Acórdão nº 06A2597 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. e sua mulher M., residentes em S. João da Madeira, intentaram acção, com processo ordinário contra a "Companhia de Seguros .........", com sede em Lisboa, pedindo a declaração de nulidade da denúncia do contrato de arrendamento outorgado por ambas as partes e a condenação da Ré a pagar-lhes as rendas vencidas referentes aos meses de Março a Outubro de 2004 (no montante de 1185,20 euros cada) com indemnização do artigo 1041º do Código Civil e rendas vincendas até Dezembro de 2004, com indemnização, totalizando 17.778,00 euros.

O Circulo Judicial de Oliveira de Azeméis julgou a acção parcialmente procedente considerando válida a denúncia do contrato de arrendamento para o termo da renovação, que ocorreu em 31 de Dezembro de 2004, condenando a Ré a pagar aos Autores 16000,20 euros, absolvendo-a do mais pedido.

A Relação do Porto confirmou o julgado.

A Ré pede revista concluindo: - O nº 1 do artigo 1041º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a indemnização só é devida quando o arrendatário, estando em mora com rendas vencidas e não pagas, pretende manter o arrendamento; - Não é devida quando o arrendatário tenha manifestado interesse em não manter o contrato; - A recorrente manifestou esse interesse pelo que não há mora mas incumprimento definitivo; - Os recorridos receberam o locado em situação que corresponde a um "distrate bilateral" nenhuma obrigação advindo para a recorrente; - Os recorridos renunciaram a eventual direito a rendas para além de Julho de 2004, como resulta da sua carta de 12 de Fevereiro de 2004; - Foram violados os artigos 1041º nº1, 217º nº2, 406º nº1 e 224º do Código Civil.

Não foram oferecidas contra alegações.

Vêm provados os seguintes factos: - Por sentença de 7 de Junho de 2005, proferida na acção que os recorridos intentaram contra a recorrente foi considerado válida a denúncia do contrato de arrendamento, nos termos acima citados; - Os Autores são donos de uma fracção autónoma, designada por letra A) correspondente ao rés-do-chão, direito, do prédio urbano, situado no nº ..... da......., em S. João da Madeira, descrito na CRP sob o nº....... e inscrito na matriz sob o artigo nº.......; - Por escritura pública de 12 de Março de 1981, B., C., D. e E. deram de arrendamento aquela fracção, pelo prazo de um ano, a "......., Limitada", com inicio em 1 de Janeiro de 1981, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo; - Sendo a renda paga no primeiro dia útil do mês anterior a que dissesse respeito; - Por escritura de divisão, outorgada em 29 de Junho de 1981 a fracção foi adjudicada a C. e B. e, por escritura de permuta de 14 de Agosto de 1981, cedida aos Autores; - Em 15 de Maio de 1991 a sociedade ".......Limitada" adquiriu, por trespasse, titulado por escritura pública, o arrendamento da fracção; - Que, por escritura pública de 15 de Maio de 1987 cedeu a posição de arrendatária à "Companhia de Seguros.......", antecessora da Ré, com o consentimento dos Autores; - A fracção destinar-se-ia ao exercício da actividade seguradora e bancária e a renda foi fixada em 200 000$00 mensais, a...

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