Acórdão nº 06B1651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA", casada no regime da comunhão de adquiridos com BB, veio requerer inventário para separação de bens, nos termos do artº 1406º do C. P. Civil.

O processo seguiu os seus trâmites e, proferida a sentença homologatória, dele apelou a requerente do inventário, mas sem êxito.

Recorre a mesma novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Podia ser constituído, para preencher o quinhão do interessado BB o direito de habitação sobre a casa da morada de família e de uso do respectivo recheio, dado que os artºs 1404º e 1406º do C. P. Civil, mandam aplicar ao inventário para separação das meações as disposições relativas ao inventário por morte, com algumas excepções que não incluem a proibição em causa.

  1. A declaração confessória do credor de tornas de que as recebeu era relevante, sendo injusto exigir o seu depósito pela recorrente, podendo-se, quanto muito, exigir melhor prova desse pagamento.

  2. Estando os interessados de acordo quanto ao valor do imóvel e não existindo qualquer circunstância determinativa da sua avaliação, não devia ter sido ordenada tal avaliação.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    II Os factos a atender são: - o despacho de fls. 78 e 79, em que foram indeferidos os pedidos de constituição do direito de habitação do imóvel relacionado e do uso do respectivo recheio a favor do interessado BB e se ordenou a avaliação desse imóvel por se entender que era reduzido o valor que lhes fora dado pelos cônjuges interessados no inventário; - o despacho de fls. 166 a 167, em que se determinou a forma à partilha, sendo o valor do referido imóvel o resultante da avaliação; o requerimento de fls. 175, em que o interessado BB declara que já recebeu as tornas que lhe eram devidas; - o despacho de fls. 178 a 181, em que se considerou essa declaração ineficaz e se ordenou o efectivo depósito das tornas pela interessada recorrente; - a sentença homologatória da partilha de fls 206 a 206, verso.

    III Apreciando 1. Pretende a recorrente que é aplicável ao caso da separação de meações nos termos do artº 825º do C. P. Civil, o que está previsto no artº 2103º A do C. Civil, quanto à atribuição, no momento da partilha, do direito à habitação da casa de morada de família e do uso do seu recheio ao cônjuge sobrevivo.

    Funda essa pretensão no facto do artº 1406º do C. P. Civil mandar aplicar o regime do inventário mortis causa à partilha prevista no referido...

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