Acórdão nº 06P1804 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1. AA, com sede na comarca de Ponte de Lima, impugnou judicialmente, perante o Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., a coima de €2.490,00 que, nos termos dos arts. 3º e 7º, do DL 197/02, de 25 de Setembro, lhe foi imposta pelo BB, com sede em Lisboa (fls. 51).
Pelo despacho de fls. 80, o Senhor Juiz daquele Tribunal, considerando o disposto no artº 61º do RGCO (DL 433/82, de 27 de Outubro), que a contra-ordenação em causa «terá ocorrido no Lugar do ..., ..., ..., da comarca de Ponte de Lima» e que inexiste «qualquer conexão especial com a área da Comarca de Lisboa», declarou o seu Tribunal territorialmente incompetente para julgar a impugnação e competente o Tribunal «com competência criminal» da Comarca de Ponte de Lima.
Transitado em julgado este despacho, o processo foi para aí remetido e designado dia para julgamento (fls. 89).
No início desta, precedendo promoção do Ministério Público, a que o Advogado da Arguida não se opôs, o Senhor Juiz, considerando que a contra-ordenação se consumou no local «onde o acto deveria ter sido praticado», no caso, na sede do BB, declarou o Tribunal de Ponte de Lima incompetente e competente o da comarca de Lisboa.
Transitada em julgado esta decisão, o Senhor Juiz de Ponte de Lima suscitou o presente conflito, remetendo certidão ao Supremo Tribunal de Justiça das peças indispensáveis para a sua resolução.
1.2.
Cumprido o disposto no artº 36º, do CPP, os Senhores Juízes dos Tribunais em conflito mantiveram as posições que antes haviam assumido (fls. 133 e 136).
Por sua vez, a Senhora Procuradora-Geral emitiu parecer onde, invocando o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.05; Pº ...-...ª Secção, proferido em situação idêntica, concluiu no sentido de a competência em litígio dever ser atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (fls. 140 e segs), porquanto, refere, « se a contra-ordenação imputada à arguida, consistente no não envio ao BB, dentro do prazo estabelecido no artº 3º do Dec.-Lei nº 197/2002 de 25.09, do modelo de autoliquidação mensal que, respeitante às operações materiais anteriormente havidas, teria de dar entrada naquele BB até à data limite de 15 de Março de 2003, tal como sucede nos crimes de omissão pura, na contra-ordenação em causa o lugar da sua consumação parece-nos também ser aquele em que o agente, devendo proceder ao pagamento, não o fez, o que vale dizer na sede do BB em...
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