Acórdão nº 06P2325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum e para julgamento em tribunal colectivo, o Ministério Público no tribunal da comarca de Póvoa de Varzim acusou AA, BB, Empresa-A, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24º, nº 5 do Decreto-Lei nº 20-A/91, de 19 de Janeiro (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 23 de Novembro), e aos arguidos AA e BB, um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º, ºs 1 e 2, alíneas a) e c), 3, alíneas a) e f) e 4 do Decreto-Lei nº 20-A/91, de 19 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 394/93, de 23 de Novembro.

  1. Requerida a instrução, o mandatário dos arguidos suscitou, no início do debate instrutório, a excepção de incompetência territorial do tribunal, invocando que os crimes se consumaram na comarca de Lisboa.

    Efectuado o debate instrutório, a juiz declarou a incompetência territorial do tribunal do Póvoa do Varzim, e determinou o envio do processo ao TIC de Lisboa, que considerou ser o competente, invocando o dispostos nos artigos 32º, nº 1, 19º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), o artigo 5º do RJIFNA e o artigo 4º do CIVA.

  2. Recebido o processo ao TIC de Lisboa, o juiz, por seu lado, após considerar, referindo o artigo 32º, nº 2, alínea a) do CPP, que a excepção de incompetência territorial apenas poderia ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, decidiu, não obstante, declarar também a incompetência territorial do TIC de Lisboa, por entender que para a determinação da competência territorial se deve ter em conta o lugar da consumação do criem a que corresponde a pena mais grave (artigo 28º, alínea a) do CPP), e no caso a pena mais grave corresponde ao crime de fraude fiscal, que se consumou na comarca da Póvoa do Varzim.

  3. Requerida a resolução do conflito, foram notificadas as autoridades em conflito, que não se pronunciaram.

    No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, sobre a questão, desenvolvido parecer, pronunciando-se pela competência do TIC de Lisboa.

    Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  4. Dispõe o artigo 32º, nº 2, alínea a) do CPP, que a incompetência territorial somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se do juiz de instrução.

    E a norma do nº 2, alínea b) dispõe de modo semelhante quando seja caso de julgamento: a incompetência apenas pode ser...

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