Acórdão nº 05S161 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório 1.1.
AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Loures, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra "BB", pedindo que a Ré seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com os direitos inerentes, e a pagar-lhe a quantia de 852.611$00, já vencida, referente a salários, férias e subsídios, bem como as retribuições vincendas e também a quantia de 9.692.708$00, a título de indemnização de antiguidade - se por ela vier a optar, como aconteceu - e por aplicação de sanção abusiva.
Aduz, nesse sentido, que a Ré a despediu, na sequência de um processo disciplinar que lhe moveu por pretensas difamações e injúrias que a Autora lhe terá dirigido no âmbito de uma anterior acção judicial, sendo que tal despedimento é ilícito, visto que a Autora se limitou a reclamar os seus direitos na sobredita acção, descrevendo factos reais e utilizando expressões necessárias à fundamentação do pedido que ali ajuizara.
A Ré, por seu turno, sustentou a "justa causa" do despedimento, dizendo que a Autora articulara nessa acção factos inveridícos e objectivamente ofensivos da honra e consideração do Presidente do Conselho de Administração da Ré e da superiora hierárquica da Autora, beliscando a boa imagem e reputação da empresa.
1.2.
Sufragando a tese da Ré e afirmando a inexistência de quaisquer quantias em dívida, a 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente.
Dando parcial provimento à apelação da Autora, a Relação revogou parcialmente a respectiva sentença, condenando a Ré a pagar-lhe: - "a indemnização legal de antiguidade de € 24.173,51; - todas as retribuições que a Autora normalmente auferiria se continuasse ao serviço da Ré, desde o despedimento até à presente data acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a partir dos respectivos vencimentos de cada uma delas ne até efectivo pagamento, cujo montante será liquidado em execução de sentença, sem prejuízo da dedução das quantias relativas a rendimentos de trabalho eventualmente auferidos, pela mesma Autora, em tal período temporal e em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento".
No mais, manteve a sentença apelada.
Para o efeito e em síntese, entendeu a relação que improcedia a "justa causa" aduzida pela Ré, com a consequente ilicitude do despedimento operado.
1.3.
Irresignada com tal decisão, vem a Ré peticionar a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a recorrida propôs contra a recorrente acção de condenação, que correu termos pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa com o n.º ....., na qual alegou factos ofensivos da honra e consideração e da Directora Técnica da recorrida e do bom nome da recorrente; 2- com fundamento nesses factos, a recorrente instaurou processo disciplinar, de cuja "Nota de Culpa" fez constar, descriminados, os factos em causa; 3- esses os factos que foram fundamento para o despedimento e que constam da respectiva decisão; 4- Consta dessas duas peças - "Nota de Culpa" e "Decisão de Despedimento" - que esses factos são falsos e que não eram necessários para acautelar os direitos da recorrida; 5- no decurso do julgamento dessa acção veio a ser feita prova de que parte muito significativa dos factos ofensivos é falsa e os restantes foram julgados não provados; 6- na presente acção, a recorrida veio impugnar o despedimento, tendo, além do mais articulado parte significativa dos factos ofensivos da recorrente e do seu Administrador e Directora Técnica, que já havia articulado no processo n.º ......; 7- a recorrente alegou, exclusivamente, na contestação da presente acção os factos que constam da "Nota de Culpa" e da "Decisão Final"; 8- para prova de que os factos alegados pela recorrida eram falsos, a recorrente juntou ao processo certidão do processo n.º ......; 9- a recorrente não articulou, na contestação da acção de impugnação de despedimento quaisquer factos que não constem da "Nota de Culpa" e da "Decisão final"; 10- os factos que constam da "Nota de Culpa" são falsos e ofendem a honra e consideração do Presidente do Conselho de Administração e da Directora Técnica da recorrente e o bom nome da recorrente, tornando impossível a manutenção do contrato de trabalho; 11- à recorrida incumbia o ónus da prova da verdade dos factos que articulou no processo n.º ...... e que são fundamento do despedimento, enquanto facto impeditivo ou extintivo do direito de despedimento invocado pela recorrente; 12- foram violados os art.ºs 12º n.ºs 4 e 5 do D.L. n.º 64-A/89 e 342º n.º 2 do Código Civil.
1.4.
A Recorrida contra-alegou, sustentando a improcedência da revista.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo Parecer não foi censurado.
1.6 Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
__//__2- FACTOS As instâncias consideraram provada a seguinte factualidade: 1- a A. foi admitida ao serviço da R. em Janeiro de 1968 para, sob a sua direcção, autoridade e fiscalização, exercer as funções de preparadora técnica; 2- em dada altura, a A. foi promovida a preparadora técnica encarregada da Secção de Injectáveis; 3- auferindo ultimamente 134.000$00 x 14 e almoço fornecido pela R., cujo montante, estabelecido na Convenção Colectiva, é de 550$00; 4- a A. é sócia da ............................................................................ ; 5- às relações laborais entre A. e R. aplica-se a Convenção Colectiva regulada pelos CCTVS identificados no art.º 6º da P.I.; 6- a R. dedica-se à actividade da Indústria e Comércio de Especialidades Farmacêuticas; 7- em 16/7/99, a Ré despediu a A., na sequência de processo disciplinar, alegando justa causa, nos termos da "Nota de Culpa" de fls. ........, que aqui se dá por reproduzida; 8- a A. instaurou contra a R. a acção ordinária, emergente de contrato de trabalho, n.º ......, que corre termos no 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa; 9- no art.º 8º da respectiva P.I. consta: "… a partir de finais de 1994, a R. passou a demonstrar um comportamento censurável para com a A. por razões pouco claras, procurando a desvalorização da mesma": 10- e no art.º 10º consta: "… em 1994, a gerência, na pessoa do Sr. Macedo, ofereceu à A. a quantia de 1.500.000$00 para que esta rescindisse o seu contrato de trabalho"; 11- no art.º 11º consta: "Indignada, a A. declinou a oferta, considerando-a ofensiva"; 12- no art.º 12º consta: "Perante esta recusa, a A. foi ameaçada pela gerência de que sairia necessariamente da empresa sem que recebesse qualquer indemnização"; 13- no art.º 13º consta: " Desde então a R. tem gerado situações de conflito e tensão, certamente com o intuito de tomar insustentável a relação de trabalho, levando a A. a despedir-se"; 14- no art.º 14º consta: "Nesta sequência, a R. procurou esvaziar o conteúdo das funções da A."; 15- no art.º 15º consta: "Dado que não lhe têm sido atribuídas as tarefas que anteriormente eram conferidas como preparadora técnica encarregada"; 16- no art.º 16º consta: "A A. tinha, sob as suas ordens, 5 trabalhadores"; 17- no art.º 17º consta: "Sobre quem emitia ordens e instruções, orientando-as nas tarefas que efectuavam"; 18- no art.º 18º consta: "… a partir da recusa em aceitar a rescisão do contrato de trabalho em 1994, a A. passou a ser objecto de um tratamento humilhante por parte da gerência da R. e da hierarquia, deixando de ter aquelas trabalhadoras sob sua orientação"; 19- no art.º 20º consta: "… sem qualquer explicação, a Directora Técnica deixou de distribuir trabalho à A., dirigindo-se-lhe só ocasionalmente"; 20- no art.º 31º consta: " A conduta persecutória e descriminatória, de que a A. foi vítima, manifestou-se ainda em observações desagradáveis e ofensivas da moral da A., por parte do Sr. CC...
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