Acórdão nº 06B2904 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A requereu, em 2003, a falência de Empresa-B, que foi declarada por sentença proferida no dia 5 de Julho de 2004.
A requerente da falência Empresa-C, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, o Banco Empresa-D, o Banco Empresa-E, a Empresa-F e o Estado Português reclamaram o pagamento dos respectivos direitos de crédito.
Os referidos instrumentos de reclamação de créditos não foram contestados, o liquidatário foi de parecer no sentido de serem reconhecidos, e o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 13 de Dezembro de 2004, sob o fundamento de que nenhum dos créditos ter direito real de garantia, declarou-os de natureza comum e que deviam ser pagos proporcionalmente pelos bens integrantes da massa falida, a seguir ao crédito de custas.
Apelou o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, invocando que o seu direito de crédito estava garantido por hipoteca legal, pretendendo a sua graduação a montante, e a Relação, por acórdão proferido no dia 21 de Fevereiro de 2006, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de o apelante não ter provado o registo da hipoteca que invocou.
Interpôs o apelante recurso de revista - juntando com as alegações uma certidão demonstrativa do registo da aludida hipoteca - formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - invocou na reclamação de crédito o seu direito de hipoteca legal e identificou a respectiva inscrição no registo predial, e o liquidatário judicial devia apurar a existência de ónus e encargos incidentes sobre os bens do falido; - não é razoável exigir a cada credor que invoque uma garantia sobre um imóvel apreendido para a massa falida a junção aos autos da certidão predial, com os inerentes custos e delongas que acarreta, sob pena de nos autos se acumularem inúmeros documentos iguais; - entendido pelo tribunal que ao recorrente cabia juntar a referida certidão, devia convidá-lo para o efeito, e, não o tendo feito, incorreu na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; - a Relação poderia ter dirigido esse convite ao recorrente, que nunca supôs que tal certidão não existisse nos autos; - os créditos garantidos por hipoteca legal constituída em seu benefício devem graduados como créditos privilegiados, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 152.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; - a preferência resultante da referida hipoteca legal não pode deixar de ser atendida, sob pena de a justiça formal se sobrepor à material e de afectação inaceitável do princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da Constituição, por virtude de neutralização da eficácia daquela garantia e de se fazer tábua rasa do registo predial; - o acórdão recorrido violou os artigos 686.º, n.º 1, do Código Civil, 2.º da Constituição e 200.º, n.º 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência; - deve proceder-se à graduação especial, em primeiro lugar do seu direito de crédito sobre o produto do prédio apreendido para a massa falida.
Respondeu o Estado, em síntese útil de conclusão: - tendo em conta a ratio legis que subjaz ao artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ele abrange as hipotecas legais atribuídas como garantia de créditos das entidades ali referidas; - a extinção dos privilégios creditórios das entidades mencionadas naquele normativo visou mobilizá-las no processo de recuperação da empresa, objectivo que se frustraria, na lógica que presidiu à modulação de tal regime, se lhes fosse permitido manter, para os créditos de que são titulares, a vantagem da hipoteca legal.
II É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que releva no recurso: 1. A Empresa-B foi declarada falida por sentença proferida no dia 5 de Julho de 2004, cuja acção de falência foi intentada em 2003.
-
No dia 22 de Dezembro de 2003, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, delegação de Leiria, reclamou direitos de crédito no montante de € 147 803,79, invocando, sob o artigo 7º do instrumento de reclamação, que se encontravam garantidos por hipoteca legal constituída sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o artigo 9 677, freguesia da Maceira, apresentação nº 72, de 4 de Dezembro de 2003. 3. No dia 20 de Julho de 2004, o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, como sucessor do Instituto de Gestão Financeira, delegação de Leiria, reiterou a reclamação de créditos mencionada sob 1. 4. No dia 17 de Dezembro de 2004 foi apreendido no processo de falência o prédio rústico sito no Telheiro, Maceira, com a área de 1 410 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 9 677 e inscrito na matriz rústica da freguesia da Maceira sob o artigo 6360.
-
O reclamante não juntou ao processo no tribunal da 1ª instância o documento comprovativo do registo da hipoteca mencionada sob 1, constituída ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de Maio.
III A questão essencial decidenda é a de saber se, no concurso de credores no processo de falência em causa, deve ou não o direito de crédito invocado pelo recorrente ser graduado em primeiro lugar.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão impugnado e das conclusões de alegação do recorrente e do recorrido, a resposta à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 06A1984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
...legais. Basta ver o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (relatado pelo Ex.mo Cons.º Salvador da Costa), de 21/09/2006, no Processo 06B2904 da base de dados do ITIJ, nesta parte assim sumariado: O artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não......
-
Acórdão nº 0730967 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2007
...nem a Lei nº 17/86, resolvem directamente o problema. Há, portanto, uma lacuna da lei (neste sentido os Acs. do STJ de 21/09/06, Proc. 06B2904, de 14/11/06, Proc. 06A3563, e de 30/11/06, Proc. 06B3699, todos em A sua graduação não cabe no contexto do artº 751º do Código Civil, que, como se ......
-
Acórdão nº 06A1984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006
...legais. Basta ver o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (relatado pelo Ex.mo Cons.º Salvador da Costa), de 21/09/2006, no Processo 06B2904 da base de dados do ITIJ, nesta parte assim sumariado: O artigo 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência não......
-
Acórdão nº 0730967 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2007
...nem a Lei nº 17/86, resolvem directamente o problema. Há, portanto, uma lacuna da lei (neste sentido os Acs. do STJ de 21/09/06, Proc. 06B2904, de 14/11/06, Proc. 06A3563, e de 30/11/06, Proc. 06B3699, todos em A sua graduação não cabe no contexto do artº 751º do Código Civil, que, como se ......