Acórdão nº 06P2563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, cidadão devidamente identificado, requereu neste Supremo Tribunal providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: Por decisão proferida no processo …… TBSLV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico emergente da condenação proferida no processo em causa, aí se englobando a que lhe foi aplicada no processo n.º ……. do 3.º Juízo Criminal do Funchal, por prática de crimes de furto qualificado, falsificação de documento e burla.

À ordem do primeiro processo referido, o requerente esteve preso entre 14/4/94 e 19/8/95, data em que se evadiu, até ser recapturado em 6/7/2005.

Entretanto, naquela situação de evadido, foi condenado em 19/1/99, na pena de três anos de presídio militar, no âmbito do processo n.º ……TCPRT, 1.ª Vara, 1.ª Secção, mas tal decisão, ainda pendente de recurso na Relação do Porto, não logrou trânsito em julgado.

Por acórdão de 17/10/2005 do Tribunal de Silves, foi-lhe declarada perdoada parte da pena ao abrigo a Lei 29/99, de 12/5, [3 anos, 1 mês e 10 dias assim como a pena de multa], ficando a pena inicial reduzida a três anos quatro meses e vinte dias.

Segundo liquidação da pena efectuada pelo Tribunal de Silves, o meio da respectiva pena foi atingido em 6/7/2005, e os 2/3 dela completaram-se em 30/01/2006 e o termo ocorrerá em 16/3/2007.

Assim sendo, e porque só existe aquela pena transitada, o requerente deveria ter visto apreciada a concessão de liberdade condicional até ao dia em que se perfizeram os falados 2/3, ou seja, em 30/01/2006, pelo que não o tendo feito o Tribunal respectivo, a prisão é, desde então, ilegal.

Por acórdão de 11 de Maio de 2006, proferido no processo respectivo - habeas corpus n.º 1785/06-5, por sinal com o mesmo relator deste - foi deliberado, dando assim parcial razão ao requerente, ordenar que «seja imediatamente proferida a decisão em falta no tribunal a quo, com a concomitante libertação do requerente, salvo se não se mostrarem preenchidos os requisitos substantivos para o efeito, nomeadamente os previstos no artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal.» Na sequência de tal deliberação do Supremo foi convocado pelo juiz o Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional respectivo, que reuniu para o efeito, em 25/05/06, após o que o mesmo magistrado proferiu a seguinte decisão: «O recluso AA cumpre a pena única de 3 anos 4 meses e 20 dias de prisão, após perdões, à ordem do Proc. n.º …., do 2.º Juízo do Tribunal de Silves, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de crimes de furto qualificado falsificação de documento e burla.

Atingiu os dois terços da pena em 30/01/2006, estando o seu termo previsto para 16/03/2007.

Em 19/08/1995, quando se encontrava em cumprimento desta pena, o recluso evadiu-se do EP de Bragança, tendo sido recapturado em 06/07/2005.

Depois da sua recaptura, não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena.

Acresce dizer que a sua situação jurídico-penal não se encontra ainda estabilizada.

Todas estas circunstâncias apontam no sentido de cumprimento integral da pena de prisão em curso de execução.

Pelo exposto entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, a), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado em liberdade condicional (…)».

Sem que conste ter impugnado pela via ordinária esta decisão judicial, vem o mesmo cidadão com nova providência excepcional de habeas corpus, em suma por continuar a ter a prisão como ilegal por violação da alínea c) do artigo 222.º do Código de Processo Penal.

Isto porque segundo agora alega em conclusão: «

  1. Apesar do teor do Acórdão do STJ...

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