Acórdão nº 06A2218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso 1.

Em 13.10.98, no Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, AA, SRL, propôs uma acção especial para reconhecimento e concessão de exequatur relativamente a uma decisão ("ordinanza", na língua italiana) de 17.3.98 ditada pelo Tribunal Cível italiano de Brescia contra BB, Ldª, pedindo que se declare reconhecida e executória em Portugal a referida decisão, nos termos do art.º 34º da Convenção de Bruxelas (daqui em diante Convenção, a ela pertencendo todas as normas citadas, salvo indicação em contrário).

Dando como verificados os pressupostos legais, o Juiz de Círculo reconheceu a sentença, de harmonia com o disposto no art.º 26º, declarando-a executória, de acordo com o art.º 31º.

Inconformada, a requerida recorreu, nos termos do art.º 36º, pedindo a suspensão da instância, em função do disposto no art.º 38º.

A Relação do Porto, por acórdão de 24.2.00, decidiu: a) Julgar parcialmente improcedente o recurso e, assim, declarar inexistente qualquer irregularidade na citação que lhe foi feita pelo Tribunal de Brescia; b) Deferir a requerida suspensão da instância (art.º 38º, parte inicial, da Convenção); c) Considerar de momento prejudicado o conhecimento da questão da exequibilidade da decisão revidenda.

A requerida agravou para este STJ, que, por acórdão de 11.7.00, com fundamentação diversa, negou provimento ao agravo: entendeu-se, em suma, que era adequado interpretar extensivamente o art.º 38º da Convenção, por forma a incluir na sua previsão a situação aqui ajuizada (uma situação em que, não tendo embora sido interposto no Tribunal do Estado de origem um recurso ordinário, corria ali termos a acção que, mediante um julgamento a realizar e uma sentença a proferir sobre o objecto do litígio - sentença esta, por sua vez, passível de recurso ordinário - confirmaria ou revogaria a mencionada "ordinanza"); esta a justificação que aqui foi tida por mais correcta para manter a suspensão da instância decretada pela Relação ao abrigo do art.º 38º da Convenção.

  1. Entretanto, a requerente AA deu em 6.1.99 à execução a decisão revidenda.

    Em 13.10.00, porém, foi ordenada a suspensão da execução, que subsistiu até 15.11.04, data em que, certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida pelo tribunal de origem condenando a requerida/executada a pagar à requerente/exequente a quantia exequenda, o magistrado declarou finda a suspensão da...

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