Acórdão nº 06B1344 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório MANUFACTURES ……. & CIE, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra ……… & MARINHO, LDª, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de FRF. 265.130,88, acrescida de juros já vencidos, na data da sua interposição, no montante de FRF. 35.376,78 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento, valor do produto do seu comércio que lhe forneceu e que agora a ré se recusa a pagar-lhe.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que apenas utilizou uma pequena quantidade das peles que havia comprado à autora, pele que lhe foi entregue fora dos prazos acordados pelo agente da autora. Este atraso no fornecimento das peles causou-lhe prejuízos no valor de 7.750.000$00, importância que pretende compensar com o crédito da autora.

Replicou a autora, afirmando que cumpriu integralmente o contrato celebrado com a ré, que esta nunca reclamou da entrega do produto e impugna os prejuízos por esta invocados.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada totalmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de FRF. 265.130,88 a título de capital, acrescida de juros já vencidos, na data da sua interposição, no montante de FRR 35.376,78 e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14 de Dezembro de 2005, mantido a sentença da 1ª instância com excepção da contagem dos juros que decidiu serem devidos apenas a partir da citação.

Recorre de novo a ré agora para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender o incumprimento contratual culposo por parte da autora.

Contra-alegou a autora recorrida em defesa do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Os elementos constantes da carta de crédito assente em D), incluindo valores, datas de entrega e proibição de entregas parciais, foram acordados entre A. e R., tendo ficado proibidas as entregas parciais; 2- As peles, por acordo entre A. e R., teriam que ser expedidas da A. para a R. até ao dia 24/07/1998; 3- A A. não procedeu à entrega de qualquer pele directamente à R., tendo todas as entregas parciais sido efectuadas pelo agente daquela, ………, Lda, através de peles que se destinavam a outros clientes e que "desviou" ou anulou, para poder entregar á R., por forma a possibilitar-lhe a não paralisação da indústria; 4- Em 22/07/1998, a A. informou o seu agente em Portugal, a dita ………, Lda, de que não tinha pele para entregar à R., assim confessando a sua impossibilidade de cumprir pontualmente o contrato; 5- As únicas peles entregues pela A. à R., foram-no apenas e exclusivamente através do...

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