Acórdão nº 06A2218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso 1.
Em 13.10.98, no Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, AA, SRL, propôs uma acção especial para reconhecimento e concessão de exequatur relativamente a uma decisão ("ordinanza", na língua italiana) de 17.3.98 ditada pelo Tribunal Cível italiano de Brescia contra BB, Ldª, pedindo que se declare reconhecida e executória em Portugal a referida decisão, nos termos do art.º 34º da Convenção de Bruxelas (daqui em diante Convenção, a ela pertencendo todas as normas citadas, salvo indicação em contrário).
Dando como verificados os pressupostos legais, o Juiz de Círculo reconheceu a sentença, de harmonia com o disposto no art.º 26º, declarando-a executória, de acordo com o art.º 31º.
Inconformada, a requerida recorreu, nos termos do art.º 36º, pedindo a suspensão da instância, em função do disposto no art.º 38º.
A Relação do Porto, por acórdão de 24.2.00, decidiu: a) Julgar parcialmente improcedente o recurso e, assim, declarar inexistente qualquer irregularidade na citação que lhe foi feita pelo Tribunal de Brescia; b) Deferir a requerida suspensão da instância (art.º 38º, parte inicial, da Convenção); c) Considerar de momento prejudicado o conhecimento da questão da exequibilidade da decisão revidenda.
A requerida agravou para este STJ, que, por acórdão de 11.7.00, com fundamentação diversa, negou provimento ao agravo: entendeu-se, em suma, que era adequado interpretar extensivamente o art.º 38º da Convenção, por forma a incluir na sua previsão a situação aqui ajuizada (uma situação em que, não tendo embora sido interposto no Tribunal do Estado de origem um recurso ordinário, corria ali termos a acção que, mediante um julgamento a realizar e uma sentença a proferir sobre o objecto do litígio - sentença esta, por sua vez, passível de recurso ordinário - confirmaria ou revogaria a mencionada "ordinanza"); esta a justificação que aqui foi tida por mais correcta para manter a suspensão da instância decretada pela Relação ao abrigo do art.º 38º da Convenção.
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Entretanto, a requerente AA deu em 6.1.99 à execução a decisão revidenda.
Em 13.10.00, porém, foi ordenada a suspensão da execução, que subsistiu até 15.11.04, data em que, certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida pelo tribunal de origem condenando a requerida/executada a pagar à requerente/exequente a quantia exequenda, o magistrado declarou finda a suspensão da...
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