Acórdão nº 06P3190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA foi julgado pela 4ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado como autor de um crime de roubo qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 210.º n.ºs 1 e 2, al. b), 204.º n.º 1, al. a) e 202.º al. a), do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão e, como autor de dez crimes de roubo, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por cada crime. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Mais foi julgada procedente e provado o pedido de indemnização cível deduzido por «BB - Agência de Câmbios, SA» contra o arguido e condenado este a pagar à demandante uma indemnização no valor de 16.258 euros.
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Do acórdão condenatório recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e, da motivação de recurso, extraiu as seguintes conclusões: 1. O recorrente acha a pena a que foi condenado desadequada.
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A confissão integral e sem reservas, a ausência de antecedentes criminais, o arrependimento demonstrado, o modo como o crime foi executado, levam à conclusão da Defesa de uma clara diminuição das exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
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A homogeneidade da execução dos crimes de roubo e o factor exógeno (a necessidade de assegurar o tratamento médico da mãe) determinariam a condenação do recorrente a um único crime continuado.
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O motivo pelo qual o recorrente agiu ilicitamente, está consagrado na lei como pressuposto de atenuação especial, artigo 72 nº 2 al. b) C.P.
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Não existe motivo mais honroso que a atitude de um filho querer salvar a mãe.
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O artigo 133° do C.P. prevê uma diminuição da culpa sempre que se verifique as circunstâncias que preencham o tipo de crime. Analogicamente, no caso em apreço, o desespero do filho querer proporcionar à mãe o tratamento médico adequado a salvá-la.
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O recorrente não matou ninguém. Nem tal hipótese considerou dado que se muniu de uma pistola de alarme para perpetrar tais ilícitos.
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O recorrente deverá ser condenado numa pena de prisão de 3 anos suspensa na sua execução.
Violaram-se: Artigo 71 nº 1 do C.P., porquanto resulta do acórdão recorrido uma clara diminuição das exigências de prevenção geral e especial na determinação da pena.
Artigo 72° nº 2 al. b) do C.P., porquanto não se atendeu ao "motivo honroso" que consagra a atenuação especial que, no entender da Defesa, deveria ser lhe aplicada.
Artigo 133° do C.P., porquanto, analogicamente, e pelo "desespero" leva a uma clara diminuição da culpa no cometimento dos ilícitos. No caso em apreço verificam-se os mesmos circunstancialismos.
Artigo 30 nº 2 do C.P., porquanto estão preenchidos os requisitos de aplicação do crime continuado. ("modus operandi" homogéneo e factor exógeno a doença da mãe e a necessidade de assegurar o tratamento médico).
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, alterando-se a condenação de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva por 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
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O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso e concluiu pela sua improcedência.
Neste Supremo, a Excm.ª PGA pôs o seu visto.
O relator considerou o recurso manifestamente improcedente e, por isso, mandou-o à conferência para decisão.
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Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
As principais questões a decidir são as seguintes: 1ª- A existência de crime continuado e não de concurso de infracções; 2ª- A aplicação de atenuação especial da pena pelo motivo honroso que presidiu à actuação do arguido e pelo desespero com que este agiu; 3ª- A medida da pena que se considera exagerada.
Os factos provados são os seguintes: 1. Em 14/12/04, cerca das 12 horas, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida ......, nº ...-B, em Lisboa.
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Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionária CC, que ali se encontrava sozinha, e apontando-lhe uma pistola semi-automática da marca BBM, modelo PPK - Police, calibre 8 mm.K, apta a disparar unicamente munições de salva, vulgo alarme, entretanto apreendida nos autos, que pode ser facilmente confundida com uma pistola capaz de deflagrar munição de projéctil, ordenou-lhe que colocasse todo o dinheiro no interior de uma «pochette» que trazia consigo.
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De imediato, a referida funcionária entregou ao arguido o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 5.225 euros, ao arguido, que o guardou no bolso interior do casaco que tinha vestido e abandonou o local, em direcção à estação de metro mais próxima.
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Antes de sair das instalações da agência, o arguido disse para CC: «não quero, barulho, não tou brincando não, se fores para a rua gritar, estão mais lá fora e dão-te um tiro.
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Na ocasião, o arguido vestia um blusão e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.
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Em 6/1/05, cerca das 16 horas, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida...... , nº ...-B, em Lisboa.
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Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionáriaFF, que ali se encontrava sozinha, e, apontando-lhe a pistola descrita no ponto 2, ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse em caixa.
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Perante tal intimação, a referida funcionária entregou o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 2.010 euros, ao arguido, que o guardou no bolso do casaco que tinha vestido e abandonou o local, seguindo apeado em direcção à Praça do Chile.
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Na ocasião, o arguido vestia um casaco de cabedal de cor escura e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.
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Em 28/1/05, cerca das 17h18m, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita na Avenida Almirante Reis, nº 52-B, em Lisboa.
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Após a saída de todos os clientes, o arguido entrou na referida agência, dirigiu-se à funcionária FF, que se encontrava acompanhada pela funcionária CC, e, apontando-lhe a pistola descrita no ponto 2, ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que tivesse em caixa.
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Perante tal intimação e temendo pela sua vida, a referida funcionária entregou o dinheiro que tinha em caixa, totalizando 1.050 euros, ao arguido, que o guardou no bolso do casaco que tinha vestido e abandonou o local, tendo posteriormente entrado na Estação de Metro dos Anjos.
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Na ocasião, o arguido vestia um casaco de cabedal de cor escura e usava na cabeça um gorro de lã preta, trazendo na cara uns óculos de sol.
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Em 16/5/05, cerca das 12h10m, o arguido deslocou-se à agência de câmbios pertencente BB, sita no Centro Comercial Colombo, Piso 0, Lojas 3 e 4, em Lisboa, e dirigiu-se ao balcão, tendo, antes de ali chegar, empunhado a pistola descrita no ponto 2, que trazia à cintura, e efectuado o movimento de introduzir munição na câmara.
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Junto do balcão, o arguido apontou a mencionada pistola à funcionária DD, que ali se encontrava sozinha, e ordenou-lhe...
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