Acórdão nº 06P2155 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 115/05.9, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
Interpôs recurso o arguido.
É do seguinte teor a parte conclusiva da motivação apresentada: 1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, previsto e punível, pelo artigo 210°, n.º 1, na pena de 2 (dois) anos de prisão, 2 - Para tal condenação, baseou-se o Tribunal a quo, entre outros, na confissão integral dos factos por parte do arguido.
3 - Como resulta também provado, o arguido tinha à data dos factos 18 anos de idade. O artigo 9° do Código Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos.
4 - A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.
5 - O regime pressuposto no artigo 9° do Código Penal consta (ainda hoje) do Decreto-Lei nº 401/82, de 22 de Setembro, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°).
6 - O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento.
7 - O regime de jovens adultos assenta na necessidade de se encontrarem as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.
8 - Hoje em dia o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, quer através do fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria.
9 - A comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão.
10 - Uma das formas de prosseguir esta finalidade é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
14 11 - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
12 - A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo III, pág. 192 e jurisprudência) 13 - Para decidir sobre a aplicação de regime relativo o Jovens, o Tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem, pois, de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários (e que, numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos - no caso, determinar se pode ser formulado um juízo de prognose benigno quanto às expectativas de reinserção de um jovem com 18 anos à data da prática dos factos.
14 - A lei processual prevê, aliás, modos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 09P0164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
...pressupostos, o que significa que a sua aplicação ê, em tais circunstâncias tanto obrigatória como oficiosa. (Acórdão STJ , Proc° 06P2155 de 13/09/2006 - Relator Oliveira Para decidir sobre a aplicação do regime em causa, o Tribunal independentemente do pedido ou da colaboração probatória d......
-
Acórdão nº 10719/06-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
...sobre a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, como lapidarmente salienta o douto acórdão do STJ, de 13-09-2006, proc. 06P2155, acessível no sítio www.dgsi.pt, o tribunal independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autono......
-
Acórdão nº 09P0164 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
...pressupostos, o que significa que a sua aplicação ê, em tais circunstâncias tanto obrigatória como oficiosa. (Acórdão STJ , Proc° 06P2155 de 13/09/2006 - Relator Oliveira Para decidir sobre a aplicação do regime em causa, o Tribunal independentemente do pedido ou da colaboração probatória d......
-
Acórdão nº 10719/06-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2007
...sobre a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, como lapidarmente salienta o douto acórdão do STJ, de 13-09-2006, proc. 06P2155, acessível no sítio www.dgsi.pt, o tribunal independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autono......