Acórdão nº 06P3138 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordão no Supremo Tribunal de Justiça 1.
O Tribunal da Comarca de Setúbal (Vara de Competência Mista, proc. n.º 000/01), por acórdão de 18.07.05, condenou (para o que, agora, importa) o arguido AA, por crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218, n.ºs 1. e 2., al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por um período de cinco anos, com a condição de pagar indemnização à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo . (fls. 1713 a 1740) 1.
1 Desta decisão recorreram o Ministério Público (fls. 1759 a 1766) e o arguido (fls.
1877 a 1882) .
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2 No seu recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o arguido termina a motivação com as seguintes conclusões : 1 - O Arguido limitou-se no seu comportamento para com a CCAM a proceder ao depósito junto da mesma Instituição Bancária de vários cheques que lhe iam sendo entregues por terceiros e cuja falta de provisão desconhecia totalmente.
2 - A CCAM sempre foi pagando ao Arguido os levantamentos por este pretendidos fazer, junto da mesma Instituição Bancária, considerando cobráveis os mesmos cheques.
3 - O Arguido ao verificar em extractos que lhe foram entregues pela CCAM que havia cheques dados por incobráveis que levaram a sua conta bancária a apresentar variados saldos devedores, logo procurou junto da CCAM proceder à regularização da situação pela obtenção de um empréstimo que levasse à eliminação do saldo devedor da sua conta.
4 - Esse empréstimo foi concedido pela CCAM que deu conhecimento do mesmo ao Arguido e lançou na conta corrente do mesmo a quantia de PTE: 14.745.666,00 que levou à eliminação do saldo devedor da conta.
5 - O comportamento do Arguido não integra os pressupostos da prática de um crime de burla porquanto o mesmo não determinou outrem à prática de actos causadores de prejuízos, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente tenha provocado e sem ter intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo.
6 - Ao ser condenado o Arguido pela prática de um crie de burla continuada, houve da parte do Tribunal violação quanto ao disposto nos art° 217 e 218 do Cod. Penal.
7 - deverá assim ser revogada a sentença condenatória e absolvido o Arguido quanto ao crime pelo o qual foi condenado.
Como se entende de Justiça! Requer-se a junção aos autos de dois documentos considerados necessários para apreciação do comportamento do Arguido. (fls. 1881 e 1882) 1.
3 Os recursos foram admitidos . (fls...
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