Acórdão nº 06P3190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA foi julgado pela 4ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado como autor de um crime de roubo qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2, al. b), 204.º n.º 1, al. a) e 202.º al. a), do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão e, como autor de dez crimes de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Mais foi julgada procedente e provado o pedido de indemnização cível deduzido por «BB - Agência de Câmbios, SA» contra o arguido e condenado este a pagar à demandante uma indemnização no valor de 16.258 euros.

  1. Do acórdão condenatório recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, da motivação de recurso, extraiu as seguintes conclusões: 1. O recorrente acha a pena a que foi condenado desadequada.

  2. A confissão integral e sem reservas, a ausência de antecedentes criminais, o arrependimento demonstrado, o modo como o crime foi executado, levam à conclusão da Defesa de uma clara diminuição das exigências de prevenção geral e de prevenção especial.

  3. A homogeneidade da execução dos crimes de roubo e o factor exógeno (a necessidade de assegurar o tratamento médico da mãe) determinariam a condenação do recorrente a um único crime continuado.

  4. O motivo pelo qual o recorrente agiu ilicitamente, está consagrado na lei como pressuposto de atenuação especial, artigo 72 nº 2 al. b) C.P.

  5. Não existe motivo mais honroso que a atitude de um filho querer salvar a mãe.

  6. O artigo 133° do C.P. prevê uma diminuição da culpa sempre que se verifique as circunstâncias que preencham o tipo de crime. Analogicamente, no caso em apreço, o desespero do filho querer proporcionar à mãe o tratamento médico adequado a salvá-la.

  7. O recorrente não matou ninguém. Nem tal hipótese considerou dado que se muniu de uma pistola de alarme para perpetrar tais ilícitos.

  8. O recorrente deverá ser condenado numa pena de prisão de 3 anos suspensa na sua execução.

    Violaram-se: Artigo 71 nº 1 do C.P., porquanto resulta do acórdão recorrido uma clara diminuição das exigências de prevenção geral e especial na determinação da pena.

    Artigo 72° nº 2 al. b) do C.P., porquanto não se atendeu ao "motivo honroso" que consagra a atenuação especial que, no entender da Defesa, deveria ser lhe aplicada.

    Artigo 133° do C.P., porquanto, analogicamente, e pelo "desespero" leva a uma clara diminuição da culpa no cometimento dos ilícitos. No caso em apreço verificam-se os mesmos circunstancialismos.

    Artigo 30 nº 2 do C.P., porquanto estão preenchidos os requisitos de aplicação do crime continuado. ("modus operandi" homogéneo e factor exógeno a doença da mãe e a necessidade de assegurar o tratamento médico).

    Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, alterando-se a condenação de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva por 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

  9. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso e concluiu pela sua improcedência.

    Neste Supremo, a Excm.ª PGA pôs o seu visto.

    O relator considerou o recurso manifestamente improcedente e, por isso, mandou-o à conferência para decisão.

  10. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

    As principais questões a decidir são as seguintes: 1ª- A existência de crime continuado e não de concurso de infracções; 2ª- A aplicação de atenuação especial da pena pelo motivo honroso que presidiu à actuação do arguido e pelo desespero com que este agiu; 3ª- A medida da pena que se considera exagerada.

    Os factos provados são os seguintes: 1. Em 14/12/04, cerca das 12 horas, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida ......, nº ...-B, em Lisboa.

  11. Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionária CC, que ali se encontrava sozinha, e apontando-lhe uma pistola semi-automática da marca BBM, modelo PPK - Police, calibre 8 mm.K, apta a disparar unicamente munições de salva, vulgo alarme, entretanto apreendida nos autos, que pode ser facilmente confundida com uma pistola capaz de deflagrar munição de projéctil, ordenou-lhe que colocasse todo o dinheiro no interior de uma «pochette» que trazia consigo.

  12. De imediato, a referida funcionária entregou ao arguido o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 5.225 euros, ao arguido, que o guardou no bolso interior do casaco que tinha vestido e abandonou o local, em direcção à estação de metro mais próxima.

  13. Antes de sair das instalações da agência, o arguido disse para CC: «não quero, barulho, não tou brincando não, se fores para a rua gritar, estão mais lá fora e dão-te um tiro.

  14. Na ocasião, o arguido vestia um blusão e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.

  15. Em 6/1/05, cerca das 16 horas, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida...... , nº ...-B, em Lisboa.

  16. Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionáriaFF, que ali se encontrava sozinha, e, apontando-lhe a pistola descrita no ponto 2, ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse em caixa.

  17. Perante tal intimação, a referida funcionária entregou o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 2.010 euros, ao arguido, que o guardou no bolso do casaco que tinha vestido e abandonou o local, seguindo apeado em direcção à Praça do Chile.

  18. Na ocasião, o arguido vestia um casaco de cabedal de cor escura e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.

  19. Em 28/1/05, cerca das 17h18m, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida Almirante Reis, nº 52-B, em Lisboa.

  20. Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionária FF, que se encontrava acompanhada pela funcionária CC, e, apontando-lhe a pistola descrita no ponto 2, ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse em caixa.

  21. Perante tal intimação e temendo pela sua vida, a referida funcionária entregou o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 1.050 euros, ao arguido, que o guardou no bolso do casaco que tinha vestido e abandonou o local, tendo posteriormente entrado na Estação de Metro dos Anjos.

  22. Na ocasião, o arguido vestia um casaco de cabedal de cor escura e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.

  23. Em 16/5/05, cerca das 12h10m, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita no Centro Comercial Colombo, Piso 0, Lojas 3 e 4, em Lisboa, e dirigiu-se ao balcão, tendo, antes de ali chegar, empunhado a pistola descrita no ponto 2, que trazia à cintura, e efectuado o movimento de introduzir munição na câmara.

  24. Junto do balcão, o arguido apontou a mencionada pistola à funcionária DD, que ali se encontrava sozinha, e ordenou-lhe...

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