Acórdão nº 06B1246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 22/3/2001, na comarca de S. Vicente, AA e BB moveram a CC, DD e marido EE, FF e marido GG, e HH e marido II acção declarativa com processo comum na forma ordinária, tendo em vista obter a condenação dos demandados a absterem-se de praticar actos que envolvam a venda e corte dos pinheiros de prédio rústico no sítio da .... da .... e ..., freguesia de S. Jorge, concelho de Santana, daquela comarca, alegadamente tomado verbalmente de arrendamento, há 50 anos, pelos AA aos pais dos RR, a que estes sucederam, para florestar e apanhar mato (1) .
Pediram mais que, suprida a falta de documento escrito, os RR fossem condenados a indicar onde e a quem os AA devem pagar a renda anual, e que, conforme arts.5º e 11º do DL 394/88, de 8/11, se fixasse uma cláusula de actualização da mesma, no montante de 3.800$00 desde há mais de 10 anos.
Só os 3ºs RR contestaram, negando o alegado arrendamento para exploração silvícola : segundo os contestantes, apenas se ajustava, em certas épocas, a apanha e venda de mato, feiteira, caruma, pinhos, galhos e varas secas, mediante contrapartidas, nunca as árvores - pinheiros e outras espécies - tendo sido dadas de arrendamento.
Saneado, condensado e instruído o processo, nomeadamente através de prova pericial, foi indeferido o segundo arbitramento pretendido pelos RR, que agravaram desse despacho.
Esse recurso foi admitido para subir diferidamente.
Após julgamento, foi, em 17/6/2003, proferida sentença do Juiz do Círculo Judicial do Funchal, que julgou a acção improcedente.
Relativo à matéria de facto, o recurso de apelação que os AA interpuseram dessa sentença foi, em 7/10/2004, julgado improcedente e por tal prejudicado o conhecimento do agravo retido.
Em provimento de recurso de agravo interposto dessa decisão, este Tribunal, por acórdão de 3/5/ 2005, ordenou novo julgamento da apelação, com efectiva apreciação da prova gravada, nos termos então indicados.
Em novo acórdão, proferido em 3/11/2005, a Relação de Lisboa, que efectuou pormenorizada reapreaciação da prova, voltou a negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença apelada.
É dessa decisão que os AA pedem, agora, revista.
Ao que se depreende da expressão " face ao que vem exposto ", que serve de intróito ao antepenúltimo parágrafo da alegação dos recorrentes ( cfr., a propósito, arts.236º e 295º CPC ), as conclusões que oferecem são, em termos úteis, como segue : 1ª - Importa saber, com as testemunhas...
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