Acórdão nº 06A2403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, instaurou na Comarca de Oliveira de Azeméis, contra BB, acção de processo comum na forma ordinária, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 20.000€ como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu devido a um acidente de viação que resultou de culpa exclusiva do Réu, quando este conduzia um tractor com o respectivo reboque, de que é dono.
Justifica a sua legitimidade para instaurar a acção contra o BB em desconhecer e não lhe ter sido possível apurar se o mesmo transferiu a sua responsabilidade pêlos prejuízos causados para uma seguradora, nem qual.
Citado, o réu invocou a sua ilegitimidade, dado ter celebrado com a companhia de seguros ... SÁ, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000000000/000) pelo qual transferiu para esta a responsabilidade civil resultante da utilização do referido tractor, pelo que antes deveria ter sido accionada esta.
Na 1ª Instância foi julgada a arguida excepção da ilegitimidade com o fundamento de que o Autor não alegou factos de que resultasse que desconhece sem culpa a existência de seguro, designadamente as dificuldades e obstáculos sentidos quando diligenciou por essa informação.
Foi de tal decisão que o autor agravou, para a Relação, mas sem êxito, uma vez que foi confirmada a decisão recorrida.
Deste acórdão agrava agora o Autor que alegando visa a sua revogação.
Não houve contra - alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como é sabido as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o âmbito da sua apreciação, são logicamente um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, e modo a que se torne apreensíveis pelo tribunal de recurso - Alberto dos Reis Código Processo Civil Vol/V/359; Rodrigues Bastos Notas ao Código Processo Civil III/199 e BMJ 334/401 - o que resulta do disposto no Artigo 690 do Código Processo Civil.
Assim, tem que haver alegações e conclusões Ora no caso destes autos, o recorrente limita-se a reproduzir as alegações e as conclusões que formulou no recurso interposto para a Relação. A situação de falta de alegações, não é caracterizada só pela ausência (lado formal) pois haverá falta de alegações (lado substantivo) quando embora exista a peça materialmente, esta em nada se reporta ao conteúdo que lhe é prescrito.
Nestes casos há quem entenda que o recurso se deve julgar deserto, embora outros que se justifica a confirmação do decidido nos termos do n.º 5 do Artigo...
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