Acórdão nº 06B2904 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A requereu, em 2003, a falência de Empresa-B, que foi declarada por sentença proferida no dia 5 de Julho de 2004.

A requerente da falência Empresa-C, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, o Banco Empresa-D, o Banco Empresa-E, a Empresa-F e o Estado Português reclamaram o pagamento dos respectivos direitos de crédito.

Os referidos instrumentos de reclamação de créditos não foram contestados, o liquidatário foi de parecer no sentido de serem reconhecidos, e o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 13 de Dezembro de 2004, sob o fundamento de que nenhum dos créditos ter direito real de garantia, declarou-os de natureza comum e que deviam ser pagos proporcionalmente pelos bens integrantes da massa falida, a seguir ao crédito de custas.

Apelou o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, invocando que o seu direito de crédito estava garantido por hipoteca legal, pretendendo a sua graduação a montante, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Fevereiro de 2006, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de o apelante não ter provado o registo da hipoteca que invocou.

Interpôs o apelante recurso de revista - juntando com as alegações uma certidão demonstrativa do registo da aludida hipoteca - formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - invocou na reclamação de crédito o seu direito de hipoteca legal e identificou a respectiva inscrição no registo predial, e o liquidatário judicial devia apurar a existência de ónus e encargos incidentes sobre os bens do falido; - não é razoável exigir a cada credor que invoque uma garantia sobre um imóvel apreendido para a massa falida a junção aos autos da certidão predial, com os inerentes custos e delongas que acarreta, sob pena de nos autos se acumularem inúmeros documentos iguais; - entendido pelo tribunal que ao recorrente cabia juntar a referida certidão, devia convidá-lo para o efeito, e, não o tendo feito, incorreu na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a Relação poderia ter dirigido esse convite ao recorrente, que nunca supôs que tal certidão não existisse nos autos; - os créditos garantidos por hipoteca legal constituída em seu benefício devem graduados como créditos privilegiados, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; - a preferência resultante da referida hipoteca legal não pode deixar de ser atendida, sob pena de a justiça formal se sobrepor à material e de afectação inaceitável do princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da Constituição, por virtude de neutralização da eficácia daquela garantia e de se fazer tábua rasa do registo predial; - o acórdão recorrido violou os artigos 686.º, n.º 1, do Código Civil, 2.º da Constituição e 200.º, n.º 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; - deve proceder-se à graduação especial, em primeiro lugar do seu direito de crédito sobre o produto do prédio apreendido para a massa falida.

Respondeu o Estado, em síntese útil de conclusão: - tendo em conta a ratio legis que subjaz ao artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ele abrange as hipotecas legais atribuídas como garantia de créditos das entidades ali referidas; - a extinção dos privilégios creditórios das entidades mencionadas naquele normativo visou mobilizá-las no processo de recuperação da empresa, objectivo que se frustraria, na lógica que presidiu à modulação de tal regime, se lhes fosse permitido manter, para os créditos de que são titulares, a vantagem da hipoteca legal.

II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que releva no recurso: 1. A Empresa-B foi declarada falida por sentença proferida no dia 5 de Julho de 2004, cuja acção de falência foi intentada em 2003.

  1. No dia 22 de Dezembro de 2003, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, delegação de Leiria, reclamou direitos de crédito no montante de € 147 803,79, invocando, sob o artigo 7º do instrumento de reclamação, que se encontravam garantidos por hipoteca legal constituída sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o artigo 9 677, freguesia da Maceira, apresentação nº 72, de 4 de Dezembro de 2003. 3. No dia 20 de Julho de 2004, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, como sucessor do Instituto de Gestão Financeira, delegação de Leiria, reiterou a reclamação de créditos mencionada sob 1. 4. No dia 17 de Dezembro de 2004 foi apreendido no processo de falência o prédio rústico sito no Telheiro, Maceira, com a área de 1 410 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 9 677 e inscrito na matriz rústica da freguesia da Maceira sob o artigo 6360.

  2. O reclamante não juntou ao processo no tribunal da 1ª instância o documento comprovativo do registo da hipoteca mencionada sob 1, constituída ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se, no concurso de credores no processo de falência em causa, deve ou não o direito de crédito invocado pelo recorrente ser graduado em primeiro lugar.

    Tendo em conta o conteúdo do acórdão impugnado e das conclusões de alegação do recorrente e do recorrido, a resposta à...

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