Acórdão nº 06A2376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA, LDA.", intentou acção declarativa de condenação contra METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., e MUNICÍPIO DE LISBOA, pedindo a condenação das RR. no pagamento: - A título de indemnização contratual não cumprida, a quantia de esc. 9 082 144$00, com IVA à taxa legal; - A título de indemnização por culpa, a quantia de esc. 60 000 000$00, pelos danos causados; - A título de danos morais, por ofensa ao bom nome comercial, esc. 2000 000$00; - Das quantias a liquidar em execução de sentença pela indemnização/compensação que a A. poderá vir a pagar aos seus trabalhadores e a título de lucros cessantes contados desde Outubro de 1998 até efectivo realojamento no locado pela A.; e, - De juros de mora desde o vencimento das facturas referidas no art. 63º da p.i, quanto ao respectivo valor e desde a data da citação quanto ao mais peticionado.

Posteriormente veio a ser admitida a intervenção de "B…, C…, A.., S…, P…, K… E A.., A.CE.", "COMPANHIA DE SEGUROS …", BB, "S…" e "T…, F…." Como fundamentos das suas pretensões, a Autora alegou, em síntese, o seguinte: Na sequência das obras destinadas ao alargamento da rede de Metro foi posta em causa a estabilidade da "Colina do Carmo" o que por sua vez provocou a degradação do imóvel onde se localizava o estabelecimento da Autora. Tal situação levou a que o Município de Lisboa promovesse o despejo administrativo do imóvel referido, pelo que, a partir de 9 de Outubro de 1996, cessou a actividade comercial da Autora por via das obras mal executadas por parte do Metropolitano de Lisboa, E.P.

Nessa altura, os Réus decidiram negociar indemnizações e compensações pelos danos decorrentes das obras. Na sequência de tais negociações, os Réus acordaram pagar à Autora a quantia de Esc. 32 795 792$00. Sucede que o Metropolitano de Lisboa pagou apenas a quantia de 23 713 648$00, existindo um saldo a favor da Autora no montante de 9 082 144$00.

Reclama, além disso, a Autora, indemnizações baseadas em responsabilidade extra-contratual, destinadas a ressarci-la pelos danos causados pelas obras do Metropolitano que tiveram como consequência a impossibilidade de exploração do estabelecimento comercial.

As Rés contestaram, defendendo-se por excepção - ilegitimidade e prescrição - e por impugnação.

A excepção da prescrição relativamente ao pedido formulado com base na responsabilidade extracontratual foi julgada improcedente na audiência preliminar e impugnada através do competente recurso.

A final, a acção improcedeu na totalidade.

Mediante apelação da Autora, a Relação manteve o decidido quanto à prescrição, mas, quanto ao mais, na parcial procedência do recurso, condenou a R. Metropolitano de Lisboa a pagar à A. o que vier a ser liquidado relativamente à parte da indemnização acordada ainda não paga.

Pedem revista a Ré Metropolitano de Lisboa e a Autora.

A primeira, visando a revogação da condenação e absolvição do pedido, formulou as conclusões seguintes: - O acordo referenciado a fls. 121 dos autos foi celebrado exclusivamente entre o Metropolitano de Lisboa e o Gabinete de Recuperação do Chiado da Câmara Municipal de Lisboa. Em face dos factos provados, não há fundamento jurídico para condenar o ML a pagar mais qualquer quantia à A.. Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou a norma do art. 406º-2 C. Civil; - O acórdão fez também errada interpretação e aplicação da norma do art. 342º-1 C. Civil, pois a A. não logrou fazer prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, concretamente que o Recorrente se vinculara perante a A. ao pagamento de determinada indemnização; - Não foi por acaso que o ML deixou de pagar as compensações aos arrendatários do imóvel a partir de Fevereiro de 1998. Consta de fls. 124-126 dos autos, não carecendo de alegação ou prova (art. 514º CPC), que, em 21 de Janeiro de 1998, a CML aprovou a expropriação por utilidade pública do edifício, a qual fez caducar o contrato de...

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