Acórdão nº 06B1344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório MANUFACTURES ……. & CIE, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra ……… & MARINHO, LDª, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de FRF. 265.130,88, acrescida de juros já vencidos, na data da sua interposição, no montante de FRF. 35.376,78 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor do produto do seu comércio que lhe forneceu e que agora a ré se recusa a pagar-lhe.
Contestou a ré, alegando, em síntese, que apenas utilizou uma pequena quantidade das peles que havia comprado à autora, pele que lhe foi entregue fora dos prazos acordados pelo agente da autora. Este atraso no fornecimento das peles causou-lhe prejuízos no valor de 7.750.000$00, importância que pretende compensar com o crédito da autora.
Replicou a autora, afirmando que cumpriu integralmente o contrato celebrado com a ré, que esta nunca reclamou da entrega do produto e impugna os prejuízos por esta invocados.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada totalmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de FRF. 265.130,88 a título de capital, acrescida de juros já vencidos, na data da sua interposição, no montante de FRR 35.376,78 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, mantido a sentença da 1ª instância com excepção da contagem dos juros que decidiu serem devidos apenas a partir da citação.
Recorre de novo a ré agora para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender o incumprimento contratual culposo por parte da autora.
Contra-alegou a autora recorrida em defesa do decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Os elementos constantes da carta de crédito assente em D), incluindo valores, datas de entrega e proibição de entregas parciais, foram acordados entre A. e R., tendo ficado proibidas as entregas parciais; 2- As peles, por acordo entre A. e R., teriam que ser expedidas da A. para a R. até ao dia 24/07/1998; 3- A A. não procedeu à entrega de qualquer pele directamente à R., tendo todas as entregas parciais sido efectuadas pelo agente daquela, ………, Lda, através de peles que se destinavam a outros clientes e que "desviou" ou anulou, para poder entregar á R., por forma a possibilitar-lhe a não paralisação da indústria; 4- Em 22/07/1998, a A. informou o seu agente em Portugal, a dita ………, Lda, de que não tinha pele para entregar à R., assim confessando a sua impossibilidade de cumprir pontualmente o contrato; 5- As únicas peles entregues pela A. à R., foram-no apenas e exclusivamente através do...
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