Acórdão nº 06A2403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, instaurou na Comarca de Oliveira de Azeméis, contra BB, acção de processo comum na forma ordinária, pedindo que seja condenado a pagar-lhe a quantia de 20.000€ como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu devido a um acidente de viação que resultou de culpa exclusiva do Réu, quando este conduzia um tractor com o respectivo reboque, de que é dono.

Justifica a sua legitimidade para instaurar a acção contra o BB em desconhecer e não lhe ter sido possível apurar se o mesmo transferiu a sua responsabilidade pêlos prejuízos causados para uma seguradora, nem qual.

Citado, o réu invocou a sua ilegitimidade, dado ter celebrado com a companhia de seguros ... SÁ, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000000000/000) pelo qual transferiu para esta a responsabilidade civil resultante da utilização do referido tractor, pelo que antes deveria ter sido accionada esta.

Na 1ª Instância foi julgada a arguida excepção da ilegitimidade com o fundamento de que o Autor não alegou factos de que resultasse que desconhece sem culpa a existência de seguro, designadamente as dificuldades e obstáculos sentidos quando diligenciou por essa informação.

Foi de tal decisão que o autor agravou, para a Relação, mas sem êxito, uma vez que foi confirmada a decisão recorrida.

Deste acórdão agrava agora o Autor que alegando visa a sua revogação.

Não houve contra - alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o âmbito da sua apreciação, são logicamente um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, e modo a que se torne apreensíveis pelo tribunal de recurso - Alberto dos Reis Código Processo Civil Vol/V/359; Rodrigues Bastos Notas ao Código Processo Civil III/199 e BMJ 334/401 - o que resulta do disposto no Artigo 690 do Código Processo Civil.

Assim, tem que haver alegações e conclusões Ora no caso destes autos, o recorrente limita-se a reproduzir as alegações e as conclusões que formulou no recurso interposto para a Relação. A situação de falta de alegações, não é caracterizada só pela ausência (lado formal) pois haverá falta de alegações (lado substantivo) quando embora exista a peça materialmente, esta em nada se reporta ao conteúdo que lhe é prescrito.

Nestes casos há quem entenda que o recurso se deve julgar deserto, embora outros que se justifica a confirmação do decidido nos termos do n.º 5 do Artigo...

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