Acórdão nº 06A2140 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. AA intentou no 1° Juízo da Comarca de Tomar acção declarativa com processo ordinário contra a Companhia de Seguros .. SA, pedindo a condenação desta no pagamento de Esc. Esc. 3.524.440$00, acrescida de juros de mora desde a citação, total indemnizatório, de cariz patrimonial e não patrimonial, devido pelos danos provocados à Autora em acidente de viação em que interveio determinado veículo objecto de contrato de seguro celebrado para esse fim com a demandada.

  2. Contestou aquela Ré refutando a culpa do segurado na ocorrência e impugnando os danos, terminando com a improcedência da acção.

  3. A final foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 8.121,91 acrescida de juros de mora a taxa legal, desde a citação para os danos patrimoniais e desde a sentença para os danos não patrimoniais.

  4. Inconformada, apelou a Autora tendo a Relação alterado parcialmente a sentença.

  5. Recorre agora de Revista a Ré que, alegando, formula estas conclusões: 1. Os danos de expressão não patrimonial sofridos pela Autor deveriam ter sido compensados pêlos valores arbitrados em 1ª instância, sendo que os atribuídos pelo douto acórdão recorrido são excessivos, desajustados e desrespeitadores da equidade, a que o art° 496, nº 3 do C. Civil manda que o julgador se atenha; 2. Nessa medida, o douto acórdão sob recurso aplicou e interpretou mal o citado preceito legal, que assim violou; 3. A Autora, ao delimitar objectivamente o âmbito do recurso de apelação que intentou, conformando-se com a não condenação da ora Recorrente no pagamento de qualquer indemnização a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP, e somente pondo em crise o montante arbitrado para a compensação da expressão não patrimonial de tais danos, inviabilizou o conhecimento, pela instância de recurso, da supra mencionada questão; 4. Ao arbitrar montante ressarcitório dos danos patrimoniais futuros, decorrentes para a Autor da IPP de que a mesma terá ficado afectada, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art°s 668, n° l, ai. D), 677 e 684, n° 3 do C. P. Civil, sendo por isso nulo; 5. O douto acórdão recorrido deve por isso ser substituído por outro que. Decidindo nos precisos termos em que o fez o Mmmo Juiz, em 1ª instância, faça a costumada justiça.

    Nas suas contra alegações, a recorrida entende que a revista deve ser negada.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  6. Os Factos Provados: 1) - No dia 03 de Agosto de 1998, cerca das 12,00 horas, a condutora do veículo de matrícula "00-00-00", que se encontrava no estacionamento do edifício da "Portugal Telecom" sito na Rua .... em ..., pretendendo abandonar esse estacionamento, efectuou uma manobra...

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