Acórdão nº 06B1740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : "AA", filho de BB e de CC, nasceu em 21/ 10/69 na República do Bangladesh, de que os pais eram nacionais.

Nacional também desse país, em 3/11/2000 contraiu matrimónio com a cidadã portuguesa DD, natural de Lourenço Marques, Moçambique.

Em 16/4/2004, declarou na Conservatória do Registo Civil de Almada que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa da mulher, ao abrigo do art.3º da Lei da Nacionalidade.

Em 6/11/2003, o MºPº instaurou contra este requerente, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos das disposições conjugadas dos arts.9º ss da Lei da Nacionalidade - Lei nº37/81, de 3/10 -, aquele com a redacção que lhe foi dada pelo art.1º da Lei nº25/94, de 19/8, e 22º ss do Regulamento respectivo - DL 322/ 82, de 12/8 -, alterado pelo DL 253/94, de 20/10.

Fundou essa oposição em não ter o requerente da atribuição da nacionalidade portuguesa, requerido nesta acção, feito prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional, exigida pelo art.9º, al.a), da Lei da Nacionalidade para a aquisição da nacionalidade portuguesa por declaração de vontade, limitando-se a invocar ligações de índole familiar e de integração profissional no mercado do trabalho idênticas, estas, às de qualquer outro estrangeiro.

Concluiu dever ordenar-se o arquivamento do processo conducente ao registo da aquisição da nacionalidade portuguesa pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Citado, o requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa, requerido na acção, contestou, oferecendo prova documental.

A requerimento do MºPº, procedeu-se, em seguida, à audição do requerido, ao abrigo do disposto no art.25º do Regulamento da Lei da Nacionalidade ( DL 322/82, de 12/8).

Assim instruída a causa, foram apresentadas alegações.

No Tribunal da Relação de Lisboa, para tanto competente conforme art.23º do Regulamento referido, julgaram-se assentes os factos seguintes, ora alinhados em ordem tida por conveniente : - O requerido AA, filho de BB e de CC, nasceu em 21/10/69 na República do Bangladesh.

- É nacional do Bangladesh.

- Reside em Portugal desde 1994.

- Não tem antecedentes criminais registados tanto no Bangladesh, como em Portugal.

- Não cumpriu o serviço militar no Bangladesh.

- Está inscrito como contribuinte no Ministério das Finanças desde Março de 1995 e tem procedido à declaração dos seus rendimentos para efeitos fiscais pelo menos desde 2000.

- Está registado na Segurança Social desde Maio de 1995, pagando as respectivas contribuições, e está inscrito no Serviço Nacional de Saúde desde 7/8/2000.

- Em 14/4/97, inscreveu-se como sócio da associação Grupo de Amigos da Costa da Caparica.

- Em 25/5/99, no Cartório Notarial do Seixal, EE declarou trespassar a DD pelo preço de 1.000.000$00 o seu estabelecimento comercial de tabacaria e papelaria instalado na loja nº4 da fracção autónoma designada pelas letras NA do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. General Humberto Delgado, ..., ...., ...e ...., .., ... e ..., Costa da Caparica, o que aquela declarou aceitar.

- Em 3/11/2000, o requerido contraiu matrimónio, em Portugal, com a cidadã portuguesa DD, nascida em Lourenço Marques, Moçambique, e filha de FF e de GG, ambos naturais de Moçambique.

- Tem, de DD, dois filhos, HH e II, ambos nascidos em Portugal, respectivamente em 25/7/96 e em 11/11/2000.

- Os mesmos frequentam estabelecimentos de ensino portugueses.

- Em 28/5/2002, por escritura notarial, o requerido e mulher adquiriram a JJ e a KK, pelo preço de € 62.349,73, as duas únicas quotas representativas do capital social da sociedade comercial por quotas com a firma Empresa-A, com sede na Rua do ..., ...., freguesia do Socorro, Lisboa, de que o requerido foi nomeado gerente.

- Em 25/3/2003, por escritura notarial, o requerido e mulher compraram a LL e MM, pelo preço de € 60.750, a fracção autónoma designada pelas letras AM, correspondente à loja nº...do prédio urbano sito na Rua dos ..., ..., ...,....,....., e Rua ..., ... e ..., na Costa da Caparica.

- Para pagarem esse preço, o requerido e mulher contraíram junto da Empresa-B um empréstimo no valor de € 60.750, pelo prazo de 20 anos, garantido por hipoteca sobre a fracção aludida.

- Em 30/4/2003, o requerido tomou de arrendamento ao respectivo proprietário a fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao ... andar, do prédio nº... sito na Av. das ..., Costa da Caparica, Almada, para aí residir com a família.

- Nesse prédio residem e trabalham portugueses, com quem o requerido mantém relações de boa vizinhança.

- Em 16/4/2004, declarou na Conservatória do Registo Civil de Almada que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa.

- Com base nessa declaração, foi instruído na Conservatória dos Registos Centrais, o processo nº13. 220/04, em que se considerou existir facto impeditivo da pretensão de aquisição da nacionalidade portuguesa.

- Por essa razão, o registo não chegou a ser lavrado.

- Em 6/4/2005, por escritura notarial, o...

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