Acórdão nº 06A2395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 13-5-03, AA.
instaurou acção especial de liquidação de participação social contra BB, CC, DD e EE, pedindo a designação de um perito para proceder á avaliação e fixação do valor da participação social que o falecido FF detinha na 1ª ré , nos termos do art. 1498 e 1499 do C.P.C., valor pela qual as rés têm de a alienar ao autor .
Para tanto, alega que a ré sociedade foi constituída pelos pais do autor e ele próprio, tendo o pai falecido em 3-6-02, deixando como herdeiros o autor e as rés .
Em 25-6-02, por carta registada, o autor comunicou às rés que, de acordo com o artigo 9º do pacto social, não aceitava que a quota do falecido pai fosse transmitida aos seus herdeiros e que pretendia adquiri-la nas condições previstas no pacto, o qual não prevê o valor da mesma, pelo que, não tendo havido acordo entre autor e rés, requer a fixação judicial do valor .
As rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção.
Dizem, em resumo, que a transmissão da quota para os herdeiros opera ipso jure e que a exclusão dos herdeiros consubstancia uma amortização da quota do falecido, sendo que a aquisição da mesma quota pelo autor está dependente de deliberação da sociedade .
Admitida a resposta, foi proferida decisão, visando a nomeação de perito e a respectiva avaliação da quota, tendo sido ordenada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 568, nº2, do C.P.C.
* Tendo as rés agravado dessa decisão, a Relação do Porto, dando provimento ao agravo, proferiu o Acordão de 9-11-04 ( fls 156 a 161), onde foi determinada a substituição da decisão agravada por outra em que se analisasse, como questão prévia, "se estão ou não verificados os pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação requerida, só devendo avançar-se para a nomeação de perito no caso de se justificar essa pertinência".
* Na 1ª instância, foi então proferida sentença que, tendo por inverificados os pressupostos factuais e legais que conduzam à pertinência da avaliação judicial requerida, julgou improcedente a acção .
* Apelou o autor e a Relação do Porto, através do seu Acordão de 13-2-06, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos, com a designação de um perito para proceder á requerida avaliação judicial da participação social, na ré sociedade, nos termos do art. 1498, nº3, do C.P.C.
* Agora, são as rés que pedem revista, culminando as suas...
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