Acórdão nº 06P1920 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça Por Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Oliveira de Azeméis o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de oito anos e seis meses de prisão. O mesmo arguido interpõe recurso de tal decisão formulando, em síntese, as seguintes conclusões.

a)-O recorrente discorda da pena única que lhe foi aplicada pelo Tribunal recorrido, e no Acórdão ora objecto de recurso, porquanto não foi tomada em conta uma pena, já cumprida, de doze meses de prisão em que havia sido condenado por crimes que se encontram numa relação de concurso com os demais aludidos (Processo 0006/03 TAOAZ do 1º Juízo Criminal da Comarca de Oliveira de Azeméis).

b)-O tribunal recorrido interpretou as normas ínsitas nos artigos 77 e 78 do Código Penal não considerando a sua aplicabilidade em relação a penas já cumpridas mas numa relação de concurso.

Na perspectiva do recorrente o tribunal deveria ter determinado a pena única que caberia, englobando a pena já cumprida no mencionado processo, e condenar na medida equivalente ao que faltaria para perfazer a pena única.

c)- A decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 78 nº1 e 77 do Código Penal ao não ter considerado na realização do cúmulo todas as penas em que o arguido foi condenado concretamente aquelas em que o arguido foi condenado no Processo Comum Colectivo nº144/03 TAOAZ do 2º Juízo Criminal da Comarca de Oliveira de Azeméis; no Processo Comum Colectivo 652/027 GDVFR da 2ª Vara Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia e no referido processo 396/03 Termina peticionando que o Acórdão proferido seja revogado por outro que determine que há, no caso em apreço, lugar á realização de cúmulo, englobando, também a pena já cumprida e, seguidamente, condenar-se o arguido na medida equivalente ao que faltaria cumprir para perfazer a pena única sem prejuízo da consideração do tempo cumprido em situação de prisão em alternativa Foi produzida resposta pelo MºPº defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Os autos tiveram os vistos legais.

* Cumpre decidir: A decisão recorrida, e no que concerne á matéria relevante para análise dos presentes recurso é do seguinte teor: " Nos presentes autos (Processo Comum Colectivo nº 144/03.7TAOAZ): por factos ocorridos entre Agosto de 2002 e Junho de 2003, e por acórdão de 26/05/2004, parcialmente alterado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/1112004, transitado em julgado em 20/06/2005, nas penas de: - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido (p. e p.) pelos art. 203°, nº 1, e 204°, nº 2, al. e), do Código Penal; - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 2030, nº 1, e 204°, nº 2, al. e), do Código Penal; - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art 203°, nº 1, e 204°, nº 2, al. e), do Código Penal; - 2 (dois) anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 2030, nº 1, e 204°, nº 1, al. f), do Código Penal.

- 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de receptação, na forma continuada, p. e p. pelos art 300, nº 2, 79° e 231 ° do Código Penal; - 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 60 da Lei nº 22/97, de 27/06.

Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares foi-lhe imposta a pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.

2 _ No Processo Comum Colectivo nº 652/02.7GDVFR da 28 Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia: por factos de ocorridos entre 12 e 20 de Junho de 2002 e por acórdão de 14/04/2004, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/02/2005, transitado em julgado em 17/02/2005, nas seguintes penas: _ 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, nº 1, do Código Penal; _ 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, nº 1, do Código Penal; _ 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, nº 1, do Código Penal.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi-lhe imposta a pena única de 20 (vinte) meses de prisão (cfr. certidão de fls. 5306 e ss.).

Realizada que foi a audiência prevista no art. 472° do Código de Processo Penal, cumpre proceder ao cúmulo das referidas penas em razão do conhecimento superveniente de crimes.

De acordo com o disposto nos art. 77° e 78° do Código Penal, a determinação da pena única far-se-á ponderando em conjunto os factos e a personalidade do agente, tendo presentes os seguintes critérios legais que ao caso interessam: 1. A formação do cúmulo jurídico implica sempre a eliminação de cúmulos parcelares anteriores, ou seja, não é possível integrar nos cúmulos penas conjuntas, mas apenas penas parcelares.

  1. A pena conjunta não pode ser inferior à mais elevada das penas parcelares.

  2. E não pode ser superior à soma material das mesmas penas parcelares.

  3. Bem como não pode exceder o máximo legal da penalidade (25 anos de prisão e 900 dias de multa).

* No caso vertente, ambas as referidas condenações transitaram em julgado e as respectivas penas ainda não estão cumpridas ou extintas nem se encontram prescritas.

Assim sendo, cumpre agora cumular tais penas, uma vez que este é o tribunal da última condenação em concurso (art. 471 0, n. ° 2, do Código de Processo Penal).

Com efeito, em face do supra exposto conclui-se que todos os crimes elencados no ponto I. estão em relação de concurso entre si, nos termos do art. 77° do Código Penal.

No cúmulo jurídico a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (in casu 15 anos e 8 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada dessas penas (3 anos de prisão).

Por seu lado, a medida da pena única é fixada em função da avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, que respinga dos acórdãos condenatórios, cumprindo destacar o seguinte: - O grau de ilicitude dos factos foi quase sempre elevado.

- A intensidade do dolo (directo) revela em todos os casos um grau de culpa acentuado.

- Os factos ocorreram em momentos temporais próximos.

- O arguido é de modestas condições pessoais e tem filhos a cargo.

- Sobressai pelo tipo e número de crimes, uma forte propensão do arguido para o cometimento de crimes contra o património, o que revela assinaláveis exigências de prevenção especial, sendo certo que tem antecedentes criminais.

- Também as exigências de prevenção geral são notórias, pela frequência que a prática dos crimes em apreço assume, causadora de sentimentos de insegurança na sociedade.

Assim sendo, considerando todas as circunstâncias atendíveis, demonstradas pela análise e leitura das condenações sofridas, reavaliando-as de forma unitária, afigura-se-nos correcta a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão." A decisão proferida termina condenando o arguido na referida pena.

* Sinteticamente a questão em apreço no presente recurso pode-se sintetizar da seguinte forma: -O tribunal colectivo da comarca de Oliveira de Azeméis, por Acórdão de 13/03/06, fez o cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos (factos ocorridos entre Agosto de 2002 e Junho de 2003 e acórdão condenatório de 26.05.2004, parcialmente alterado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.04, transitado em julgado em 20.06.2005) com as penas aplicadas, por Acórdão de 14.04.04, confirmado por Acórdão do STJ de 02.02.05, transitado em 17.02.05, no Proc. C.C. nº 652/02.7GDVFR da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, a factos ocorridos entre 12 e 20 de Junho de 2002, mas não ter englobado nesse cúmulo as duas penas parcelares de oito meses de prisão aplicadas, por factos de 25.07.02, no P.C. S. n° 396/03.2TAOAZ do 1° Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis (Acórdão de 14.10.04).

É que, realmente, os crimes dos três processos estão em concurso, tal como este é perspectivado na primeira parte do nº1 do artº 77° do C. Penal, mas, naturalmente porque a pena única resultante do cúmulo jurídico das duas últimas penas - 12 meses de prisão - já se encontrava cumprida desde 7 de Janeiro p.p., o tribunal colectivo I entendeu não considerar tais penas parcelares.

I A primeira questão cuja apreciação nos é suscitada no presente recurso prende-se com a interpretação dos normativos dos artigos 428 e 432 alínea d) do Código de Processo Penal e a ponderação sobre a atribuição de um direito de opção ao recorrente no sentido de este se dirigir, alternativamente, este Supremo Tribunal de Justiça ou ao Tribunal da Relação quando o recurso versar sobre matéria de direito...

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