Acórdão nº 06P3138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Tribunal da Comarca de Setúbal (Vara de Competência Mista, proc. n.º 000/01), por acórdão de 18.07.05, condenou (para o que, agora, importa) o arguido AA, por crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218, n.ºs 1. e 2., al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por um período de cinco anos, com a condição de pagar indemnização à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo . (fls. 1713 a 1740) 1.

1 Desta decisão recorreram o Ministério Público (fls. 1759 a 1766) e o arguido (fls.

1877 a 1882) .

  1. 2 No seu recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o arguido termina a motivação com as seguintes conclusões : 1 - O Arguido limitou-se no seu comportamento para com a CCAM a proceder ao depósito junto da mesma Instituição Bancária de vários cheques que lhe iam sendo entregues por terceiros e cuja falta de provisão desconhecia totalmente.

    2 - A CCAM sempre foi pagando ao Arguido os levantamentos por este pretendidos fazer, junto da mesma Instituição Bancária, considerando cobráveis os mesmos cheques.

    3 - O Arguido ao verificar em extractos que lhe foram entregues pela CCAM que havia cheques dados por incobráveis que levaram a sua conta bancária a apresentar variados saldos devedores, logo procurou junto da CCAM proceder à regularização da situação pela obtenção de um empréstimo que levasse à eliminação do saldo devedor da sua conta.

    4 - Esse empréstimo foi concedido pela CCAM que deu conhecimento do mesmo ao Arguido e lançou na conta corrente do mesmo a quantia de PTE: 14.745.666,00 que levou à eliminação do saldo devedor da conta.

    5 - O comportamento do Arguido não integra os pressupostos da prática de um crime de burla porquanto o mesmo não determinou outrem à prática de actos causadores de prejuízos, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente tenha provocado e sem ter intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo.

    6 - Ao ser condenado o Arguido pela prática de um crie de burla continuada, houve da parte do Tribunal violação quanto ao disposto nos art° 217 e 218 do Cod. Penal.

    7 - deverá assim ser revogada a sentença condenatória e absolvido o Arguido quanto ao crime pelo o qual foi condenado.

    Como se entende de Justiça! Requer-se a junção aos autos de dois documentos considerados necessários para apreciação do comportamento do Arguido. (fls. 1881 e 1882) 1.

    3 Os recursos foram admitidos . (fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT