Acórdão nº 06P1804 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. AA, com sede na comarca de Ponte de Lima, impugnou judicialmente, perante o Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., a coima de €2.490,00 que, nos termos dos arts. 3º e 7º, do DL 197/02, de 25 de Setembro, lhe foi imposta pelo BB, com sede em Lisboa (fls. 51).

Pelo despacho de fls. 80, o Senhor Juiz daquele Tribunal, considerando o disposto no artº 61º do RGCO (DL 433/82, de 27 de Outubro), que a contra-ordenação em causa «terá ocorrido no Lugar do ..., ..., ..., da comarca de Ponte de Lima» e que inexiste «qualquer conexão especial com a área da Comarca de Lisboa», declarou o seu Tribunal territorialmente incompetente para julgar a impugnação e competente o Tribunal «com competência criminal» da Comarca de Ponte de Lima.

Transitado em julgado este despacho, o processo foi para aí remetido e designado dia para julgamento (fls. 89).

No início desta, precedendo promoção do Ministério Público, a que o Advogado da Arguida não se opôs, o Senhor Juiz, considerando que a contra-ordenação se consumou no local «onde o acto deveria ter sido praticado», no caso, na sede do BB, declarou o Tribunal de Ponte de Lima incompetente e competente o da comarca de Lisboa.

Transitada em julgado esta decisão, o Senhor Juiz de Ponte de Lima suscitou o presente conflito, remetendo certidão ao Supremo Tribunal de Justiça das peças indispensáveis para a sua resolução.

1.2.

Cumprido o disposto no artº 36º, do CPP, os Senhores Juízes dos Tribunais em conflito mantiveram as posições que antes haviam assumido (fls. 133 e 136).

Por sua vez, a Senhora Procuradora-Geral emitiu parecer onde, invocando o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.04.05; Pº ...-...ª Secção, proferido em situação idêntica, concluiu no sentido de a competência em litígio dever ser atribuída ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (fls. 140 e segs), porquanto, refere, « se a contra-ordenação imputada à arguida, consistente no não envio ao BB, dentro do prazo estabelecido no artº 3º do Dec.-Lei nº 197/2002 de 25.09, do modelo de autoliquidação mensal que, respeitante às operações materiais anteriormente havidas, teria de dar entrada naquele BB até à data limite de 15 de Março de 2003, tal como sucede nos crimes de omissão pura, na contra-ordenação em causa o lugar da sua consumação parece-nos também ser aquele em que o agente, devendo proceder ao pagamento, não o fez, o que vale dizer na sede do BB em...

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