Acórdão nº 06P2178 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1.

Corre na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sob o nº.., inquérito criminal contra o arguido AA, Procurador da República na comarca de Lisboa, onde estão em curso investigações sobre a prática de eventuais crimes de ameaças dirigidas às Senhoras Juízas ...da mesma comarca, Dras. BB e CC.

Com vista a apurar a exacta proveniência de chamadas telefónicas e mensagens escritas, de conteúdo vexatório, injurioso e ameaçador, recebidas pelas Ofendidas, a Senhora Juíza Desembargadora, com funções de juíza de instrução, solicitou ao SIBS, a requerimento do Ministério Público, «informação sobre a identificação dos titulares dos cartões bancários que foram utilizados para procederem ao carregamento de quantias pecuniárias nos cartões telefónicos correspondentes aos telemóveis ... e ...» de onde partiram aquelas comunicações.

Respondeu a Caixa ... que se escusou a fornecer a pretendida identificação por os elementos solicitados estarem sujeitos a segredo bancário, nos termos do artº 78º do RGICSF (DL 298/92, de 31 de Dezembro), e não ocorrer, no caso, nenhuma das excepções previstas no artigo seguinte, designadamente nas alíneas d) e e) do seu nº 2 (fls. 18).

Depois das peripécias processuais ilustradas de fls. 19 a 38, a Senhora Juíza Desembargadora, entendendo ser legítima essa escusa, suscitou a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos termos e para os efeitos do nº 3 do artº 135º, ex vi do nº 2 do artº 182º, ambos do CPP, «para os devidos efeitos de quebra de sigilo bancário».

1.2.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal pronunciou-se pela quebra do sigilo bancário, considerando que a informação pretendida se mostra «importante, se não essencial, para apurar a responsabilidade criminal do indiciado, [pelo que], o interesse da investigação criminal, ou seja, da descoberta da verdade material em processo penal, apresenta-se como claramente superior aos interesses privatísticos protegidos pelo sigilo bancário».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2.

Decidindo: 2.1.

Os factos com interesse para a decisão do incidente suscitado são os que ficaram referidos no antecedente relatório.

2.2.

Nos termos do nº 1 do artº 78º do RGINSF, "os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar...

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