Acórdão nº 06A2407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de I - Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA, por si e em representação de seus filhos menores BB e CC, em acção com processo ordinário, intentada contra DD, S.A., pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar aos Autores uma indemnização de € 190.291,06, por danos não patrimoniais causados pela negligência em relação às regras de segurança, higiene e saúde do sinistrado no local de trabalho.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: São os legais herdeiros de EE, que era empregado da Ré desde o dia 09.05.1974 e que, no dia 10.01.1997, sob autoridade e direcção da Ré, foi vítima de um acidente de trabalho, do qual resultou a sua morte.

Trata-se de um acidente de trabalho, nos termos do artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/97, de 13.09, já que se verificou no lugar e tempo de trabalho e produziu directamente a morte do trabalhador, o que foi confirmado pelo relatório do IDICT de 26.06.1998 e provado no processo nº 23/97, que correu seus termos no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, por sentença de 09.03.2003, que condenou as então Rés no pagamento de pensões vitalícias aos Autores.

A Ré é responsável pelo acidente, já que actuou negligentemente em relação às regras estabelecidas pela lei, tendo a morte do sinistrado sido consequência directa da conduta da Ré, que mostrou um total desinteresse pelas regras relativas à segurança dos seus trabalhadores.

A morte do sinistrado causou um grande sofrimento aos Autores, que perderam o seu marido e o seu pai, pelo que têm legitimidade e direito a uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela negligência da Ré, nos termos do artigo 496º, nº 2, do Código Civil.

A Ré contestou, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, alegando ser competente o tribunal de trabalho, a prescrição e a ilegitimidade activa, defendendo-se ainda por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou do pedido.

Houve resposta.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, declarando-se este absolutamente incompetente, em razão da matéria, para apreciar e julgar a causa.

Após agravo dos Autores, foi, no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar o despacho agravado.

Ainda inconformados, vieram os Autores interpor o presente recurso de agravo, o qual foi admitido.

Os agravantes apresentaram alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Com a presente acção os recorrentes pretendem ser ressarcidos pelos danos não patrimoniais causados pela conduta culposa da...

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