Acórdão nº 06A1885 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

*** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 31 de Dezembro de 2003, AA e mulher, BB, CC, DD e marido, EE, FF e marido, GG, e HH e marido, II, Instauraram contra JJ acção com processo ordinário, pedindo: seja reconhecido e declarado serem eles autores legítimos donos e proprietários plenos, por via sucessória e usucapião e por tal resultar do respectivo registo predial, do 6º andar de um prédio urbano que identificam; seja reconhecido e declarado que é intitulada, ilegal e insubsistente a posse da ré sobre tal andar; que esta seja condenada, uma vez que o ocupa sem título nem consentimento dos autores desde Junho de 2003, a abrir mão desse 6º andar e a entregá-lo e restituí-lo aos mesmos autores livre e desocupado; e a pagar-lhes, como indemnização por essa intitulada e ilegal ocupação, a quantia de 2.100,00 euros referente ao período que decorreu de Junho a Dezembro de 2003, bem como a importância que resultar do produto de 300,00 euros (renda que eles autores poderiam obter mensalmente do andar se este se encontrasse desocupado), pelo número de meses que vierem a decorrer desde 1 de Janeiro de 2004 até à efectiva desocupação e entrega do dito andar pela ré.

Esta contestou invocando que a ocupação que faz do dito andar resulta de um contrato de trabalho como porteira do aludido prédio, que celebrou com os autores em 1998, tendo-lhe sido atribuído aquele andar para nele habitar como casa de porteira, como retribuição em espécie; e acrescenta que o mesmo andar, por ser destinado a casa da porteira, não pode ser arrendado, encontrando-se fora do mercado de arrendamento, pelo que os autores não sofreram qualquer dano, para além do que, mesmo que o pudesse ser, a renda respectiva seria muito inferior à indicada pelos autores.

Em réplica, os autores rebateram matéria de excepção, negando nomeadamente a celebração de qualquer contrato de trabalho com a ré.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, apresentadas alegações de direito pelos autores e pela ré, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou os autores comproprietários do citado 6º andar e condenou a ré a entregar-lho, livre e desocupado, absolvendo-a do pedido quanto ao demais.

Apelou a ré, tendo oportunamente os autores, nas contra alegações que apresentaram, requerido que esse recurso subisse directamente a este Supremo Tribunal de Justiça por se verificar o condicionalismo previsto no art.º 725º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, o que, após audição da ré, que nada disse sobre tal questão, foi deferido.

Nas alegações que oportunamente apresentou, formulou a ré as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente é titular, perante os recorridos, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde a data em que o iniciou, em 1998; 2ª - Data a partir da qual passou a habitar o 6º andar (casa da porteira) do prédio dos autos, atribuído pelos recorridos como retribuição em espécie, integrante do contrato de trabalho celebrado; 3ª - A sentença recorrida classificou o contrato celebrado como contrato de prestação de serviços, julgando-o validamente revogado, sufragando o entendimento de que a conduta dos recorridos, ao solicitarem à recorrente que desocupasse o andar, consubstancia uma declaração de revogação; 4ª - Ao decidir pela validade da cessação do contrato, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 762º, n.º 2, e 1171º, do Cód. Civil, gerando uma errada interpretação e aplicação dos art.ºs 1170º, n.º 1, e 219º, também do Cód. Civil; 5ª - No que concerne à classificação do contrato como contrato de prestação de serviços, da matéria provada e da sua confrontação com os indícios e critérios comumente utilizados pela doutrina e jurisprudência para distinguirem os dois contratos não resulta a existência de um contrato de prestação de serviços, antes pelo...

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