Acórdão nº 06A2238 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 23-5-96, AA, arquitecto, instaurou a presente acção ordinária contra os réus BB e CC, este entretanto falecido e representado pelos sues herdeiros habilitados, DD, sua viúva, e filhos EE, FF, GG, HH e II, todos de apelido ...., alegando em síntese: Enquanto autarca e vereador eleito para a Câmara Municipal do Porto, com o pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana, coube-lhe presidir, no dia 27 de Fevereiro de 1996, a uma reunião pública da referida autarquia .

No decurso dessa reunião, o 1º réu pediu a palavra e, referindo-se que ia falar também em nome do 2º réu, de quem é filho, o qual, embora presente, se encontrava fisicamente impossibilitado de se dirigir à assembleia, no uso da palavra, proferiu expressões, com o propósito de o achincalhar e apoucar, as quais afectaram o seu bom nome, honra e reputação e lhe causaram desgosto e sofrimento e se repercutiram no seu prestígio profissional, quando regressou à sua actividade de arquitecto, após ter saído da vereação da autarquia .

Tais expressões foram reproduzidas nos meios de comunicação social, dando azo a escândalo público .

Concluiu, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe 5.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos .

Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção .

Houve réplica .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou acção improcedente quanto ao réu EE e se condenaram os herdeiros habilitados do falecido réu CC a pagarem ao autor a indemnização de 5.000 euros, com juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença .

Apelaram o autor e os réus e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 19-1-06, decidiu : 1- Julgar improcedente a apelação dos réus; 2- Julgar parcialmente procedente o recurso do autor e, consequentemente, revogar, em parte, a sentença recorrida, condenando-se, solidariamente, o réu BB e os herdeiros habilitados do falecido réu CC a pagarem ao autor AA a indemnização de 7.500 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença .

Continuando inconformados, os réus pedem revista, onde resumidamente concluem : 1 - A matéria apurada nos autos não permite concluir que os réus tenham praticado qualquer ilícito susceptível de fundamentar o pedido deduzido pelo autor .

2- Em nenhuma parte do seu conteúdo é feita qualquer referência ao "tráfego de influências" ou a qualquer outra das imputações alegadas pelo autor.

3 - As notícias publicadas por alguns jornais não respeitaram, na sua essência, o que fora subscrito pelo réu, sendo antes notícias da completa responsabilidade dos jornalistas que as subscreveram .

4 - Os réus, na sua qualidade de cidadãos de uma democracia, que se quer participativa, utilizaram o seu direito de intervenção e de crítica, em reunião pública da Câmara Municipal do Porto, local onde os...

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