Acórdão nº 06B2594 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 23/9/2003, AA moveu acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra BB e contra a Empresa-A, com vista a exigir a responsabilidade civil decorrente de acidente de caça ocorrido em 8/10/2000, pelas 10,30 horas, na Zona de Caça Turística nº 476, no concelho de Idanha-a-Nova.
Pediu a condenação solidária dos demandados a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da sua capacidade de ganho e pelos danos futuros emergentes desse acidente, e no montante de € 100.000, por danos morais, com, este último, o acréscimo dos juros moratórios legais.
Contestando, ambos os RR deduziram defesa por impugnação, simples e motivada, outrossim excepcionando a Ré seguradora a limitação da sua responsabilidade decorrente do limite do capital seguro - € 49.879,79, de que, já adiantados € 2.864,69, resta € 47.014,83.
Realizada audiência preliminar, foi então saneado e condensado, o processo, depois instruído mediante, nomeadamente, perícia médico-legal.
Após julgamento, foi proferida, em 31/5/2005, sentença do Círculo Judicial da Covilhã que julgou a acção parcialmente procedente e provada e condenou os RR. a pagarem, solidariamente, ao A. quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da sua capacidade de ganho e dos danos futuros emergentes do mesmo acidente, e a quantia de € 50.000 a título de compensação por danos não patrimoniais, esta com juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Em relação à Ré seguradora deixou-se esclarecido que a obrigação respectiva se encontra limitada ao montante do seguro ( € 49.879,79 ), deduzidas, ainda, as quantias já pagas (1).
Tendo ambos os RR interposto recurso dessa sentença, o da Ré seguradora foi julgado deserto por falta de alegação.
A Relação de Coimbra, por acórdão de 7/2/2006, julgou improcedente a apelação do Réu, confirmando a sentença apelada.
É dessa decisão que o mesmo pede, agora, revista.
Em fecho da alegação respectiva, deduziu as conclusões seguintes, a que se atribui ordem tida por mais conveniente (indicando entre parênteses a original ) : 1 ª ( = 4ª, 5ª e 6ª ) - Não era lícito relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da diminuição da capacidade de ganho e pelos danos futuros emergentes do acidente, pois à data da propositura da acção o recorrido já possuía todos os elementos para fazer a sua liquidação e só é lícito ao julgador relegar para execução de sentença a liquidação da indemnização quando esses elementos não existam, ou não sejam conhecidos na data da entrada da acção em juízo.
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( = 7ª ) - A falta desses elementos não pode ser confundida com a falta da sua alegação, da sua prova ou de pedido devidamente formulado.
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( = 8ª ) - No caso concreto, ao relegar-se para execução de sentença a liquidação pretendida pelo A. está-se a subverter os mais elementares princípios do processo civil, com uma inadmissível intromissão da fase declarativa no processo executivo.
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( = 9ª ) - Dado que a ( permissão da ) formulação de pedidos genéricos é taxativa, o Tribunal deveria julgar improcedente o pedido genérico formulado pelo A., por falta de verificação do condicionalismo exigido.
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( = ) 1ª - Ao manter o montante indemnizatório relativo a danos não patrimoniais, a Relação não teve em atenção as circunstâncias do acidente, nem o risco livremente assumido pelo A. ao participar numa actividade perigosa, como é a caça.
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( = 2ª ) - Na fixação daquele montante, o Tribunal levou em linha de conta dano resultante de deformidade, que não se verificou.
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( = 3ª ) - Ponderados os demais factos relevantes, os critérios da equidade levam a que o montante a fixar por danos não patrimoniais não deve ultrapassar os € 25.000.
8 ª ( = 10ª ) - O acórdão recorrido violou o disposto no art.661º CPC e o princípio da equidade consagrado nos arts.4º e 496º C.Civ.
Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Idênticas as conclusões da alegação do recorrente às que oferecera na apelação, são as mesmas as questões a resolver, a saber : a da condenação no que se liquidar em execução de sentença, relativa a danos patrimoniais futuros, incluindo os resultantes da perda da capacidade de ganho, e a da fixação da parcela indemnizatória relativa a danos não patrimoniais.
Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : A) - Relativa ao acidente e à responsabilidade dos demandados : ( a ) - Em 8/10/2000, pelas 10,30 horas, na Local-A, Nave Redonda, na Zona de Caça Turística nº 476, concelho de Idanha-a-Nova, o Endereço-A atingiu o A. na cara, cabeça e peito com um disparo efectuado pela sua arma de caça, que, no momento...
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