Acórdão nº 06A2376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA, LDA.", intentou acção declarativa de condenação contra METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., e MUNICÍPIO DE LISBOA, pedindo a condenação das RR. no pagamento: - A título de indemnização contratual não cumprida, a quantia de esc. 9 082 144$00, com IVA à taxa legal; - A título de indemnização por culpa, a quantia de esc. 60 000 000$00, pelos danos causados; - A título de danos morais, por ofensa ao bom nome comercial, esc. 2000 000$00; - Das quantias a liquidar em execução de sentença pela indemnização/compensação que a A. poderá vir a pagar aos seus trabalhadores e a título de lucros cessantes contados desde Outubro de 1998 até efectivo realojamento no locado pela A.; e, - De juros de mora desde o vencimento das facturas referidas no art. 63º da p.i, quanto ao respectivo valor e desde a data da citação quanto ao mais peticionado.
Posteriormente veio a ser admitida a intervenção de "B…, C…, A.., S…, P…, K… E A.., A.CE.", "COMPANHIA DE SEGUROS …", BB, "S…" e "T…, F…." Como fundamentos das suas pretensões, a Autora alegou, em síntese, o seguinte: Na sequência das obras destinadas ao alargamento da rede de Metro foi posta em causa a estabilidade da "Colina do Carmo" o que por sua vez provocou a degradação do imóvel onde se localizava o estabelecimento da Autora. Tal situação levou a que o Município de Lisboa promovesse o despejo administrativo do imóvel referido, pelo que, a partir de 9 de Outubro de 1996, cessou a actividade comercial da Autora por via das obras mal executadas por parte do Metropolitano de Lisboa, E.P.
Nessa altura, os Réus decidiram negociar indemnizações e compensações pelos danos decorrentes das obras. Na sequência de tais negociações, os Réus acordaram pagar à Autora a quantia de Esc. 32 795 792$00. Sucede que o Metropolitano de Lisboa pagou apenas a quantia de 23 713 648$00, existindo um saldo a favor da Autora no montante de 9 082 144$00.
Reclama, além disso, a Autora, indemnizações baseadas em responsabilidade extra-contratual, destinadas a ressarci-la pelos danos causados pelas obras do Metropolitano que tiveram como consequência a impossibilidade de exploração do estabelecimento comercial.
As Rés contestaram, defendendo-se por excepção - ilegitimidade e prescrição - e por impugnação.
A excepção da prescrição relativamente ao pedido formulado com base na responsabilidade extracontratual foi julgada improcedente na audiência preliminar e impugnada através do competente recurso.
A final, a acção improcedeu na totalidade.
Mediante apelação da Autora, a Relação manteve o decidido quanto à prescrição, mas, quanto ao mais, na parcial procedência do recurso, condenou a R. Metropolitano de Lisboa a pagar à A. o que vier a ser liquidado relativamente à parte da indemnização acordada ainda não paga.
Pedem revista a Ré Metropolitano de Lisboa e a Autora.
A primeira, visando a revogação da condenação e absolvição do pedido, formulou as conclusões seguintes: - O acordo referenciado a fls. 121 dos autos foi celebrado exclusivamente entre o Metropolitano de Lisboa e o Gabinete de Recuperação do Chiado da Câmara Municipal de Lisboa. Em face dos factos provados, não há fundamento jurídico para condenar o ML a pagar mais qualquer quantia à A.. Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou a norma do art. 406º-2 C. Civil; - O acórdão fez também errada interpretação e aplicação da norma do art. 342º-1 C. Civil, pois a A. não logrou fazer prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, concretamente que o Recorrente se vinculara perante a A. ao pagamento de determinada indemnização; - Não foi por acaso que o ML deixou de pagar as compensações aos arrendatários do imóvel a partir de Fevereiro de 1998. Consta de fls. 124-126 dos autos, não carecendo de alegação ou prova (art. 514º CPC), que, em 21 de Janeiro de 1998, a CML aprovou a expropriação por utilidade pública do edifício, a qual fez caducar o contrato de...
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