter conhecido; 5ª) - Ficou provado que a recorrida procedeu ao envio do aviso em 26/12/97, presumindo-se a sua recepção em 29/12/97 e que a data de vencimento do prémio era 1/01/98; 6ª) - A recorrida não procedeu ao envio do aviso nos dez dias antes da data em que o prémio é devido nos termos do disposto no n° 1 do artº 4° do D.L. nº 105/94, de 23/04; 7ª) - O formalismo exigido na norma contida nessa disposição legal é obrigatório porque se trata de lei imperativa; 8ª) - Dependendo a resolução do contrato do envio do aviso no prazo e demais condições legais previstas no artº 5° do mesmo diploma legal, competia à recorrida provar o cumprimento das formalidades legais o que não logrou fazer; 9ª) - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 668°-1-d), segunda parte, do CPC, o artº 9° e 762° do Código Civil, e os artºs 4° e 5° do D.L. 105/94, de 23/04.

Termina no sentido da revogação do acórdão recorrido e da manutenção da sentença da 1ª instância.

Apenas a ré seguradora contra-alegou, defendendo o julgado.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta entende que a revista deve ser negada.

II - Questões Saber: A - Se o acórdão é nulo, por excesso de pronúncia (conhecer da violação do princípio da boa fé na execução do contrato); B - Se a resolução do contrato de seguro não operou por a ré não ter demonstrado o cumprimento das formalidades legais impostas pelos artºs 4º-1 e 5º do DL nº 105/94, de 23/04.

III - Factos 1. Os autores são respectivamente viúva e filho de DD, que faleceu em 17 de Dezembro de 1998.

  1. O autor BB nasceu em 6/04/1981.

  2. O réu CC transferiu para a Empresa-A, a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, através da apólice n° 0201042.

  3. Realizada a tentativa de conciliação, esta veio a frustrar-se porquanto a ré seguradora não aceitou responsabilizar-se pelo pagamento de qualquer pensão, em virtude de o co-réu não possuir seguro de acidentes de trabalho, para trabalhadores por conta de outrem, em vigor à data do acidente; pelo réu CC foi dito que a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho estava validamente transferida para a Companhia de Seguros, a quem comunicou, no dia 18/12/1998, a ocorrência do acidente, participação que deu entrada a 28/12/1998, na seguradora, e que esta devolveu por considerar que a apólice estava anulada desde 2/03/1998, por falta de pagamento; disse, ainda, que não aceitava responsabilizar-se pela pensão decorrente do acidente, porquanto, tal acidente devia ser descaracterizado, dado que o sinistrado se encontrava alcoolizado.

  4. No dia 17 de Dezembro de 1998, no seu local de trabalho, DD, sofreu um acidente, quando gradava um terreno inclinado com um tractor de grande porte.

  5. Naquele dia, quando executava tarefas inerentes à sua categoria, o tractor caiu num buraco e capotou, tendo DD ficado debaixo do mesmo.

  6. Em consequência directa e necessária veio a falecer.

  7. DD trabalhava por conta e ordem do réu CC, como operador de máquinas agrícolas, auferindo o salário mensal líquido de € 383,49.

  8. O prémio e encargos do seguro celebrado entre os réus deviam ser pagos semestralmente.

  9. Os semestres venciam-se no...

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