Acórdão nº 05S161 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório 1.1.

AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Loures, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "BB", pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com os direitos inerentes, e a pagar-lhe a quantia de 852.611$00, já vencida, referente a salários, férias e subsídios, bem como as retribuições vincendas e também a quantia de 9.692.708$00, a título de indemnização de antiguidade - se por ela vier a optar, como aconteceu - e por aplicação de sanção abusiva.

Aduz, nesse sentido, que a Ré a despediu, na sequência de um processo disciplinar que lhe moveu por pretensas difamações e injúrias que a Autora lhe terá dirigido no âmbito de uma anterior acção judicial, sendo que tal despedimento é ilícito, visto que a Autora se limitou a reclamar os seus direitos na sobredita acção, descrevendo factos reais e utilizando expressões necessárias à fundamentação do pedido que ali ajuizara.

A Ré, por seu turno, sustentou a "justa causa" do despedimento, dizendo que a Autora articulara nessa acção factos inveridícos e objectivamente ofensivos da honra e consideração do Presidente do Conselho de Administração da Ré e da superiora hierárquica da Autora, beliscando a boa imagem e reputação da empresa.

1.2.

Sufragando a tese da Ré e afirmando a inexistência de quaisquer quantias em dívida, a 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente.

Dando parcial provimento à apelação da Autora, a Relação revogou parcialmente a respectiva sentença, condenando a Ré a pagar-lhe: - "a indemnização legal de antiguidade de € 24.173,51; - todas as retribuições que a Autora normalmente auferiria se continuasse ao serviço da Ré, desde o despedimento até à presente data acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas ne até efectivo pagamento, cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução das quantias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos, pela mesma Autora, em tal período temporal e em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento".

No mais, manteve a sentença apelada.

Para o efeito e em síntese, entendeu a relação que improcedia a "justa causa" aduzida pela Ré, com a consequente ilicitude do despedimento operado.

1.3.

Irresignada com tal decisão, vem a Ré peticionar a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a recorrida propôs contra a recorrente acção de condenação, que correu termos pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa com o n.º ....., na qual alegou factos ofensivos da honra e consideração e da Directora Técnica da recorrida e do bom nome da recorrente; 2- com fundamento nesses factos, a recorrente instaurou processo disciplinar, de cuja "Nota de Culpa" fez constar, descriminados, os factos em causa; 3- esses os factos que foram fundamento para o despedimento e que constam da respectiva decisão; 4- Consta dessas duas peças - "Nota de Culpa" e "Decisão de Despedimento" - que esses factos são falsos e que não eram necessários para acautelar os direitos da recorrida; 5- no decurso do julgamento dessa acção veio a ser feita prova de que parte muito significativa dos factos ofensivos é falsa e os restantes foram julgados não provados; 6- na presente acção, a recorrida veio impugnar o despedimento, tendo, além do mais articulado parte significativa dos factos ofensivos da recorrente e do seu Administrador e Directora Técnica, que já havia articulado no processo n.º ......; 7- a recorrente alegou, exclusivamente, na contestação da presente acção os factos que constam da "Nota de Culpa" e da "Decisão Final"; 8- para prova de que os factos alegados pela recorrida eram falsos, a recorrente juntou ao processo certidão do processo n.º ......; 9- a recorrente não articulou, na contestação da acção de impugnação de despedimento quaisquer factos que não constem da "Nota de Culpa" e da "Decisão final"; 10- os factos que constam da "Nota de Culpa" são falsos e ofendem a honra e consideração do Presidente do Conselho de Administração e da Directora Técnica da recorrente e o bom nome da recorrente, tornando impossível a manutenção do contrato de trabalho; 11- à recorrida incumbia o ónus da prova da verdade dos factos que articulou no processo n.º ...... e que são fundamento do despedimento, enquanto facto impeditivo ou extintivo do direito de despedimento invocado pela recorrente; 12- foram violados os art.ºs 12º n.ºs 4 e 5 do D.L. n.º 64-A/89 e 342º n.º 2 do Código Civil.

1.4.

A Recorrida contra-alegou, sustentando a improcedência da revista.

1.5.

No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo Parecer não foi censurado.

1.6 Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

__//__2- FACTOS As instâncias consideraram provada a seguinte factualidade: 1- a A. foi admitida ao serviço da R. em Janeiro de 1968 para, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, exercer as funções de preparadora técnica; 2- em dada altura, a A. foi promovida a preparadora técnica encarregada da Secção de Injectáveis; 3- auferindo ultimamente 134.000$00 x 14 e almoço fornecido pela R., cujo montante, estabelecido na Convenção Colectiva, é de 550$00; 4- a A. é sócia da ............................................................................ ; 5- às relações laborais entre A. e R. aplica-se a Convenção Colectiva regulada pelos CCTVS identificados no art.º 6º da P.I.; 6- a R. dedica-se à actividade da Indústria e Comércio de Especialidades Farmacêuticas; 7- em 16/7/99, a Ré despediu a A., na sequência de processo disciplinar, alegando justa causa, nos termos da "Nota de Culpa" de fls. ........, que aqui se dá por reproduzida; 8- a A. instaurou contra a R. a acção ordinária, emergente de contrato de trabalho, n.º ......, que corre termos no 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa; 9- no art.º 8º da respectiva P.I. consta: "… a partir de finais de 1994, a R. passou a demonstrar um comportamento censurável para com a A. por razões pouco claras, procurando a desvalorização da mesma": 10- e no art.º 10º consta: "… em 1994, a gerência, na pessoa do Sr. Macedo, ofereceu à A. a quantia de 1.500.000$00 para que esta rescindisse o seu contrato de trabalho"; 11- no art.º 11º consta: "Indignada, a A. declinou a oferta, considerando-a ofensiva"; 12- no art.º 12º consta: "Perante esta recusa, a A. foi ameaçada pela gerência de que sairia necessariamente da empresa sem que recebesse qualquer indemnização"; 13- no art.º 13º consta: " Desde então a R. tem gerado situações de conflito e tensão, certamente com o intuito de tomar insustentável a relação de trabalho, levando a A. a despedir-se"; 14- no art.º 14º consta: "Nesta sequência, a R. procurou esvaziar o conteúdo das funções da A."; 15- no art.º 15º consta: "Dado que não lhe têm sido atribuídas as tarefas que anteriormente eram conferidas como preparadora técnica encarregada"; 16- no art.º 16º consta: "A A. tinha, sob as suas ordens, 5 trabalhadores"; 17- no art.º 17º consta: "Sobre quem emitia ordens e instruções, orientando-as nas tarefas que efectuavam"; 18- no art.º 18º consta: "… a partir da recusa em aceitar a rescisão do contrato de trabalho em 1994, a A. passou a ser objecto de um tratamento humilhante por parte da gerência da R. e da hierarquia, deixando de ter aquelas trabalhadoras sob sua orientação"; 19- no art.º 20º consta: "… sem qualquer explicação, a Directora Técnica deixou de distribuir trabalho à A., dirigindo-se-lhe só ocasionalmente"; 20- no art.º 31º consta: " A conduta persecutória e descriminatória, de que a A. foi vítima, manifestou-se ainda em observações desagradáveis e ofensivas da moral da A., por parte do Sr. CC...

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