Acórdão nº 06P2259 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA, identificado nos autos, veio interpor recurso de revisão da sentença de 28.10.05, rectificada em 08.11.05, do Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal (proc. n.º ...../00), alegando o seguinte : "Vetustos Conselheiros 1. Por sentença proferida em 28/10/2005 e rectificada em 08/1 1/2005, foi o Arguido condenado «pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) do Código Penal, na pena de multa de que fixo em 150 (cento e cinquenta) dias, à razão diária de 6 € (seis) euros, perfazendo o total de 900 € (novecentos) euros, subsidiariamente em 100 (cem) dias de prisão. ».

  2. Nos termos e para os efeitos do artigo 374°, n° 3, do Código de Processo Penal, «A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; A decisão condenatória ou absolutória; A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. ».

  3. Nesta conformidade, o Arguido foi condenado, apenas e só, pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 256°, nº 1, alínea a), do Código Penal. A pena aplicável é até 3 (três) anos de prisão.

  4. Nos termos do disposto no artigo 118°, n° 1, alínea c), do Código Penal, o procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos.

  5. Nos termos e para os efeitos do artigo 121º, n° 3, do Código Penal, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

  6. A sentença deu como provado que o crime terá ocorrido antes de Outubro de 1997.

  7. Ora, de Outubro de 1997 até à data do julgamento decorreram oito anos, ou seja, decorreu o prazo de prescrição acrescido de metade, por aplicação das disposições conjugadas dos artigos 121º, nº 3, e 118°, n° 1, alínea c), ambos do Código Penal.

  8. Ou seja, à data da realização da audiência de julgamento o procedimento criminal estava prescrito.

  9. A prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que o Arguido não poderia ter sido julgado pela prática do crime de falsificação de documento.

    Termos em que deve o presente recurso ser recebido e revogada a decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Alcácer do Sal.

    E assim se fará a Serena e tão Costumada JUSTIÇA! " (fim de transcrição) 1.

    1 Na sequência da apresentação deste requerimento, o Tribunal de Alcácer do Sal proferiu a seguinte decisão : "O arguido foi, nos presentes autos, condenado por sentença datada de 28.10.05, transitada em julgado, pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p., pelo art. 256.°, n.º 1 al. a) do Código Penal em pena de multa.

    Nos termos dos aludidos preceitos, o crime em apreço é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

    Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento criminal por este crime é de 5 anos, nos termos do artigo 118.°, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

    Os factos dados como provados em sede de fundamentação reportam-se a Outubro de 1997, em data anterior a dia 14 desse mesmo mês.

    Consta dos autos que o condenado foi constituído arguido no dia 12.07.02, como se observa a fls. 186.

    Deste modo, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional do procedimento criminal - art. 121.°, n.º 1 a) do C.Penal - voltando a correr novo prazo de...

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