Acórdão nº 06A1908 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público intentou, em 3 de Outubro de 2005, acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa requerida por AA Citada a requerente, não contestou nem apresentou outros documentos, para além dos já oferecidos no processo da Conservatória.
Tal acção veio a ser julgada improcedente por acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2006.
Inconformado, veio o M.º P.º interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Não basta para instruir e deferir o pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, a vontade manifestada de adquirir essa nacionalidade, o casamento com um cidadão português, ter uma filha desse casamento e o marido ter adquirido por partilha bens imobiliários em Portugal e ter licença de obras de construção; II. O tribunal desconhece, dada a omissão de prova, no caso em apreço, em concreto, as vivências, os conhecimentos e as experiências do modo de vida da Requerida em Portugal e com os portugueses, a fim de se poder apurar se existe, já consolidada, uma integração efectiva na comunidade nacional; III. O tribunal desconhece, dada a omissão de prova, que tempo a Requerida viveu em Portugal para se poder concluir pelo enraizamento na cultura portuguesa, nos costumes, usos e tradições do povo português; IV. O tribunal desconhece, por omissão de prova, quais as regiões e cidades que a Requerida conhece, quais as vivências que tem vivido em agremiações ou associações da comunidade portuguesa de modo a revelar uma ligação efectiva a Portugal e aos portugueses; V, A Requerida sendo brasileira, tem vivido regular e habitualmente na Suiça, onde casou e onde nasceu a filha; VI. No caso dos autos, por manifesta omissão de prova, a Requerida não comprovou, de modo suficiente e convincente, ter preenchido o requisito da inserção na comunidade nacional, como um dado adquirido, vivido e vivenciado com os portugueses, e não como uma mera intenção ou um desejo a realizar no futuro, como lhe competia nos termos do artigo 22.º,n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 322/82 de 12 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 10 de Outubro.
Pede o provimento do recurso com a consequente revogação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos.
Decidindo: AA, de nacionalidade brasileira, natural de Escada, Estado de Pernambuco, Brasil, residente habitualmente em ...., Suiça, prestou, em 19 de Outubro de 2004, na chancelaria do Consulado-Geral de Portugal em Zurique...
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