Acórdão nº 06S891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça I.

AA, residente na Rua........, nº...... - 1º Esqº, em Aveiro, veio intentar contra BB com sede também em Aveiro, na mesma rua, mas no nº....., a presente acção com processo comum, em que pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.745,16, que engloba indemnização por antiguidade (€ 21.964,16), subsídio de Natal de 2003 (€ 748,50), subsídio de férias vencidas em 01.01.2003 (€ 748,50) e em 01.01.2004 (€ 748,50), férias não gozadas relativas a 2002 (€ 748,50) e a 2003 (€ 748,50), bem como os proporcionais (de férias, subsídio de férias e de Natal) relativos ao tempo de trabalho no ano da cessação do contrato - em 2004 (€ 344,53) e ainda todas as retribuições (€ 861,34 + € 488,09 + € 344,54) que deixou de auferir desde a data do despedimento e ainda as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora.

Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em Julho de 1987, com a categoria de empregada de balcão, tendo, na vigência do contrato, desempenhado diversas funções para além das que lhe competiam, designadamente as de caixa no estabelecimento e de empregada de limpeza; que, por motivo de doença, ficou de baixa médica desde 18.06.2003 até 18.02.2004, mas, quando se apresentou ao serviço (em 19.02.2004), munida da respectiva alta, que entregou ao gerente da ré, este impediu-a de retomar as suas funções. Mais alega que, nessa data, auferia a retribuição mensal de € 748,50, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de € 112,84, e que a ré não lhe pagou nem o salário correspondente ao mês de Maio de 2003, nem o subsídio de Natal desse ano, nem os subsídios de férias correspondentes às férias vencidas em 01.01.03 e 01.01.04, férias que não gozou por se encontrar de baixa médica.

Na contestação, a ré refere que a autora é casada com um dos seus sócios; que os sócios são em número de três e que cada um é ajudado no exercício das suas funções pela esposa; que, embora a autora esteja inscrita na Segurança Social, não recebe uma remuneração independente, sendo que a remuneração constante do recibo, junto com a p.i, servia de base para os respectivos descontos.

Concluiu pela improcedência da acção.

Após julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver a ré do pedido.

A autora apelou, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida na 1ª instância.

De novo inconformada, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A autora auferia a remuneração mensal de € 748,50, acrescida de subsídio de alimentação, no montante de € 112,84 (nº 15 da p.i.) e descontava para a segurança social; 2ª) - Era e é beneficiária da Segurança Social, sendo que esteve de baixa entre Junho de 2003 e Fevereiro de 2004; 3ª) - Beneficia do regime de protecção social nos termos alegados e provados documentalmente, porque a ré observou, enquanto entidade patronal, o regime estabelecido para os seus trabalhadores dependentes, fazendo os devidos descontos quer para a segurança social, quer para o IRS; 4ª) - A autora esteve de baixa por motivo de doença, de 18/06/03 a 18/02/04, após o que se apresentou ao serviço munida da respectiva alta que entregou ao gerente da ré, CC; 5ª) - A ré, através deste, recusou a entrada da autora ao serviço; 6ª) - A autora fazia a caixa no estabelecimento da ré; 7ª) - O horário de trabalho da autora coincidia com o turno do seu marido, sócio da ré, de quem está separada de facto; 8ª) - A ré não pagou à autora o subsídio de Natal de 2003, nem os subsídios de férias relativas aos anos de 2002 e 2003, férias que não gozou por se encontrar com baixa médica; 9ª) - A autora, apesar de mulher de um dos sócios da ré, não é sócia nem gerente desta, nem pode, como simples meeira, administrar a quota do seu cônjuge; só os legais representantes da ré podem vincular activa e passivamente a sociedade, que é a proprietária dos instrumentos de trabalho, contrariamente ao vertido no acórdão em cotejo; 10ª) - A existência dum contrato de trabalho é evidente face à subordinação económica e jurídica da autora à ré que se traduzia na circunstância de receber retribuição para trabalhar num dos turnos de abertura do estabelecimento da ré, fazendo caixa, com as máquinas e utensílios desta, no turno (horário de trabalho) do marido, sócio da...

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