Acórdão nº 06P2953 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução27 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra requereu a execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Juiz de Instrução do Luxemburgo contra AA com os seguintes fundamentos: - Pela Autoridade Judiciária Luxemburguesa competente, Juiz de Instrução do Luxemburgo, …, no âmbito do Processo n.° 17753/03/CD, foi em 17/05/2006 emitido um mandado de detenção europeu e inserido no Sistema de Informação Schengen (SIS) com a indicação, nos temos do disposto no art.° 95.° da Convenção do Acordo Schengen de 14-06-1985, da necessidade de detenção do cidadão Português acima referida - inserção n.° L 00000000208900000 l; - Tal mandado e inserção foram emitidos para efeitos de procedimento criminal, pela circunstância de o requerido estar indiciado da prática dos crimes de roubo, roubo com o recurso a chaves falsas, roubo por escalamento e intrusão, e receptação de bens roubados, cometidos entre 26/08/2002 e 29/03/2003, na área do Distrito Judicial do Luxemburgo, e previstos na Lei Luxemburguesa, nos artigos, 51.°, 66.°. 461°, 464.°, 467.°, e 505.°, todos do Código Penal Luxemburguês, e aí puníveis com pena de prisão até 10 anos; - A Polícia Judiciária deteve o requerido no dia 21 de Junho de 2006, pelas 15H45, em Coimbra, tendo feito a sua comunicação ao Tribunal da Relação de Coimbra, para efeitos de consideração e validação da detenção no âmbito de um mandado de detenção europeu; - Quer a inserção no sistema SIS da indicação de existência de um mandado de detenção europeu e da necessidade de procurar e deter a requerida, quer a sua detenção, foram legais; - Os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu e a inserção SIS, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua aplicação, constituem também infracções puníveis em Portugal, pelo menos pelos artigos 210.°, n.° l, 202.°, alínea b), 203.°, n.° l, 204.° n.os l, alínea b) e 2, alínea a), e 231°, todos do Código Penal Português, com pena de prisão que pode ascender aos 8 anos; - Não se verificam, por outro lado, nenhuma das situações que permitam a recusa da execução do mandado de detenção europeu, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos artigos 11.° e 12.° da mesma Lei.

Ouvido o requerido nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, após a sua detenção, em 21-06-2006, foi-lhe imposta, até decisão final sobre a execução do mandado, a obrigação de apresentação periódica à autoridade policial e a proibição de se ausentar para o estrangeiro, com entrega imediata do passaporte.

O requerido opôs-se à execução do mandado, dizendo em síntese: - O mandado de detenção, como dele consta, foi emitido para fins de exercício de procedimento criminal ou de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa da liberdade, sem especificar, em concreto, o exacto fim a que se destina; - A excepção ao princípio da liberdade a que alude o artigo 27.º, n.º 3, da Constituição, apenas pode estribar-se na segunda parte da alínea f) desse n.º 3, ou seja, «para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente», uma vez que, do que é possível alcançar da imprecisão e falta de clareza do conteúdo o do mandado, nenhuma das outras hipóteses nesse n.º 3 contempladas se verifica; - Tratando-se de um cidadão identificado, com residência e permanência em local conhecido, não sendo de suspeitar que, contactado, não compareça ou se ponha em fuga e não se verificando em concreto qualquer das circunstâncias previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal, não pode o mesmo ser detido para interrogatório, mas contactado/notificado para comparecer perante a autoridade judiciária; - A privação da liberdade no caso foi um acto excessivo, desproporcionado e não consentido constitucionalmente, pelo que deve ser recusada a execução do mandado de detenção; - Acresce que, não sabendo o requerido qual o fim a que se destina o mandado de detenção, o mesmo é nulo.

A Relação de Coimbra, por acórdão de 5 de Julho de 2006, deferiu a execução do mandado de detenção, ordenando a entrega do requerido às autoridades luxemburguesas para os efeitos expressos no mandado, observando-se o disposto nos artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, sob a condição da sua devolução a Portugal para aqui cumprir a pena em que venha a ser condenado.

Inconformado, o requerido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da decisão que deferiu a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela autoridade luxemburguesa "para os efeitos expressos no Mandado de Detenção Europeu" (sublinhado nosso) 2 - Ora o Mandado de Detenção Europeu em causa não indica expressamente qual o fim - dos dois possíveis - a que se destina.

3 - Antes se limita a transcrever aquele artigo 1°, dizendo e requerendo apenas que o ora recorrente seja "detido e enviado às entidades judiciárias luxemburguesas para fins de exercício de procedimento criminal ou de execução de uma pena ou de uma...

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