Acórdão nº 06S1200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
A AA, S.A.
, com sede no Largo ......, nº ...., em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, residente na Rua ......, n° ......, ........., em Peniche, pedindo que seja desonerada de pagar as pensões ao réu até ao momento em que termine a cobertura dada pela indemnização de Esc. 16.800.000$00 (€ 83.798,05) que este recebeu da Companhia de Seguros responsável pelos danos emergentes do acidente de viação.
Alegou para tanto que o réu sofreu um acidente de trabalho que foi também de viação, tendo sido indemnizado pela Companhia de Seguros "CCl" responsável por este acidente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, abrangendo aqueles as perdas salariais e a privação futura de rendimentos de trabalho devido à IPP de que ficou afectado.
O réu contestou a acção, tendo concluído pela sua improcedência e pela sua absolvição do pedido.
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.
Apelando a autora, a Relação decidiu revogar a sentença e exonerar a autora de pagar ao sinistrado as pensões que se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização de € 80.979,83, devendo o seu pagamento ser retomado, assim que se mostrar esgotado aquele montante, se ainda for vivo o beneficiário.
Inconformado, desta vez o réu, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O acórdão recorrido violou, além do mais, as normas contidas na Base XXXVII/1 e Base IX da Lei 2127 de 03/08/65; 2ª) - O dano que se indemnizou por via da acção de acidente de viação e da acção de acidente de trabalho não coincide inteiramente; 3ª) - A indemnização que o recorrente recebeu naquela acção, no que se reporta aos danos patrimoniais, engloba perdas salariais e privação futura de rendimentos de trabalho devido à incapacidade que sofreu; 4ª) - A pensão atribuída ao recorrente na acção por acidente de trabalho visou ressarcir a desvalorização que sofreu na sua capacidade de ganho, ou seja, a maior dificuldade no exercício de uma qualquer outra actividade e também a falta de rendimentos derivada do acidente; 5ª) - Não foi possível concluir que parte dos 15.000.000$00 indemniza as perdas salariais e que parte indemniza a privação futura de rendimentos; 6ª) - Nem discernir com clareza qual a percentagem da pensão que se reporta à falta de rendimentos e qual a percentagem que se reporta à compensação pela desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho; 7ª) - Tendo a pensão como finalidade ressarcir o dano incapacidade, este não se contém na indemnização recebida pelo acidente de viação; 8ª) - Por outro lado, como a indemnização por danos patrimoniais atribuída ao réu, ora recorrente, nos autos de acidente de viação, engloba o pedido feito pela sua companheira no âmbito daquela mesma acção (resposta ao quesito 2°), também, por isso, tal indemnização não é coincidente com a pensão que lhe foi atribuída nos autos de acidente de trabalho; 9ª) - Acresce que, a proceder a tese perfilhada pelo acórdão recorrido, importava determinar quando termina a cobertura dada por tal indemnização arbitrada no âmbito da acção por acidente de viação; 10ª) - Ora, não só a recorrente não referiu quando terminaria tal cobertura, como também não indicou o modo de proceder para encontrar tal momento; tão-pouco se pronunciou sobre tal questão o acórdão recorrido; 11ª) - Assim, teriam de proceder os fundamentos em que o réu assentou a sua defesa, concluindo-se, necessariamente, no sentido de que, à data da propositura da presente acção, já estaria terminada a cobertura da indemnização que lhe foi atribuída na acção de acidente de viação.
Na contra-alegação, a autora defendeu a manutenção do julgado.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que não deve ser concedida a revista.
Não houve resposta.
II - Questões Saber se a autora tem direito a ser desonerada do pagamento das pensões que daqui em diante se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização que o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros "CC", a título de indemnização por danos patrimoniais.
III - Factos 1. No dia 14/10/1993, pelas 24.00 horas, na Estrada Nacional, n° 114, ao km 9,5, na área da freguesia de Atouguia da Baleia, ocorreu um acidente em que intervieram os veículos de Matrícula JC-78-16, ligeiro misto, serviço particular, e o velocípede com motor ou ciclomotor, de matrícula 2-PNI-44-79, também de serviço particular.
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O veículo JC circulava no sentido Coimbrã-Atouguia da Baleia e o ciclomotor em sentido inverso, no trajecto normal, que diariamente o réu fazia àquela hora de sua casa, sita no ......, para o seu local de trabalho, em Coimbrã.
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Ao aproximar-se do ciclomotor, o veículo JC-78-16 saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem contrária, por onde circulava o réu, embatendo no ciclomotor e neste.
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O embate deu-se à distância de 1,70m, a contar da berma direita, atento o sentido de marcha do réu.
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Após o embate, o veículo JC-78-16 ficou imobilizado dentro da faixa de rodagem por onde seguia o réu...
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