Acórdão nº 06P2325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUES GASPAR |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum e para julgamento em tribunal colectivo, o Ministério Público no tribunal da comarca de Póvoa de Varzim acusou AA, BB, Empresa-A, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24º, nº 5 do Decreto-Lei nº 20-A/91, de 19 de Janeiro (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 23 de Novembro), e aos arguidos AA e BB, um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º, ºs 1 e 2, alíneas a) e c), 3, alíneas a) e f) e 4 do Decreto-Lei nº 20-A/91, de 19 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 394/93, de 23 de Novembro.
-
Requerida a instrução, o mandatário dos arguidos suscitou, no início do debate instrutório, a excepção de incompetência territorial do tribunal, invocando que os crimes se consumaram na comarca de Lisboa.
Efectuado o debate instrutório, a juiz declarou a incompetência territorial do tribunal do Póvoa do Varzim, e determinou o envio do processo ao TIC de Lisboa, que considerou ser o competente, invocando o dispostos nos artigos 32º, nº 1, 19º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), o artigo 5º do RJIFNA e o artigo 4º do CIVA.
-
Recebido o processo ao TIC de Lisboa, o juiz, por seu lado, após considerar, referindo o artigo 32º, nº 2, alínea a) do CPP, que a excepção de incompetência territorial apenas poderia ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, decidiu, não obstante, declarar também a incompetência territorial do TIC de Lisboa, por entender que para a determinação da competência territorial se deve ter em conta o lugar da consumação do criem a que corresponde a pena mais grave (artigo 28º, alínea a) do CPP), e no caso a pena mais grave corresponde ao crime de fraude fiscal, que se consumou na comarca da Póvoa do Varzim.
-
Requerida a resolução do conflito, foram notificadas as autoridades em conflito, que não se pronunciaram.
No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, sobre a questão, desenvolvido parecer, pronunciando-se pela competência do TIC de Lisboa.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
-
Dispõe o artigo 32º, nº 2, alínea a) do CPP, que a incompetência territorial somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se do juiz de instrução.
E a norma do nº 2, alínea b) dispõe de modo semelhante quando seja caso de julgamento: a incompetência apenas pode ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 9902/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
...territorial do exercício do poder jurisdicional (a jurisdição) material e funcionalmente fixado» - Ac. do STJ de 13.09.2006, dgsi.pt, p.06P2325 Por outro lado direito adjectivo assume, senão integralmente, pelo menos laivos de índole pública atinentes à defesa dos interesses superiores da c......
-
Acórdão nº 9902/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
...territorial do exercício do poder jurisdicional (a jurisdição) material e funcionalmente fixado» - Ac. do STJ de 13.09.2006, dgsi.pt, p.06P2325 Por outro lado direito adjectivo assume, senão integralmente, pelo menos laivos de índole pública atinentes à defesa dos interesses superiores da c......