Acórdão nº 06A2238 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 23-5-96, AA, arquitecto, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e CC, este entretanto falecido e representado pelos sues herdeiros habilitados, DD, sua viúva, e filhos EE, FF, GG, HH e II, todos de apelido ...., alegando em síntese: Enquanto autarca e vereador eleito para a Câmara Municipal do Porto, com o pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana, coube-lhe presidir, no dia 27 de Fevereiro de 1996, a uma reunião pública da referida autarquia .
No decurso dessa reunião, o 1º réu pediu a palavra e, referindo-se que ia falar também em nome do 2º réu, de quem é filho, o qual, embora presente, se encontrava fisicamente impossibilitado de se dirigir à assembleia, no uso da palavra, proferiu expressões, com o propósito de o achincalhar e apoucar, as quais afectaram o seu bom nome, honra e reputação e lhe causaram desgosto e sofrimento e se repercutiram no seu prestígio profissional, quando regressou à sua actividade de arquitecto, após ter saído da vereação da autarquia .
Tais expressões foram reproduzidas nos meios de comunicação social, dando azo a escândalo público .
Concluiu, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe 5.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos .
Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção .
Houve réplica .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou acção improcedente quanto ao réu EE e se condenaram os herdeiros habilitados do falecido réu CC a pagarem ao autor a indemnização de 5.000 euros, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença .
Apelaram o autor e os réus e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 19-1-06, decidiu : 1- Julgar improcedente a apelação dos réus; 2- Julgar parcialmente procedente o recurso do autor e, consequentemente, revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se, solidariamente, o réu BB e os herdeiros habilitados do falecido réu CC a pagarem ao autor AA a indemnização de 7.500 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença .
Continuando inconformados, os réus pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 - A matéria apurada nos autos não permite concluir que os réus tenham praticado qualquer ilícito susceptível de fundamentar o pedido deduzido pelo autor .
2- Em nenhuma parte do seu conteúdo é feita qualquer referência ao "tráfego de influências" ou a qualquer outra das imputações alegadas pelo autor.
3 - As notícias publicadas por alguns jornais não respeitaram, na sua essência, o que fora subscrito pelo réu, sendo antes notícias da completa responsabilidade dos jornalistas que as subscreveram .
4 - Os réus, na sua qualidade de cidadãos de uma democracia, que se quer participativa, utilizaram o seu direito de intervenção e de crítica, em reunião pública da Câmara Municipal do Porto, local onde os...
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