Acórdão nº 06P1384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. A Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 21-02-2006, condenou cada uma das sociedades AA - Comunicação, Marketing e Publicidade, S.A., proprietária do jornal Correio do …, e Antena… - Emissora Regional …, Lda., proprietária da rádio Antena …, na coima de € 997,60, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL).

Inconformadas com tal decisão delas recorreram as arguidas para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.

I - As arguidas não cometeram o ilícito de que foram acusadas, nem no dia 28 de Setembro, nem 2/10 de 2006, nem em dia anterior ou posterior, não tendo cometido a infracção vertida nos artigos 40° e 49° e 212 ° da LEOAL.

II - No exercício das suas actividades não discriminaram nem trataram de forma desigual as seis candidaturas que se apresentaram as autárquicas de 2005 em ...

III - Em sede de defesa escrita deduzida pela arguida AA no processo supra, comunicou esta, e mantém, que O Correio do … entrevistou todos os candidatos à Câmara de … sobre as propostas de futuro para o concelho de …, incluindo os partidos humanista (PH) e Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP), tendo junto textos escritos comprovativos, tudo como é dito (transcrito) na decisão recorrida.

IV- Apesar de ter deduzido defesa, os elementos carreados para os autos por parte da arguida AA não foram sequer tidos em maior ou menor consideração tendo, pelo contrário, sido pura e simplesmente ignorados! V- Foi feita letra morta da defesa escrita desta arguida, bem como dos documentos por si levados aos autos para descoberta da verdade material.

VI - Mediante a decisão ora impugnada é de todo em todo impossível aferir os factos que em concreto determinaram a recorrida a aplicar a decisão e coima que foi aplicada, VII - Tendo sido violado quer o direito de defesa das arguidas, uma vez que não foi atendida a sua defesa escrita nem tão pouco foi fundamentada a decisão que levou a que esta fosse dada como não provada.

VIII- A presente decisão padece de falta de fundamentação como consta do artigo 58° alínea c) do DL 433/82 de 27/02 IX- As arguidas não obtiveram qualquer benefício com a alegada violação dos artigos 40 e 49 da LEOAL, nem tal circunstância foi apurada e nem poderia ter sido.

X- A decisão final recorrida é vaga, genérica, imprecisa e discricionária.

XI- A CNE ao proferir a presente decisão ora recorrida além de desrespeitar o dever de fundamentação, violou o princípio do Contraditório e/ou garantias de defesa das arguidas, garantia que tem acolhimento na nossa lei fundamental.

XII- A CNE não tratou de forma igual ambas as arguidas, nomeadamente ao ter feito "letra morta" da defesa escrita da arguida AA e dos documentos jornalísticos que davam conta das entrevistas realizadas com as candidaturas do PH e PCTP e que estão juntas aos autos, não se coibindo sequer de investigar acerca da eventual existência das circunstancias concretas e precisas que levaram a que não estivessem presentes as candidaturas no debate de 28/09/2005, designadamente se não puderam ou não quiseram ou se preferiram ser entrevistadas no dia anterior como efectivamente sucedeu.

XIII - O debate promovido no dia 28/09/2005 com as quatro candidaturas apenas se realizou depois de ter sido agendada e realizada a entrevista solicitada com os representantes das candidaturas do PH e PCTP.

XIV - Além disso esse encontro/debate que as arguidas "cobriram" contava com a presença das quatro candidaturas que apresentavam um candidato à Câmara Municipal e que apresentavam também candidatos às juntas de freguesias de … (62 freguesias) e tinham assento na Assembleia Municipal, sendo certo que as candidaturas do PH e PCTP apenas apresentavam um candidato à Câmara Municipal de...

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