Acórdão nº 06B2594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 23/9/2003, AA moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra BB e contra a Empresa-A, com vista a exigir a responsabilidade civil decorrente de acidente de caça ocorrido em 8/10/2000, pelas 10,30 horas, na Zona de Caça Turística nº 476, no concelho de Idanha-a-Nova.

Pediu a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da sua capacidade de ganho e pelos danos futuros emergentes desse acidente, e no montante de € 100.000, por danos morais, com, este último, o acréscimo dos juros moratórios legais.

Contestando, ambos os RR deduziram defesa por impugnação, simples e motivada, outrossim excepcionando a Ré seguradora a limitação da sua responsabilidade decorrente do limite do capital seguro - € 49.879,79, de que, já adiantados € 2.864,69, resta € 47.014,83.

Realizada audiência preliminar, foi então saneado e condensado, o processo, depois instruído mediante, nomeadamente, perícia médico-legal.

Após julgamento, foi proferida, em 31/5/2005, sentença do Círculo Judicial da Covilhã que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou os RR. a pagarem, solidariamente, ao A. quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da sua capacidade de ganho e dos danos futuros emergentes do mesmo acidente, e a quantia de € 50.000 a título de compensação por danos não patrimoniais, esta com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Em relação à Ré seguradora deixou-se esclarecido que a obrigação respectiva se encontra limitada ao montante do seguro ( € 49.879,79 ), deduzidas, ainda, as quantias já pagas (1).

Tendo ambos os RR interposto recurso dessa sentença, o da Ré seguradora foi julgado deserto por falta de alegação.

A Relação de Coimbra, por acórdão de 7/2/2006, julgou improcedente a apelação do Réu, confirmando a sentença apelada.

É dessa decisão que o mesmo pede, agora, revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduziu as conclusões seguintes, a que se atribui ordem tida por mais conveniente (indicando entre parênteses a original ) : 1 ª ( = 4ª, 5ª e 6ª ) - Não era lícito relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da capacidade de ganho e pelos danos futuros emergentes do acidente, pois à data da propositura da acção o recorrido já possuía todos os elementos para fazer a sua liquidação e só é lícito ao julgador relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização quando esses elementos não existam, ou não sejam conhecidos na data da entrada da acção em juízo.

  1. ( = 7ª ) - A falta desses elementos não pode ser confundida com a falta da sua alegação, da sua prova ou de pedido devidamente formulado.

  2. ( = 8ª ) - No caso concreto, ao relegar-se para execução de sentença a liquidação pretendida pelo A. está-se a subverter os mais elementares princípios do processo civil, com uma inadmissível intromissão da fase declarativa no processo executivo.

  3. ( = 9ª ) - Dado que a ( permissão da ) formulação de pedidos genéricos é taxativa, o Tribunal deveria julgar improcedente o pedido genérico formulado pelo A., por falta de verificação do condicionalismo exigido.

  4. ( = ) 1ª - Ao manter o montante indemnizatório relativo a danos não patrimoniais, a Relação não teve em atenção as circunstâncias do acidente, nem o risco livremente assumido pelo A. ao participar numa actividade perigosa, como é a caça.

  5. ( = 2ª ) - Na fixação daquele montante, o Tribunal levou em linha de conta dano resultante de deformidade, que não se verificou.

  6. ( = 3ª ) - Ponderados os demais factos relevantes, os critérios da equidade levam a que o montante a fixar por danos não patrimoniais não deve ultrapassar os € 25.000.

8 ª ( = 10ª ) - O acórdão recorrido violou o disposto no art.661º CPC e o princípio da equidade consagrado nos arts.4º e 496º C.Civ.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Idênticas as conclusões da alegação do recorrente às que oferecera na apelação, são as mesmas as questões a resolver, a saber : a da condenação no que se liquidar em execução de sentença, relativa a danos patrimoniais futuros, incluindo os resultantes da perda da capacidade de ganho, e a da fixação da parcela indemnizatória relativa a danos não patrimoniais.

Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : A) - Relativa ao acidente e à responsabilidade dos demandados : ( a ) - Em 8/10/2000, pelas 10,30 horas, na Local-A, Nave Redonda, na Zona de Caça Turística nº 476, concelho de Idanha-a-Nova, o Endereço-A atingiu o A. na cara, cabeça e peito com um disparo efectuado pela sua arma de caça, que, no momento...

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