Acórdão nº 06B1246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 22/3/2001, na comarca de S. Vicente, AA e BB moveram a CC, DD e marido EE, FF e marido GG, e HH e marido II acção declarativa com processo comum na forma ordinária, tendo em vista obter a condenação dos demandados a absterem-se de praticar actos que envolvam a venda e corte dos pinheiros de prédio rústico no sítio da .... da .... e ..., freguesia de S. Jorge, concelho de Santana, daquela comarca, alegadamente tomado verbalmente de arrendamento, há 50 anos, pelos AA aos pais dos RR, a que estes sucederam, para florestar e apanhar mato (1) .

Pediram mais que, suprida a falta de documento escrito, os RR fossem condenados a indicar onde e a quem os AA devem pagar a renda anual, e que, conforme arts.5º e 11º do DL 394/88, de 8/11, se fixasse uma cláusula de actualização da mesma, no montante de 3.800$00 desde há mais de 10 anos.

Só os 3ºs RR contestaram, negando o alegado arrendamento para exploração silvícola : segundo os contestantes, apenas se ajustava, em certas épocas, a apanha e venda de mato, feiteira, caruma, pinhos, galhos e varas secas, mediante contrapartidas, nunca as árvores - pinheiros e outras espécies - tendo sido dadas de arrendamento.

Saneado, condensado e instruído o processo, nomeadamente através de prova pericial, foi indeferido o segundo arbitramento pretendido pelos RR, que agravaram desse despacho.

Esse recurso foi admitido para subir diferidamente.

Após julgamento, foi, em 17/6/2003, proferida sentença do Juiz do Círculo Judicial do Funchal, que julgou a acção improcedente.

Relativo à matéria de facto, o recurso de apelação que os AA interpuseram dessa sentença foi, em 7/10/2004, julgado improcedente e por tal prejudicado o conhecimento do agravo retido.

Em provimento de recurso de agravo interposto dessa decisão, este Tribunal, por acórdão de 3/5/ 2005, ordenou novo julgamento da apelação, com efectiva apreciação da prova gravada, nos termos então indicados.

Em novo acórdão, proferido em 3/11/2005, a Relação de Lisboa, que efectuou pormenorizada reapreaciação da prova, voltou a negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença apelada.

É dessa decisão que os AA pedem, agora, revista.

Ao que se depreende da expressão " face ao que vem exposto ", que serve de intróito ao antepenúltimo parágrafo da alegação dos recorrentes ( cfr., a propósito, arts.236º e 295º CPC ), as conclusões que oferecem são, em termos úteis, como segue : 1ª - Importa saber, com as testemunhas...

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