Acórdão nº 06P1942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou os arguidos AA, solteiro, sem profissão, filho de BB e de CC, nascido em 12/5/81, natural de S. José, Ponta Delgada, residente na R. ... da ...., S. Roque, Ponta Delgada, e DD, solteiro, pedreiro, filho de EE e de FF, nascido em 5/3/1984, natural de S. José, Ponta Delgada, e residente na R. do ...., S. Roque, Ponta Delgada, pela prática de dois crimes de roubo, um qualificado, e dois crimes de burla informática, um na forma tentada, pp. e pp pelos artigos 210°, n°s l e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n°s 2, alínea f), e 4, e 221°, n°s l e 3, do Código Penal.

Na sequência do julgamento, os arguidos foram absolvidos dos crimes de burla informática, mas condenados, o AA pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 73°, n° l, alínea a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, em 20 meses de prisão, e pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos dos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n°s 2, alínea f), e 4, do Código Penal em 10 meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de dois anos de prisão, e o DD pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos do disposto nos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, em 15 meses de prisão e pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos dos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n°s 2, alínea f), e 4, do Código Penal em 7 meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena a única de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.

  1. Discordando da decisão, recorre o magistrado do Ministério Público, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. A utilização pelos arguidos dos cartões de débito das vítimas no levantamento de quantias na caixa ATM derivou de resolução criminosa autónoma.

    1. Esta autonomia impõe a verificação de concurso real de infracções nos termos do n° l do art° 30 e art° 77°, ambos do Código Penal.

    2. Mesmo que tal não acontecesse, não há coincidência entre os bens jurídicos tutelados pelo crime de roubo e os bens jurídicos tutelados pelo crime de burla informática.

    3. A diferente tutela de bens jurídicos impõe, por si só, a existência de uma situação de concurso efectivo, na modalidade de concurso real de infracções.

    Termina, pedindo que «seja alterada a qualificação jurídica feita no douto acórdão, qualificando-se a conduta dos arguidos como integrando a pratica, em concurso real, de dois crimes de roubo e de um crime de burla informática, condenando-se, a final, na pena única que resultar do cúmulo jurídico».

    Os arguidos responderam á motivação, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.

  2. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir.

    O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: No dia 28/6/2005, cerca das 2 h da manhã, os arguidos apanharam boleia na viatura de marca "Nissan Terrano II", conduzida pelo ofendido GG, onde seguia na sua companhia o ofendido HH.

    A certa altura, em S.Roque, junto a uma caixa de Multibanco, o arguido AA ameaçou os ofendidos com uma faca, exigindo-lhes que lhes dessem dinheiro e os cartões de Multibanco, empunhando a referida faca quase encostada ao corpo deles, desferindo algumas picadelas no antebraço esquerdo do HH.

    O arguido AA disse-lhes para colocarem as mãos em cima dos bancos e revistaram-nos assim como o interior do veículo.

    Seguidamente, os arguidos retiraram a carteira do GG, que continha 85 euros e um cartão de débito O arguido AA pediu-lhe os códigos do cartão enquanto o DD encostou a faca contra a barriga do GG O GG disse-lhes imediatamente o código do cartão com medo de ser esfaqueado caso se recusasse a fazê-lo.

    O mesmo se passou com o ofendido HH tendo-lhe retirado a bolsa no valor de 15 euros que continha vários cartões.

    Exigiram-lhe os códigos dos cartões e, para o efeito, o AA desferiu-lhe duas bofetadas e um murro no peito.

    O ofendido HH, receando pela sua vida e integridade física, acabou por lhes revelar os respectivos códigos de acesso.

    Na posse dos cartões e dos respectivos códigos os arguidos saíram da viatura, levaram a chave do veículo, trancaram as portas e seguiram para o ATM onde efectuaram diversos levantamentos com os referidos cartões, enquanto os ofendidos aguardaram fechados no interior do veículo.

    Os arguidos acederam às contas tituladas pelo ofendido HH do ..." (n.° 000050693098020) e do "BPI" (n.° 0-346254000001), através do sistema informático, depois de digitarem os algarismos correspondentes aos códigos de acesso ao sistema de teleprocessamento...

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