Acórdão nº 06A2234 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AA" intentou acção ordinária contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo que lhe seja reconhecido o direito a pensão de sobrevivência e subsídio de morte inerentes ao falecimento de seu marido BB, alegando, em suma, que apesar de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens de ambos, com este viveu, desde a data do casamento (20/12/52) até à morte dele (28/12/2002) em economia comum, partilhando cama, mesa e habitação.

O processo correu seus termos com contestação da Ré, vindo após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação que foi julgado procedente.

Recorre agora de revista a Ré formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1.ª Para que a acção pudesse proceder, a Autora tinha de ter alegado e provado factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento de direito a alimentos, nos termos legais. Isto é, a Autora tinha que provar que tinha direito a receber alimentos do falecido por sentença fixada ou homologada judicialmente, quer ainda a carência efectiva da prestação de alimentos e ainda, a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas no art.° 2009.° do Código Civil; Este o sentido da melhor e mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional (Vide Acórdão n. 159/2005, de 2005-03-29, proferido no Proc.º n.º 697/04); 2.ª Da matéria de facto provada em audiência não resultou que a Autora tivesse necessidade de alimentos (aliás, a tese da separação judicial de pessoas e bens como um negócio simulado - o que configura um venire contra factum proprium - sugere precisamente o contrário, que os bens do casal que existissem - e alguns seriam -, teriam ficado registados em nome da Autora). Também aquela não logrou provar a inexistência de qualquer das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do Código Civil com capacidade financeira para lhe prestar alimentos ou a insuficiência da herança para o mesmo fim; 3.ª O facto de o falecido ter descontado para a CGA em vida - natureza contributiva do regime - em nada altera os dados do problema, pois que, mesmo que a lei não impusesse a solução adoptada na sentença, sempre ela seria imposta pela realidade dos factos, que demonstram que as contribuições dos subscritores da CGA não são suficientes nem para pagar metade das pensões que os actuais pensionistas auferem; 4.ª Insiste-se que a circunstância de a Autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT