Acórdão nº 06A2597 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. e sua mulher M., residentes em S. João da Madeira, intentaram acção, com processo ordinário contra a "Companhia de Seguros .........", com sede em Lisboa, pedindo a declaração de nulidade da denúncia do contrato de arrendamento outorgado por ambas as partes e a condenação da Ré a pagar-lhes as rendas vencidas referentes aos meses de Março a Outubro de 2004 (no montante de 1185,20 euros cada) com indemnização do artigo 1041º do Código Civil e rendas vincendas até Dezembro de 2004, com indemnização, totalizando 17.778,00 euros.
O Circulo Judicial de Oliveira de Azeméis julgou a acção parcialmente procedente considerando válida a denúncia do contrato de arrendamento para o termo da renovação, que ocorreu em 31 de Dezembro de 2004, condenando a Ré a pagar aos Autores 16000,20 euros, absolvendo-a do mais pedido.
A Relação do Porto confirmou o julgado.
A Ré pede revista concluindo: - O nº 1 do artigo 1041º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a indemnização só é devida quando o arrendatário, estando em mora com rendas vencidas e não pagas, pretende manter o arrendamento; - Não é devida quando o arrendatário tenha manifestado interesse em não manter o contrato; - A recorrente manifestou esse interesse pelo que não há mora mas incumprimento definitivo; - Os recorridos receberam o locado em situação que corresponde a um "distrate bilateral" nenhuma obrigação advindo para a recorrente; - Os recorridos renunciaram a eventual direito a rendas para além de Julho de 2004, como resulta da sua carta de 12 de Fevereiro de 2004; - Foram violados os artigos 1041º nº1, 217º nº2, 406º nº1 e 224º do Código Civil.
Não foram oferecidas contra alegações.
Vêm provados os seguintes factos: - Por sentença de 7 de Junho de 2005, proferida na acção que os recorridos intentaram contra a recorrente foi considerado válida a denúncia do contrato de arrendamento, nos termos acima citados; - Os Autores são donos de uma fracção autónoma, designada por letra A) correspondente ao rés-do-chão, direito, do prédio urbano, situado no nº ..... da......., em S. João da Madeira, descrito na CRP sob o nº....... e inscrito na matriz sob o artigo nº.......; - Por escritura pública de 12 de Março de 1981, B., C., D. e E. deram de arrendamento aquela fracção, pelo prazo de um ano, a "......., Limitada", com inicio em 1 de Janeiro de 1981, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo; - Sendo a renda paga no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito; - Por escritura de divisão, outorgada em 29 de Junho de 1981 a fracção foi adjudicada a C. e B. e, por escritura de permuta de 14 de Agosto de 1981, cedida aos Autores; - Em 15 de Maio de 1991 a sociedade ".......Limitada" adquiriu, por trespasse, titulado por escritura pública, o arrendamento da fracção; - Que, por escritura pública de 15 de Maio de 1987 cedeu a posição de arrendatária à "Companhia de Seguros.......", antecessora da Ré, com o consentimento dos Autores; - A fracção destinar-se-ia ao exercício da actividade seguradora e bancária e a renda foi fixada em 200 000$00 mensais, a...
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Acórdão nº 3493/16.0T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019
...em acto eficaz de revogação unilateral da iniciativa do locatário» Na mesma linha, o acórdão do STJ de 19/09/2006, proferido no processo n.º 06A2597[5], doutrinou que: «A indemnização do n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil é consequência da mora no pagamento das rendas e só não é devida ......
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