Acórdão nº 06S1200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

A AA, S.A.

, com sede no Largo ......, nº ...., em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra BB, residente na Rua ......, n° ......, ........., em Peniche, pedindo que seja desonerada de pagar as pensões ao réu até ao momento em que termine a cobertura dada pela indemnização de Esc. 16.800.000$00 (€ 83.798,05) que este recebeu da Companhia de Seguros responsável pelos danos emergentes do acidente de viação.

Alegou para tanto que o réu sofreu um acidente de trabalho que foi também de viação, tendo sido indemnizado pela Companhia de Seguros "CCl" responsável por este acidente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, abrangendo aqueles as perdas salariais e a privação futura de rendimentos de trabalho devido à IPP de que ficou afectado.

O réu contestou a acção, tendo concluído pela sua improcedência e pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.

Apelando a autora, a Relação decidiu revogar a sentença e exonerar a autora de pagar ao sinistrado as pensões que se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização de € 80.979,83, devendo o seu pagamento ser retomado, assim que se mostrar esgotado aquele montante, se ainda for vivo o beneficiário.

Inconformado, desta vez o réu, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - O acórdão recorrido violou, além do mais, as normas contidas na Base XXXVII/1 e Base IX da Lei 2127 de 03/08/65; 2ª) - O dano que se indemnizou por via da acção de acidente de viação e da acção de acidente de trabalho não coincide inteiramente; 3ª) - A indemnização que o recorrente recebeu naquela acção, no que se reporta aos danos patrimoniais, engloba perdas salariais e privação futura de rendimentos de trabalho devido à incapacidade que sofreu; 4ª) - A pensão atribuída ao recorrente na acção por acidente de trabalho visou ressarcir a desvalorização que sofreu na sua capacidade de ganho, ou seja, a maior dificuldade no exercício de uma qualquer outra actividade e também a falta de rendimentos derivada do acidente; 5ª) - Não foi possível concluir que parte dos 15.000.000$00 indemniza as perdas salariais e que parte indemniza a privação futura de rendimentos; 6ª) - Nem discernir com clareza qual a percentagem da pensão que se reporta à falta de rendimentos e qual a percentagem que se reporta à compensação pela desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho; 7ª) - Tendo a pensão como finalidade ressarcir o dano incapacidade, este não se contém na indemnização recebida pelo acidente de viação; 8ª) - Por outro lado, como a indemnização por danos patrimoniais atribuída ao réu, ora recorrente, nos autos de acidente de viação, engloba o pedido feito pela sua companheira no âmbito daquela mesma acção (resposta ao quesito 2°), também, por isso, tal indemnização não é coincidente com a pensão que lhe foi atribuída nos autos de acidente de trabalho; 9ª) - Acresce que, a proceder a tese perfilhada pelo acórdão recorrido, importava determinar quando termina a cobertura dada por tal indemnização arbitrada no âmbito da acção por acidente de viação; 10ª) - Ora, não só a recorrente não referiu quando terminaria tal cobertura, como também não indicou o modo de proceder para encontrar tal momento; tão-pouco se pronunciou sobre tal questão o acórdão recorrido; 11ª) - Assim, teriam de proceder os fundamentos em que o réu assentou a sua defesa, concluindo-se, necessariamente, no sentido de que, à data da propositura da presente acção, já estaria terminada a cobertura da indemnização que lhe foi atribuída na acção de acidente de viação.

Na contra-alegação, a autora defendeu a manutenção do julgado.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que não deve ser concedida a revista.

Não houve resposta.

II - Questões Saber se a autora tem direito a ser desonerada do pagamento das pensões que daqui em diante se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante da indemnização que o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros "CC", a título de indemnização por danos patrimoniais.

III - Factos 1. No dia 14/10/1993, pelas 24.00 horas, na Estrada Nacional, n° 114, ao km 9,5, na área da freguesia de Atouguia da Baleia, ocorreu um acidente em que intervieram os veículos de Matrícula JC-78-16, ligeiro misto, serviço particular, e o velocípede com motor ou ciclomotor, de matrícula 2-PNI-44-79, também de serviço particular.

  1. O veículo JC circulava no sentido Coimbrã-Atouguia da Baleia e o ciclomotor em sentido inverso, no trajecto normal, que diariamente o réu fazia àquela hora de sua casa, sita no ......, para o seu local de trabalho, em Coimbrã.

  2. Ao aproximar-se do ciclomotor, o veículo JC-78-16 saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem contrária, por onde circulava o réu, embatendo no ciclomotor e neste.

  3. O embate deu-se à distância de 1,70m, a contar da berma direita, atento o sentido de marcha do réu.

  4. Após o embate, o veículo JC-78-16 ficou imobilizado dentro da faixa de rodagem por onde seguia o réu...

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