Acórdão nº 06A2395 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 13-5-03, AA.

instaurou acção especial de liquidação de participação social contra BB, CC, DD e EE, pedindo a designação de um perito para proceder á avaliação e fixação do valor da participação social que o falecido FF detinha na 1ª ré , nos termos do art. 1498 e 1499 do C.P.C., valor pela qual as rés têm de a alienar ao autor .

Para tanto, alega que a ré sociedade foi constituída pelos pais do autor e ele próprio, tendo o pai falecido em 3-6-02, deixando como herdeiros o autor e as rés .

Em 25-6-02, por carta registada, o autor comunicou às rés que, de acordo com o artigo 9º do pacto social, não aceitava que a quota do falecido pai fosse transmitida aos seus herdeiros e que pretendia adquiri-la nas condições previstas no pacto, o qual não prevê o valor da mesma, pelo que, não tendo havido acordo entre autor e rés, requer a fixação judicial do valor .

As rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção.

Dizem, em resumo, que a transmissão da quota para os herdeiros opera ipso jure e que a exclusão dos herdeiros consubstancia uma amortização da quota do falecido, sendo que a aquisição da mesma quota pelo autor está dependente de deliberação da sociedade .

Admitida a resposta, foi proferida decisão, visando a nomeação de perito e a respectiva avaliação da quota, tendo sido ordenada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 568, nº2, do C.P.C.

* Tendo as rés agravado dessa decisão, a Relação do Porto, dando provimento ao agravo, proferiu o Acordão de 9-11-04 ( fls 156 a 161), onde foi determinada a substituição da decisão agravada por outra em que se analisasse, como questão prévia, "se estão ou não verificados os pressupostos factuais e legais que induzam à pertinência da avaliação requerida, só devendo avançar-se para a nomeação de perito no caso de se justificar essa pertinência".

* Na 1ª instância, foi então proferida sentença que, tendo por inverificados os pressupostos factuais e legais que conduzam à pertinência da avaliação judicial requerida, julgou improcedente a acção .

* Apelou o autor e a Relação do Porto, através do seu Acordão de 13-2-06, concedendo provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e ordenou o prosseguimento dos autos, com a designação de um perito para proceder á requerida avaliação judicial da participação social, na ré sociedade, nos termos do art. 1498, nº3, do C.P.C.

* Agora, são as rés que pedem revista, culminando as suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT