Acórdão nº 06P1942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público acusou os arguidos AA, solteiro, sem profissão, filho de BB e de CC, nascido em 12/5/81, natural de S. José, Ponta Delgada, residente na R. ... da ...., S. Roque, Ponta Delgada, e DD, solteiro, pedreiro, filho de EE e de FF, nascido em 5/3/1984, natural de S. José, Ponta Delgada, e residente na R. do ...., S. Roque, Ponta Delgada, pela prática de dois crimes de roubo, um qualificado, e dois crimes de burla informática, um na forma tentada, pp. e pp pelos artigos 210°, n°s l e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n°s 2, alínea f), e 4, e 221°, n°s l e 3, do Código Penal.
Na sequência do julgamento, os arguidos foram absolvidos dos crimes de burla informática, mas condenados, o AA pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 73°, n° l, alínea a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, em 20 meses de prisão, e pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos dos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n°s 2, alínea f), e 4, do Código Penal em 10 meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena única de dois anos de prisão, e o DD pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos do disposto nos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n° 2, alínea f), do Código Penal, em 15 meses de prisão e pela prática de um crime de roubo, p e p nos termos dos artigos 73°, n° l, alíneas a) e b), 210°, n°s l e 2, alínea b), e 204°, n°s 2, alínea f), e 4, do Código Penal em 7 meses de prisão; em cúmulo foi condenado na pena a única de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.
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Discordando da decisão, recorre o magistrado do Ministério Público, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou e que termina com a formulação das seguintes conclusões: 1ª. A utilização pelos arguidos dos cartões de débito das vítimas no levantamento de quantias na caixa ATM derivou de resolução criminosa autónoma.
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Esta autonomia impõe a verificação de concurso real de infracções nos termos do n° l do art° 30 e art° 77°, ambos do Código Penal.
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Mesmo que tal não acontecesse, não há coincidência entre os bens jurídicos tutelados pelo crime de roubo e os bens jurídicos tutelados pelo crime de burla informática.
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A diferente tutela de bens jurídicos impõe, por si só, a existência de uma situação de concurso efectivo, na modalidade de concurso real de infracções.
Termina, pedindo que «seja alterada a qualificação jurídica feita no douto acórdão, qualificando-se a conduta dos arguidos como integrando a pratica, em concurso real, de dois crimes de roubo e de um crime de burla informática, condenando-se, a final, na pena única que resultar do cúmulo jurídico».
Os arguidos responderam á motivação, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal.
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Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: No dia 28/6/2005, cerca das 2 h da manhã, os arguidos apanharam boleia na viatura de marca "Nissan Terrano II", conduzida pelo ofendido GG, onde seguia na sua companhia o ofendido HH.
A certa altura, em S.Roque, junto a uma caixa de Multibanco, o arguido AA ameaçou os ofendidos com uma faca, exigindo-lhes que lhes dessem dinheiro e os cartões de Multibanco, empunhando a referida faca quase encostada ao corpo deles, desferindo algumas picadelas no antebraço esquerdo do HH.
O arguido AA disse-lhes para colocarem as mãos em cima dos bancos e revistaram-nos assim como o interior do veículo.
Seguidamente, os arguidos retiraram a carteira do GG, que continha 85 euros e um cartão de débito O arguido AA pediu-lhe os códigos do cartão enquanto o DD encostou a faca contra a barriga do GG O GG disse-lhes imediatamente o código do cartão com medo de ser esfaqueado caso se recusasse a fazê-lo.
O mesmo se passou com o ofendido HH tendo-lhe retirado a bolsa no valor de 15 euros que continha vários cartões.
Exigiram-lhe os códigos dos cartões e, para o efeito, o AA desferiu-lhe duas bofetadas e um murro no peito.
O ofendido HH, receando pela sua vida e integridade física, acabou por lhes revelar os respectivos códigos de acesso.
Na posse dos cartões e dos respectivos códigos os arguidos saíram da viatura, levaram a chave do veículo, trancaram as portas e seguiram para o ATM onde efectuaram diversos levantamentos com os referidos cartões, enquanto os ofendidos aguardaram fechados no interior do veículo.
Os arguidos acederam às contas tituladas pelo ofendido HH do ..." (n.° 000050693098020) e do "BPI" (n.° 0-346254000001), através do sistema informático, depois de digitarem os algarismos correspondentes aos códigos de acesso ao sistema de teleprocessamento...
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